Publicado no DOE - MT em 15 mai 2006
Altera dispositivos das Portarias nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimentos do ICMS e dá outras providências, e nº 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos inerentes ao lançamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, a fim de se assegurar harmonia entre os prazos de recolhimento e o período de referência da obrigação tributária;
CONSIDERANDO serem necessários ajustes na legislação tributária vigente;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:
I - alterado o caput do inciso XVI do artigo 1º, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 1º.......................................................................
XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
II - acrescentado o artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Para fins da observância do prazo fixado na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 201 DE 26/08/2014):
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 5º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências:
"Art. 5º........................................................................
§ 5º Para fins da observância do prazo fixado no artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 2 de maio de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda