Portaria SEFAZ nº 44 de 02/06/1997


 Publicado no DOE - MT em 4 jun 1997


Disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 201 DE 26/08/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.438, de 25 março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Para o recolhimento do ICMS Garantido, regulamentado pelos arts. 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o disposto nesta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

Art. 2º O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas a estabelecimento atacadista, varejista ou industrial; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados a uso e consumo ou a ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS na unidade da Federação de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo, determinada nos termos do artigo 3º desta Portaria.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações:

I - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições específicas do aludido regime; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se operação desonerada do pagamento do ICMS a alcançada por não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto.

Art. 3º A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras.

§ 2º Ficam excluídos da base de cálculo, na hipótese do inciso I do artigo 2º, os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao frete e a outras despesas exigidas do destinatário.

Art. 4º O ICMS Garantido a que se refere o art. 2º será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem ou da mercadoria no território mato-grossense. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às mercadorias estrangeiras, cujo pagamento do ICMS incidente nas operações de importação tenha sido realizado no ato do desembaraço aduaneiro ou quando este deva ocorrer em território mato-grossense.

§ 2º Excetua-se, também, da disposição do caput, a hipótese prevista no inciso II do artigo 2º, quando o destinatário for produtor primário, caso em que o recolhimento do ICMS GARANTIDO será efetuado por ocasião da entrada do bem ou mercadoria no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual.

§ 3º A regra preconizada no parágrafo anterior aplica-se, em qualquer caso, quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada.

Art. 5º O recolhimento do ICMS Garantido será efetuado por meio de DAR-1/AUT, atendidas as disposições previstas na legislação que disciplina o Sistema de Arrecadação no Estado de Mato Grosso, em especial, na Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000). (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

§ 4º Nas localidades em que não haja Agência Bancária, o DAR - Modelo I, referente ao ICMS GARANTIDO deverá ser anexado ao DAR - Modelo 3, que acobertar o seu recolhimento.

§ 5º Para fins da observância do prazo fixado no artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 49, de 02.05.2006, DOE MT de 15.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Art. 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

Art. 7º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

Parágrafo único O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS GARANTINDO" - Decreto nº 1.438/97. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Portaria SEFAZ nº 77, de 09.11.1998, DOE MT de 03.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 77, de 09.11.1998, DOE MT de 03.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 77, de 09.11.1998, DOE MT de 03.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 8º A falta de recolhimento do ICMS Garantido, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo da exigência do respectivo valor, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 45, inciso I alínea d da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, aplicada sobre o valor corrigido monetariamente, com acréscimo dos juros de mora, calculados de acordo com o disposto no art. 42 e 44 da Lei nº 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

Art. 9º O recolhimento espontâneo do ICMS Garantido, efetuado após o prazo previsto no art. 4º, será acrescidos de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos arts. 41 e 44 da Lei nº 7.098/1998, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei nº 8.631, de 29 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 7.867/2002, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 7.098/1998, também com as alterações dadas pela Lei nº 7.867/2002. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 224, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008)

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS GARANTIDO as demais normas tributárias vigentes, assim como, a exigência ora regulamentada não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º O recolhimento do ICMS GARANTIDO não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo a agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º O imposto apurado em conta gráfica deverá ser recolhido na forma e nos prazos fixados na Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicado no DOU de 26.12.96.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda