Consulta SEFAZ Nº 170 DE 03/11/2011


 


Arrendamento Mercantil-Leasing - Não Incidência


Portais Legisweb

INFORMAÇÃO Nº170/2011 – GCPJ/SUNOR

......., empresa situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........ - Contribuinte Virtual requer esclarecimentos no que concerne as operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a contribuinte ou não contribuinte do ICMS domiciliados no território mato-grossense, em operações efetuadas de forma não presencial.

A requerente expõe que, tendo em vista o Protocolo ICMS 21/2011 e o artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso e para prosseguir com as operações comerciais junto a clientes localizados neste Estado, é indispensável esclarecimentos em relação à legislação supracitada.

A consulente entende que, em relação às operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a CONSUMIDOR FINAL, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, a aplicação do Diferencial de Alíquota nessa modalidade (enquadrando o remetente como Substituto Tributário) somente ocorrerá nas operações realizadas com consumidores finais, não-contribuintes do Imposto.

Comenta, ainda, que em relação às mercadorias destinadas para consumidores finais, contribuintes do ICMS, a sistemática do Protocolo 21/11 não deverá ser aplicada.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. É devido o recolhimento do ICMS a título de Substituição Tributária conforme disciplina o Protocolo ICMS 21/11 e artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso nas vendas ou remessas de mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, destinadas a consumidores finais, CONTRIBUINTES do imposto (ICMS) localizados neste Estado?

2. A aplicabilidade do Protocolo ICMS 21/2011, bem como, do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso refere-se tão somente às remessas de mercadorias destinadas a consumidores finais, pessoa física ou jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES do imposto (ICMS)?

3. Considerando uma operação de Leasing (arrendamento mercantil) em que a Nota Fiscal de venda é emitida para uma Instituição Financeira localizada em UF diversa do MT e que o arrendatário/cliente está localizado no estado mato-grossense (MT). Pergunta-se:

3.1. Quais serão os procedimentos nas remessas destinadas para Pessoa Física ou Jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES do imposto situadas no Estado de MT, em relação ao Protocolo ICMS 21/2011 e do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso? Não deverá ser aplicado o Diferencial de Alíquota previsto nas legislações informadas acima, observando que os impostos serão destacados na Nota Fiscal de venda emitida para uma Instituição Financeira de outra UF?

3.2. Nas remessas destinadas para Pessoa Jurídica, CONTRIBUINTES do imposto deverão ser aplicadas o Diferencial de Alíquota previsto no Protocolo ICMS 21/2011 e no artigo 398-Z-5 do Capítulo XXI, Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS do MT?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, estabelece:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Deduz-se dos dispositivos acima reproduzidos que o ICMS diferencial de alíquota incide na aquisição interestadual, realizada por contribuinte mato-grossense, de mercadorias para uso e consumo e de bens destinados a incorporar o ativo permanente.

Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática do ICMS Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, disciplinados pelos artigos 87-J a 87-J-17 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

(...)

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

Posteriormente, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelos Decretos nº 410/2011 e nº 661/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, conforme estabelece o art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;Assim, conclui-se que o regime de ICMS Estimativa Simplificado, conforme acima mencionado, tem os seus efeitos a partir de 01/06/2011, sendo que no período entre 01/01/2010 até 31/05/2011 a operação em referência se submetia ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação.

Quanto ao questionamento do leasing (arrendamento mercantil), a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que: "Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(...)."

(Destacou-se)

Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;

(...)." Como se observa, o ICMS não incide nas operações com arrendamento mercantil, desde que contratados por escrito. Porém, de acordo com a norma, o benefício não compreende a venda do bem arrendado.

Assim, ressalta-se que em uma operação efetiva de arrendamento mercantil, em que o fornecedor/vendedor do bem é contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro; o destinatário/ arrendador (Instituição Financeira) - não é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo; e o arrendatário, contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso, não é devido o ICMS diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso, pois o bem integra o ativo imobilizado da arrendadora estabelecida em São Paulo.

Portanto, não há incidência do ICMS na operação da saída de bem arrendado ao arrendatário, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso X do artigo 4º das disposições permanentes do RICMS/MT.

Ademais, sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal, a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12/09/74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.

Deste modo, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:

Lei Federal nº 6.099/74

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.
(Foi destacado)

Resolução 2309/96-BACEN:

Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento. O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.

Ementa do STJ, publicada no DJ em 03/03/2000:

STJ - LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. SÚMULA 596/STF

"A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6099, de 12.09.74, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário". Portanto, caso ocorra o descumprimento do prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual, embutida na prestação mensal, o instituto leasing estará descaracterizado com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e conseqüentemente será devido o ICMS diferencial de alíquota.

No tocante ao questionamento do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, a sua cláusula primeira, estabelece:

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) – ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

(...). Destaque nosso.

Além disso, informa-se que os termos do aludido Protocolo encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, como segue:

Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

(...). (Destaque nosso).

Assim sendo, diante do exposto pela consulente e, ainda, com respaldo na legislação supracitada, aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial destinados a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto a exigência da parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, ou seja, será devido a aplicação do Diferencial de Alíquota previsto nessa modalidade (enquadrando o remetente como Substituto Tributário).

No presente caso, não há incidência de ICMS na operação da saída de bem arrendado (Instituição Financeira - UF diversa do MT) ao arrendatário mato-grossense, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso X do artigo 4º das disposições permanentes do RICMS/MT e legislação específica sobre o tema acima citada.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme já visto anteriormente, aplica-se a exigência do recolhimento do ICMS a título de Substituição Tributária conforme disciplina o Protocolo ICMS 21/11 e o artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso tão somente às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, destinados a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Cumpre destacar, que não será devida a exigência prevista na legislação acima mencionada, nas vendas ou remessas de mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, destinadas a consumidores finais, CONTRIBUINTES do imposto (ICMS) localizados neste Estado.

Quesito 2 –

Sim, conforme já explicitado no item anterior, as normas de que tratam o aludido Protocolo e artigo aplicam-se tão somente às operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais, pessoa física ou jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES do imposto (ICMS), quando em operações efetuadas de forma não presencial, efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.

Quesito 3.1 –

Sim, não deve ser aplicado o estabelecido no Protocolo ICMS 21/11, bem como, no artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso nas operações de arrendamento mercantil destinadas à Pessoa Física ou Jurídica, NÃO-CONTRIBUINTE (arrendatário) do imposto situado no Estado de MT.

Conforme descrito anteriormente, na operação da saída de bem arrendado (Instituição Financeira - UF diversa do MT) ao arrendatário mato-grossense não há incidência do imposto, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso X do artigo 4º das disposições permanentes do RICMS/MT e legislação específica sobre o tema acima citada.

Assim, não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil destinadas a arrendatário/cliente mato-grossense pessoa Física ou Jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES ou CONTRIBUINTE DO ICMS, mesmo que contratados de forma não presencial, desde que não descaracterizado o instituto do leasing.

Quesito 3.2 –

Conforme resposta ao quesito anterior, não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil destinadas a arrendatário/cliente mato-grossense pessoa Física ou Jurídica, NÃO-CONTRIBUINTES ou CONTRIBUINTE DO ICMS, desde que não descaracterizado o instituto do leasing.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública