Consulta SEFAZ Nº 234 DE 29/09/2014


 


Transferência - Sucatas/Metais/Cobres - Tratamento Tributário


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INFORMAÇÃO Nº 234/2014– GCPJ/SUNOR......., empresa situada na ........, ....., ......., ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., solicita credenciamento especial para recolhimento do imposto referente à saída em transferência de sucata, em uma única cota mensal para cada um dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado (I.E. abaixo descritas), de maneira que este recolhimento único e mensal englobe todas as operações realizadas no mês.

Para tanto informa que possui estabelecimentos comerciais atacadistas nas atividades de materiais de construção e resíduos de sucata de metais (matéria-prima para a fabricação do aço), no Estado de Mato Grosso (Cuiabá I.E. ....... e Sinop I.E. ........).

Esclarece que suas filiais adquirem neste Estado sucata de ferro, o que por sua vez é benéfico ao Estado, e efetua a transferência interestadual da sucata para suas filiais industrializadoras (Siderúrgicas) estabelecidas nos Estados de MG e SP, pois a sucata de ferro é considerada a principal matéria-prima para a fabricação do aço.

Expõe que os benefícios desta operação ao Estado são inúmeros, sendo o principal deles o conceito de limpeza de materiais ferrosos (resíduos) que são retirados do Estado e utilizados como matéria-prima atendendo ao conceito de reciclagem, trazendo inúmeras vantagens ao meio ambiente.

Acrescenta que para estas operações de transferências interestaduais, por meio das quais a sucata é retirada para fora do Estado, conforme previsto no Art. 1º, XIV da Port. Circ. MT 100/96, procede o recolhimento antecipado do ICMS relativo a operação, cujo comprovante de recolhimento do imposto segue junto ao DANFE no transporte da sucata.

Registra que em virtude desta obrigatoriedade, as Filiais deste Estado vem enfrentando dificuldades operacionais, tendo em vista o tempo demandado para efetuar o recolhimento do imposto e obtenção da guia para liberação desta sucata, uma vez que nosso financeiro é centralizado em MG, resultando em custo adicional de diária de veículo responsável pelo transporte da sucata.

Salienta que possui enorme interesse em investir e ampliar seus negócios no Estado de Mato Grosso, considerando esta Unidade Federativa estratégica para seus negócios, contribui incondicionalmente para o bem estar da população mato-grossense, praticando ações que visam atender seus propósitos, mas principalmente atender os propósitos do Estado, tornando-o mais limpo e em conformidade com o meio ambiente.

Ao final, diante do exposto, solicita um credenciamento junto a este Estado para que seja autorizado o recolhimento do imposto, referente à saída em transferência destes resíduos, em uma única cota mensal para cada um dos estabelecimentos da ... localizados neste Estado (I.E. descritas acima), de maneira que este recolhimento único e mensal englobe todas as operações realizadas no mês.

É o relatório.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4679-6/99 – Comércio atacadista de materiais de construção em geral, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

No que concerne à matéria em questão, o imposto relativo às operações internas com resíduos de materiais é diferido para o momento em que ocorrer as hipóteses descritas no art. 318 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, conforme se transcreve a seguir:
Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.Na aquisição de metais usados deve ainda ser observado o disposto no art. 318-A do mesmo Estatuto regulamentar:
Art. 318-A Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível;
II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
De forma que, o imposto deve ser recolhido na saída interestadual de sucatas e resíduos de materiais conforme prevê o art. 318, inciso I, do Regulamento do ICMS.

Quanto ao prazo de recolhimento do imposto a Portaria/SEFAZ nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento de ICMS, estabelece:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 318 do Regulamento do ICMS, antes de iniciada a respectiva remessa;
Infere-se do texto acima colacionado que a legislação tributária prevê a obrigatoriedade do recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa interestadual de resíduos de materiais arrolados no art. 318 do RICMS/MT.

De todo o exposto e em resposta a solicitação da consulente cumpre informar que não há previsão na legislação tributária deste Estado para concessão do credenciamento pretendido.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Para tanto, apresenta-se abaixo a correlação dos dispositivos mencionados na presente Informação entre os Regulamentos do ICMS anterior e o vigente a partir de 1º/08/2014:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vigência até 31/07/2014 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, vigência a partir de 1º/08/2014
Art. 318 Art. 27 do Anexo VII
Art. 318-A Art. 28 do Anexo VII


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública