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Resolução COFEN Nº 499 DE 07/12/2015


 Publicado no DOU em 8 dez 2015


Prorroga o prazo para os profissionais de Enfermagem aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2015, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem.


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(Revogado pela Resolução COFEN Nº 519 DE 27/07/2016):

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;

Considerando a grande quantidade de solicitações realizadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, requerendo prorrogação do programa de recuperação fiscal;

Considerando os demonstrados aumentos de arrecadação nas receitas dos Conselhos Regionais de Enfermagem com a implementação do Programa de Recuperação Fiscal durante o ano de 2015;

Considerando os termos da Resolução Cofen nº 481/2015, a qual dispõe do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2015, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem, cujo o prazo encerrou-se no dia 04.12.2015;

Considerando tudo o que consta do PAD Cofen nº 314/2015 e PAD Cofen nº 819/2015;

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2015 o prazo para os profissionais de Enfermagem aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2015, alterando a redação do art. 2º, § 1º da Resolução Cofen nº 481/2015, que passará a ser da seguinte forma:

"§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2015."

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária