Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015


 Publicado no DOU em 15 dez 2015


Dispõe sobre o rito sumário no âmbito do processo administrativo sancionador na Superintendência de Seguros Privados e altera dispositivos da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 410 DE 30/06/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da Resolução CNSP nº 320, de 12 de dezembro de 2014, e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 5/2015 e Processo Susep nº 15414.0372/2015-36, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos artigos 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos artigos 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos § § 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Seção I - Do Rito Sumário

Art. 1º Observar-se-á o rito sumário em processos administrativos sancionadores instaurados exclusivamente em face de pessoas jurídicas para as condutas de natureza objetiva tipificadas como infrações, definidas no Anexo I a esta Resolução.

§ 1º Excepcionalmente, será admitida a adoção de rito diverso do sumário na hipótese de as condutas serem potencial ou efetivamente danosas a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 2. No rito sumário, deverão ser aplicados os prazos e procedimentos estabelecidos nesta seção, ficando a Susep autorizada a editar normas complementares ao estabelecimento deste rito.

§ 3º Em caso de dúvidas ou omissões no rito sumário, deverão ser utilizados os demais prazos e procedimentos estabelecidos na Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011.

§ 4º No rito sumário, a única sanção passível de aplicação é a de multa, não sendo admitida a substituição desta por recomendação.

§ 5º Os processos administrativos sancionadores em rito sumário não poderão ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

§ 6. Condutas apuráveis em ritos distintos não poderão ser objeto de um mesmo processo administrativo sancionador.

§ 7º Se durante a tramitação do processo administrativo sancionador for verificada a sua incompatibilidade com o rito sumário, convolar-se-á deste para o rito previsto na Resolução CNSP nº 243, de 2011, aproveitando-se os atos praticados que não acarretem prejuízo ao acusado.

Art. 2º O processo administrativo sancionador em rito sumário inicia-se com a intimação expedida em:

I - auto de infração;

II - denúncia; ou

III - representação.

Parágrafo único. Aplicam-se as definições, os procedimentos e os requisitos definidos na Resolução CNSP nº 243, de 2011, para a instauração do processo administrativo sancionador pelo rito sumário previsto nos incisos I, II e III do caput.

Art. 3º Efetuada a intimação do acusado, começa a fluir o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, por escrito, devendo ser esta analisada pela unidade da Susep responsável pela análise e instrução do processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. A defesa deve ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo interessado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.

Art. 4º Por meio da intimação de que trata o art. 3º desta Resolução, o acusado será informado do seu direito de pagar a multa-base provisória no mesmo prazo de trinta dias, representando este pagamento renúncia ao direito de litigar administrativamente em relação à infração.

§ 1º A multa-base provisória corresponderá à cominação mínima prevista para a infração, salvo se for constatada reincidência, hipótese em que a multa-base provisória corresponderá ao dobro da cominação mínima.

§ 2º Será concedido desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa-base provisória na hipótese de sua quitação até o fim do prazo para apresentação de defesa, devendo o respectivo comprovante do pagamento realizado ser protocolizado na Susep em até cinco dias corridos.

§ 3º O desconto previsto no § 2º será de vinte e cinco por cento na hipótese de o acusado apresentar mais de três reincidências.

§ 4º O resultado do desconto de que tratam os § § 2º e 3º deste artigo não poderá constituir valor inferior ao mínimo previsto em lei.

§ 5º Na fixação da multa-base provisória, não serão consideradas as circunstâncias administrativas, as agravantes e atenuantes, nem os antecedentes, exceto como previsto no § 1º.

§ 6º Findo o prazo de trinta dias, com ou sem a apresentação de defesa, não havendo o pagamento da multa-base provisória, esta se tornará sem efeito.

§ 7º Na hipótese de ser detectado algum erro na geração da GRU-Guia de Recolhimento da União, será possível a emissão de nova Guia, complementar ou substitutiva à anterior, sendo renovado o prazo de trinta dias para eventual pagamento ou apresentação de defesa.

§ 8. pagamento tempestivo e correto da multa-base provisória implica o trânsito em julgado do processo.

§ 9º As informações pertinentes ao pagamento e à infração devem ser anotadas nos sistemas pela área responsável pelo julgamento.

Art. 5º Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do interessado, e não tendo sido verificado o pagamento tempestivo e correto da multa-base provisória, a unidade responsável fará a análise e a instrução do processo e, não havendo dúvida de natureza jurídica, encaminhará os autos para julgamento.

§ 1º A unidade responsável pela análise e instrução poderá solicitar audiência ou manifestação do setor técnico cuja área de atuação seja afeta aos indícios da irregularidade de que trata o processo.

§ 2º A unidade responsável pela análise e instrução do processo, entendendo haver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada que influencie no julgamento, encaminhará os autos para análise da Procuradoria Federal junto à Susep, salvo se já houver orientação jurídica anterior sobre a questão.

Art. 6º O julgamento e a aplicação de multa no rito sumário, quando do não pagamento tempestivo e correto da multa-base provisória, seguem os mesmos critérios definidos na Resolução CNSP nº 243, de 2011.

Parágrafo único. Quando do julgamento do processo em primeira instância, a multa eventualmente fixada substituirá a multa-base provisória, podendo ser maior do que esta.

Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no prazo de trinta dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão prolatada.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à instância superior.

§ 2º O recurso será recebido e apreciado com efeito suspensivo, nos limites do pedido.

§ 3º É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até vinte e cinco por cento, desde que efetue o pagamento dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão condenatória.

§ 4º O pagamento da multa na forma do parágrafo anterior representa renúncia ou desistência do recurso interposto.

§ 5º Os prazos para interposição de recurso e de pagamento da multa com desconto são autônomos.

Art. 8º O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 9º São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando expirado o prazo para o recurso, sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda e última instância.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte que não tenha sido objeto de recurso.

Seção II - Das Alterações na Resolução CNSP nº 243/2011

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 10. Fica alterado o § 5º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, sendo também acrescidos do § 4º-A e § 5º-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º-A O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa natural, na medida de sua culpabilidade, o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gestor de ativos, auditor, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

§ 5º-A Para efeito do disposto neste artigo, a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa jurídica, as
sociedades supervisionadas e as que atuem direta ou indiretamente vinculadas às atividades supervisionadas pela Susep, incluindo as que atuem sem a sua autorização.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 11. Os artigos 1º, 4º, 25, 27, 31, 32 e 37, a Seção VIII do Capítulo V, e os artigos 70, 89, 98, 99 e 100 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes de seguros, aos representantes de seguros e aos distribuidores de título de capitalização." (NR)

"Art. 4º .....

§ 4º É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), com redução limitada ao valor mínimo previsto em lei, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão condenatória.

....." (NR)

"Art. 25. Arquivar ou publicar atas de atos societários sem a prévia homologação da Susep, quando esta for necessária.

....." (NR)

"Art. 27. Não efetuar, no prazo ou na forma definida, as publicações exigidas pelas normas em vigor.

....." (NR)

"Art. 31. Emitir apólice, certificado, bilhete, proposta, extrato, título de capitalização ou qualquer comunicado ou documento relativo a plano de seguro, de capitalização, ou de previdência, ou a contrato de resseguro em desacordo com a legislação ou, ainda, contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura.

.....

§ 1º Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que comercializar ou ofertar a comercialização de qualquer produto em desacordo com o material registrado na Susep.

§ 2º Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não emitir os documentos mencionados no caput quando exigidos pela legislação ou não os fornecer na forma requerida." (NR)

"Art. 32. .....

.....

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que firmar contrato com estipulante, corretor ou representante de seguros em desacordo com a legislação." (NR)

"Art. 37. .....

.....

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não atender no prazo ou na forma fixada as solicitações da autarquia, desde que tal conduta não seja caracterizada como ato ou omissão para dificultar ou impedir atividade de investigação ou fiscalização da Susep." (NR)

"CAPÍTULO V

.....

Seção VIII - Das Infrações aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente

Art. 60. Realizar auditoria inepta ou fraudulenta.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 61. Permitir que terceiros tenham acesso a informações a que tenha tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (NR)

"Art. 70. atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, corretagem e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro.

....." (NR)

"Art. 89. .....

I - qualificação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário;

II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

III - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência;

VIII - local para vista dos autos;

IX - intimação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário, para, querendo, a apresentar defesa e o prazo correspondente, com a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;

X - local, data e hora da lavratura;

XI - assinatura do autuante, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e

XII - assinatura do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário, de seu representante legal ou de seu preposto.

....." (NR)

"Art. 98. .....

Parágrafo único. A intimação do denunciado e do responsável solidário para apresentação de defesa será acompanhada de documento contendo os seguintes elementos:

I - qualificação do denunciado e, sendo o caso, do responsável solidário;

II - nome do denunciante;

III - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

IV - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

V - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

VI - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VII - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VIII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência; e

IX - data, assinatura do servidor, indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula." (NR)

"Art. 99. O servidor da Susep que verificar a existência de indícios de infração administrativa comunicará o fato, em representação circunstanciada, para fins de análise quanto à instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. Após anuência das chefias superiores, a comunicação será encaminhada ao responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador que intimará o suposto agente responsável ou decidirá pelo arquivamento da comunicação, nos termos do art. 2º, § 4º-A desta Resolução." (NR)

"Art. 100. .....

I - qualificação do agente supostamente responsável e, sendo o caso, do responsável solidário;

II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

III - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência; e

VIII - data, assinatura do servidor, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula." (NR)

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 12. Ficam incluídos os artigos 35-B e 59-A na Resolução CNSP nº 243, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 35-B. Não manter, disponibilizar, exibir, prestar ou fornecer ao consumidor as informações obrigatórias na forma exigida pela legislação.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)." (NR)

"Art. 59-A Aplica-se o disposto nesta seção aos casos de intermediação de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização." (NR)

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 13. Fica revogado o § 1º-A do artigo 4º da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011.

Art. 14. Ao entrar em vigor esta Resolução, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes.

Parágrafo único. O rito sumário será observado para os processos administrativos instaurados a partir da publicação da presente Resolução.

Obs: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente