Publicado no DOU em 7 dez 2011
Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, e
Considerando o que consta do Processo CNSP nº 5/2011, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003478/2011-68, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21 , no inciso II do art. 32 , na alínea "h" do art. 36 , nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ; nos incisos VII e XII do art. 34 , nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 ; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 ; no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ; na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 ; e na Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 ,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis às pessoas naturais ou jurídicas por infrações relativas à legislação concernente às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, corretagem e de auditoria independente e disciplina o inquérito administrativo e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes de seguros, aos representantes de seguros e aos distribuidores de título de capitalização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º A prática das infrações previstas nesta Resolução sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização;
IV - suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida por esta Resolução, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias;
V - inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dois a dez anos; e
VI - cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.
§ 1º Ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, são aplicáveis as penalidades previstas nos incisos II, IV e VI do caput deste artigo, sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
§ 4º Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório.
§ 4º-A O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa natural, na medida de sua culpabilidade, o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gestor de ativos, auditor, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 5º-A Para efeito do disposto neste artigo, a Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa jurídica, as sociedades supervisionadas e as que atuem direta ou indiretamente vinculadas às atividades supervisionadas pela Susep, incluindo as que atuem sem a sua autorização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a importância segurada ou ressegurada poderá ser arbitrada, por estimativa, pela SUSEP, sempre que a fiscalização não tiver acesso à contabilidade ou, ainda, nela verificar omissão ou adulteração;
§ 7º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, os diretores, administradores, gerentes e fiscais das sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de previdência complementar que atuem sem autorização da SUSEP responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelos prejuízos causados a terceiros.
Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da SUSEP, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.
Art. 4º A multa administrativa será aplicada, de acordo com os limites e critérios indicados nesta Resolução, sempre que, a juízo da SUSEP, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da pena.
§ 1º A pena de multa será aplicada à pessoa natural ou jurídica responsável pela infração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
§ 1º "A" Quando não for possível identificar ou atribuir dolo ou culpa a uma pessoa natural, considera-se como agente responsável a sociedade supervisionada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
§ 1º "B" As sociedades supervisionadas respondem solidariamente pela multa às pessoas naturais, assegurado o direito de regresso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
§ 2º A multa de que trata o inciso III do art. 2º será imputada solidariamente aos agentes infratores envolvidos, assim entendidos a pessoa jurídica e seus dirigentes.
§ 3º As multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU e, quando não forem recolhidas no prazo, serão atualizadas monetariamente e sofrerão os acréscimos previstos no art. 30 e art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , combinado com os arts. 389 e 486 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , bem como os encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 .
§ 4º É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), com redução limitada ao valor mínimo previsto em lei, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão condenatória. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 5º O não pagamento da multa no prazo previsto nesta Resolução acarretará a inscrição do correspondente crédito na Dívida Ativa da SUSEP e no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, sem prejuízo de sua inscrição nos demais cadastros de inadimplentes.
Art. 5º A pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de cento e oitenta dias, será aplicada nas infrações graves, que gerem efetivo prejuízo à entidade ou a terceiros, sempre que o infrator for considerado reincidente ou, ainda, quando não der cumprimento à determinação da SUSEP.
Parágrafo único. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado perante a Susep seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada, não se aplicando os prazos de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
Art. 6º A pena de inabilitação, pelo período mínimo de dois e máximo de dez anos, será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
§ 1º Aplica-se a pena prevista neste artigo àquele que realizar operação de previdência complementar aberta sem autorização da SUSEP.
§ 2º Nas hipóteses de infração de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a inabilitação temporária será aplicada quando for verificada infração grave ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
Art. 7º A pena de cancelamento de registro será aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
Parágrafo único. A SUSEP não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado na forma do caput deste artigo, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
Art. 8º Nas hipóteses de infração de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a pena de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada àquele que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de inabilitação decorrente da prática de infração de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. A SUSEP não concederá nova autorização àquele que foi penalizado na forma do caput deste artigo, durante o prazo de cinco anos, contados da data da cassação da autorização para operação ou funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 9º Na gradação das sanções administrativas serão consideradas, de forma sucessiva:
I - as sanções administrativas cabíveis dentro dos limites mínimos e máximos previstos nesta Resolução;
II - as circunstâncias administrativas da infração; e
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de condenação pelo exercício de atividade não autorizada pela SUSEP, nenhuma pena de multa será superior ao valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção I
Das Circunstâncias Administrativas
Art. 10. A autoridade julgadora, considerando a gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator e antecedentes, bem como ganho obtido com o ato ilícito, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do ilícito administrativo, dentro dos limites previstos, a sanção administrativa aplicável.
§ 1º Na aplicação de sanção à pessoa natural, além de observar os parâmetros expostos no caput deste artigo, a autoridade julgadora atentará para a sua culpabilidade, considerando para tanto, quando for o caso, as suas funções e responsabilidades no âmbito ou em relação à pessoa jurídica à qual esteja vinculada.
§ 2º A incidência das circunstâncias administrativas dispostas neste artigo não poderá conduzir a aumento do valor de multa ou prazo de suspensão ou de inabilitação superior a cinqüenta por cento da diferença entre o valor mínimo e máximo previstos para a respectiva infração.
Seção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 11. São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:
I - ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração;
II - ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não; e
III - deixar o infrator de atender a recomendação da SUSEP para tomar providências que evitem ou mitiguem as conseqüências da infração.
§ 1º Cada circunstância agravante implicará o acréscimo máximo de vinte por cento da diferença entre os limites mínimos e máximos previstos para a respectiva sanção.
Seção III
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:
I - ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela SUSEP;
II - ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; e
III - a confissão da infração.
Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração, da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção.
Seção IV
Da Infração Continuada
Art. 13. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena.
Parágrafo único. Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 14. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, no período de três anos subseqüente à decisão condenatória administrativa definitiva.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 15. Extingue-se a punibilidade:
II - pela prescrição administrativa; ou
III - pela retroatividade de lei que deixe de considerar determinada conduta como infração.
Art. 16. Prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado, a ação punitiva objetivando apurar infração à legislação.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Interrompe-se a prescrição:
I - pela intimação do acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; ou
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
§ 3º Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICÁVEIS Seção I
Das Operações sem Autorização
Art. 17. Realizar operação de seguro, cosseguro, resseguro ou capitalização sem a devida autorização, no País ou no exterior.
Sanção: multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada. No caso de capitalização, ao capital nominal contratado.
Art. 18. Realizar atividade de corretagem, de auditoria ou de previdência complementar aberta sem a devida autorização.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção II
Das Infrações Contábeis
Art. 19. Não escriturar as operações nos livros e registros da contabilidade, com atualidade ou fidedignidade, nos termos da legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 20. Não manter na matriz e nas filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, em conformidade com a legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre, também, na sanção aquele que:
I - não mantiver conta corrente exclusiva de intermediação de resseguro; ou
II - não mantiver conta em moeda estrangeira, quando obrigatória, ou utilizá-la em desacordo com a legislação.
Seção III
Das Infrações Societárias
Art. 21. Não enviar à SUSEP, no prazo e na forma previstos na legislação, documentos referentes a nomeações de administradores, assembléias-gerais e a modificações na diretoria, no conselho de administração, no conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços, demonstrações financeiras e demais documentos que lhe forem solicitados.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo a entidade aberta de previdência complementar que não enviar, em adição ao disposto no caput deste artigo, a documentação pertinente às reuniões de conselhos deliberativos, nomeações de diretores, conselheiros fiscais, conselheiros deliberativos, conselheiros consultivos ou assemelhados, modificações do conselho deliberativo, conselho consultivo ou assemelhado.
Art. 22. Não manter atualizadas, perante a SUSEP, informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações, seus atos constitutivos ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 23. Não realizar assembléia geral ordinária no prazo fixado pela legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 24. Não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia-geral no registro do comércio, bem como a publicação desse registro.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 25. Arquivar ou publicar atas de atos societários sem a prévia homologação da Susep, quando esta for necessária. (Redação do artigo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 26. Não arquivar o instrumento de nomeação do seu representante legal no País no registro de comércio.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 27. Não efetuar, no prazo ou na forma definida, as publicações exigidas pelas normas em vigor. (Redação do artigo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 28. Dar posse a membro da diretoria, conselho de administração ou conselho fiscal ou assemelhado, em desacordo com a legislação ou sem a prévia homologação da SUSEP.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção IV
Das Infrações Pertinentes aos Produtos e a sua Comercialização
(Redação do caput dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013):
Art. 29 Não cumprir ou retardar de forma injustificável o cumprimento de obrigação assumida em contrato ou instrumento congênere.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013):
§ 1º Não cumprir a obrigação prevista no caput após intimação da Susep para fazê-lo.
Sanção: multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 259 DE 05/07/2012):
§ 2º Não haverá a infração prevista no caput e no parágrafo anterior nas hipóteses em que o cumprimento de obrigação assumida em contrato ou instrumento congênere estiver sub judice.
Art. 30. Divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato que contenha informação total ou parcialmente falsa.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).
Art. 31. Emitir apólice, certificado, bilhete, proposta, extrato, título de capitalização ou qualquer comunicado ou documento relativo a plano de seguro, de capitalização, ou de previdência, ou a contrato de resseguro em desacordo com a legislação ou, ainda, contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura. (Redação do caput dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que comercializar ou ofertar a comercialização de qualquer produto em desacordo com o material registrado na Susep. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 2º Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não emitir os documentos mencionados no caput quando exigidos pela legislação ou não os fornecer na forma requerida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Art. 32. Não concluir a formalização de contratos de operações de que trata esta Resolução no prazo previsto na legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que firmar contrato com estipulante, corretor ou representante de seguros em desacordo com a legislação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Art. 33. Alterar condições gerais, especiais, particulares ou qualquer outro documento relativo ao seguro contratado, sem a prévia e expressa anuência dos segurados, quando necessária, na forma da legislação, especialmente nos casos em que a alteração implique ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 34. Pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa natural ou jurídica que não seja corretor, pessoa natural ou jurídica, registrado na SUSEP e autorizado a atuar no respectivo ramo.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 35. Pagar ou creditar comissão de resseguro a pessoa natural ou jurídica que não seja sociedade seguradora ou ressegurador local autorizado a funcionar ou ressegurador estrangeiro com quem estabeleça relação contratual.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 297 DE 25/10/2013):
Art. 35-A Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro."
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Art. 35-B. Não manter, disponibilizar, exibir, prestar ou fornecer ao consumidor as informações obrigatórias na forma exigida pela legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Seção V
Das Infrações aos Mecanismos de Supervisão
Art. 36. Omitir ou sonegar informações que deva comunicar à SUSEP.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).
Art. 37. Encaminhar na forma incorreta ou incompleta à SUSEP as informações que deve prestar, nos termos da legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não atender no prazo ou na forma fixada as solicitações da autarquia, desde que tal conduta não seja caracterizada como ato ou omissão para dificultar ou impedir atividade de investigação ou fiscalização da Susep. Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Art. 38. Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício do poder de polícia administrativa da SUSEP, tais como:
I - não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, livros e registros obrigatórios ou contas estatísticas, quando solicitado;
II - não atender, no prazo e na forma fixada, às solicitações da autarquia;
III - impedir ao acesso às dependências da fiscalizada.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 39. Falsificar quaisquer documentos ou prestar informação falsa à SUSEP.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos:
IV - Processos de Informação e Comunicação; ou
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção VI
Das Infrações que Afetam a Solvência
Art. 41. Alienar ou prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, inclusive os bens garantidores da conta em moeda estrangeira, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 42. Aplicar ou vincular os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz ou os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outras provisões exigidas, em desacordo com a legislação.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 43. Não observar os limites de retenção ou cessão, na forma da legislação.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 44. Não observar a exigência de capital mínimo ou de margem de solvência para a respectiva atividade, na forma da legislação.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013):
Art. 45 Não constituir, constituir de forma inadequada ou fora do prazo provisão técnica ou fundo especial garantidor das operações de que trata esta Resolução, assim como utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 46. Não reter no País as provisões técnicas relativas às operações de resseguro efetuadas com resseguradores estrangeiros, na forma da legislação.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 47. Não apresentar plano de operações de resseguros previamente à aceitação de riscos do exterior, na forma da legislação.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 48. Não efetivar a liquidação dos saldos relativos a operação de resseguro no prazo previsto na legislação.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 49. Realizar qualquer atividade de que trata esta Resolução ou operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção VII
Das Infrações Pertinentes às Intermediações
Art. 50. Transferir a responsabilidade por seguro ou substituir a sociedade seguradora responsável, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado, quando exigida pela legislação.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Não comunicar à sociedade seguradora ou resseguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 53. Não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 54. Não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos à apólice, nos casos em que for diretamente responsável por sua administração.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 55. Falsear ou omitir informação à sociedade seguradora ou resseguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo aquele que:
I - não mantiver a sociedade seguradora ou resseguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura; ou
II - deixar de enviar às sociedades seguradoras ou resseguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado ou ressegurado.
Art. 56. Não repassar imediatamente à sociedade seguradora, resseguradora, de previdência complementar aberta ou de capitalização, na forma da legislação, o valor recebido em razão de atividade de intermediação.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 57. Cobrar do segurado qualquer outro valor relativo ao seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 58. Exercer a atividade de corretagem tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 59. Intermediar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda, quando exigível pela legislação, aos requisitos para atuar no País.
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Art. 59-A. Aplica-se o disposto nesta seção aos casos de intermediação de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização. (Artigo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Seção VIII
Das Infrações aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente e de Avaliações Atuariais
(Redação do artigo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Art. 60. Realizar auditoria inepta ou fraudulenta.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(Redação do artigo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Art. 61. Permitir que terceiros tenham acesso a informações a que tenha tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 62. Gerir a empresa de forma fraudulenta, em prejuízo dos sócios ou de terceiros.
Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 63. Gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013):
Art. 64 Gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em desacordo com a legislação.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 65. Apropriar-se de recursos da empresa ou de terceiros.
Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 66. Não pagar, no prazo previsto na legislação, indenização de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 67. Não ofertar ou contratar no País, nos termos da legislação, percentual das operações de resseguro.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 68. Efetuar operação de resseguro por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 69. Não manter, quando exigido, representante legal no País.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013):
Art. 70. atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, corretagem e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro. (Redação dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser cumulada com advertência.
Art. 71. Não observar os deveres assumidos por entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da SUSEP.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 72. Deixar de aplicar sanção, quando cabível, ou aplicála de forma insuficiente ou inadequada, por erro grosseiro ou má-fé, no âmbito de entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da SUSEP.
Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:
I - Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
II - Não atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que se processarão em segredo de justiça; e
III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.
Art. 74. Deixar de recolher prêmio relativo aos seguros legalmente obrigatórios.
Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Art. 75. Deixar de indenizar o segurado ou beneficiário nos seguros legalmente obrigatórios.
Sanção: multa de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Art. 76. Deixar de contratar os seguros legalmente obrigatórios.
Sanção: multa correspondente ao dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 77. Deixar o liquidante de observar a legislação e as exigências da SUSEP na condução de liquidação extrajudicial ou ordinária.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Gerir de forma fraudulenta ou temerária o patrimônio da massa liquidanda.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 297 DE 25/10/2013):
Art. 77-A Cobrar ou receber, na condição de representante de seguros, qualquer valor, exceto o prêmio de seguro, respeitando o valor máximo fixado pela sociedade seguradora;
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 297 DE 25/10/2013):
Art. 77-B Não repassar integralmente os prêmios de seguro às sociedades seguradoras, na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 297 DE 25/10/2013):
Art. 77-C Não repassar integralmente a indenização do sinistro na hipótese em que o representante de seguros for designado contratualmente a fazê-lo.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO VI
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 78. O inquérito administrativo é o procedimento que tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas.
§ 1º Os indícios de infração serão apurados por meio de inquérito administrativo sempre que não houver elementos conclusivos sobre sua materialidade ou autoria, sem prejuízo da utilização de procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor.
§ 2º A apuração de responsabilidade dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, de previdência complementar aberta, de corretagem ou de auditoria, submetidas à intervenção ou liquidação extrajudicial, dar-se-á por inquérito administrativo.
§ 3º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares ao estabelecimento do procedimento do Inquérito Administrativo.
Art. 79. O inquérito administrativo tem origem na denúncia, na atividade de controle e fiscalização para apuração da conduta irregular da pessoa natural ou jurídica ou na decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial pela SUSEP.
Art. 80. Compete ao órgão da SUSEP responsável pela análise dos indícios de irregularidade, determinar, quando necessário, a instauração de inquérito.
§ 1º O ato que instaurar o inquérito deverá delimitar o objeto e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado.
§ 2º Os casos envolvendo denúncia de consumidor poderão ter rito especial, conforme disposto em regulamentação da SUSEP ou do CNSP.
Art. 81. O órgão da SUSEP responsável pela análise dos indícios de irregularidade, sempre que constatar a existência de provas de materialidade e de autoria de infração administrativa, deverá instaurar processo administrativo sancionador, mediante apresentação de relatório de acusação que contenha, se possível, os seguintes elementos:
I - nome e qualificação dos acusados;
II - a descrição circunstanciada do fato punível;
III - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;
IV - análise de autoria e da responsabilidade solidária pela infração apurada;
V - o dispositivo legal ou infralegal infringido;
VI - os documentos ou outros elementos de prova em que se baseie;
VII - a ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena;
VIII - a existência de alguma causa extintiva da punibilidade; e
IX - as assinaturas dos servidores, as indicações dos seus nomes por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 82. O inquérito administrativo será arquivado sempre que:
I - não houver infração administrativa;
II - não houver provas suficientes para formular a acusação; e
III - verificar-se a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Parágrafo único. O arquivamento deverá ser imediatamente comunicado ao órgão técnico da SUSEP que propôs a instauração do inquérito, o qual poderá se pronunciar acrescentando, quando for o caso, novos elementos de prova.
Art. 83. Na hipótese de surgimento de novas provas ou de documentos antes desconhecidos, a autoridade competente poderá, a pedido do interessado ou de ofício, por meio de despacho fundamentado, desarquivar o inquérito administrativo e dar continuidade à atividade de apuração de materialidade e autoria de ilícito administrativo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Seção I
Disposições Gerais
Art. 84. O processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente e corretagem de seguros, incluindo-se infrações praticadas pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.
Art. 85. A SUSEP observará, na condução do processo administrativo sancionador, aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da economia processual, da motivação e da eficiência.
Seção II
Do Início do Processo
Art. 86. O processo inicia-se com:
Art. 87. Será lavrado auto de infração quando constatada a existência de provas de materialidade e autoria de infração administrativa durante as atividades de fiscalização in loco.
Art. 88. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização in loco.
Art. 89. O auto de infração, sempre que possível, conterá os seguintes elementos:
I - qualificação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
III - análise de autoria e materialidade da suposta infração; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
VII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
VIII - local para vista dos autos; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
IX - intimação do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário, para, querendo, a apresentar defesa e o prazo correspondente, com a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta; (Redação do inciso dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
X - local, data e hora da lavratura; (Inciso acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
XI - assinatura do autuante, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e (Inciso acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
XII - assinatura do autuado e, sendo o caso, do responsável solidário, de seu representante legal ou de seu preposto. (Inciso acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015).
§ 1º Havendo recusa em assinar o auto de infração, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.
§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, se for verificada a inserção de declaração falsa ou se for omitido dolosamente informação relevante, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 90. Para infrações de natureza diversa poderão ser lavrados um ou mais autos de infração.
Parágrafo único. Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado apenas um auto de infração.
Art. 91. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.
Art. 92. O auto de infração será impresso, numerado em série, preenchido de forma clara, precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e composto de três vias, sendo uma delas entregue ao autuado por ocasião da lavratura.
Art. 93. Havendo apreensão de documentos, o autuante lavrará auto de apreensão, que deverá conter os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - as razões e os fundamentos da apreensão;
IV - a quantidade e a descrição dos documentos, de modo que possam ser identificados;
V - a indicação do local em que ficarão depositados os documentos apreendidos;
VI - o recibo e o número do auto de infração.
VII - a assinatura do autuado, seu representante legal ou de seu preposto; e
VIII - a assinatura do autuante, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico.
Parágrafo único. Havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.
Art. 94. O auto de apreensão será lavrado em três vias, que terão destino idêntico ao das vias do auto de infração.
Art. 95. Qualquer pessoa poderá denunciar suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente, corretagem de seguros e de autorregulação do mercado de corretagem.
Parágrafo único. Recebida a denúncia, a SUSEP atuará visando a proteção dos direitos dos consumidores, zelando pela transparência e integridade das relações contratuais e estimulando ações e procedimentos de combate à fraude.
Art. 96. A denúncia conterá, sempre que possível, os seguintes elementos:
I - a qualificação do denunciante ou de quem o represente e seus dados para contato;
II - a indicação, com a maior precisão possível, do infrator, dos fatos e da infração cometida;
III - os elementos de prova em que o denunciante se baseie;
IV - o endereço do denunciante ou outro local para recebimento de intimação;
VI - a assinatura do denunciante ou de quem o represente; e
VII - no caso de denúncias feitas por consumidores, os documentos listados em norma editada pela SUSEP.
§ 1º A denúncia poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo pelo setor competente.
§ 2º Não contendo a denúncia elementos de convicção para instauração de processo administrativo, a SUSEP poderá realizar diligência, oficiar ao denunciante para complementar o expediente ou arquivá-la.
Art. 97. As denúncias serão recebidas pelos órgãos responsáveis pelo atendimento ao público da SUSEP, que observarão os procedimentos para atendimento ao consumidor, disciplinados em norma específica, inclusive com o encaminhamento da denúncia, previamente à instauração de processo, a ouvidorias ou sistemas de atendimento reconhecidos pela Autarquia.
Art. 98. Constatado que a denúncia contém provas de materialidade e autoria de infração administrativa, será instaurado processo administrativo sancionador com a intimação dos denunciados e demais responsáveis.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Parágrafo único. A intimação do denunciado e do responsável solidário para apresentação de defesa será acompanhada de documento contendo os seguintes elementos:
I - qualificação do denunciado e, sendo o caso, do responsável solidário;
II - nome do denunciante;
III - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;
IV - análise de autoria e materialidade da suposta infração;
V - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;
VI - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;
VII - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;
VIII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência; e
IX - data, assinatura do servidor, indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
Art. 99. O servidor da Susep que verificar a existência de indícios de infração administrativa comunicará o fato, em representação circunstanciada, para fins de análise quanto à instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. Após anuência das chefias superiores, a comunicação será encaminhada ao responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador que intimará o suposto agente responsável ou decidirá pelo arquivamento da comunicação, nos termos do art. 2º, § 4º-A desta Resolução.
Art. 100. A representação será formalizada por escrito e conterá os seguintes elementos:
(Redação dada pela Resolução SUSEP Nº 331 DE 09/12/2015):
I - qualificação do agente supostamente responsável e, sendo o caso, do responsável solidário;
II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;
III - análise de autoria e materialidade da suposta infração;
IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;
V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;
VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;
VII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência; e
VIII - data, assinatura do servidor, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.
Dos Atos e Termos do Processo
Art. 101. Observar-se-á, na prática dos atos processuais, o princípio da celeridade e da economia processual, não se formulando exigências que não as estritamente necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, preferir-se-á a menos onerosa para o interessado.
Art. 102. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável a sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 103. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou por meio de sistema mecanizado ou eletrônico, nos casos em que prescindem de assinatura.
Parágrafo único. Após a assinatura do servidor, constará o nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.
Art. 104. Os termos de juntada e outros semelhantes relativos ao andamento do inquérito administrativo e do processo administrativo sancionador devem resumir-se em simples notas.
Art. 105. Os pareceres técnicos, despachos e informações não poderão conter expressões difamantes ou injuriosas.
Parágrafo único. Na ocorrência das expressões referidas no caput, estas poderão ser canceladas pela respectiva chefia imediata ou pelo Conselho Diretor da SUSEP, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme o caso.
Art. 106. O interessado poderá solicitar certidão de peças constantes do processo.
§ 1º O interessado e seu representante legal poderão requerer certidão dos atos processados, mediante pedido formulado por escrito nos próprios autos.
§ 2º Deverá constar, expressamente, no requerimento, a finalidade específica da certidão.
§ 3º Da certidão constará informação positiva ou negativa sobre o trânsito em julgado na via administrativa e, se for o caso, a decisão proferida.
§ 4º É facultado ao interessado solicitar certidão de peças constantes do inquérito administrativo, desde que o procedimento investigatório já esteja devidamente documentado.
§ 5º O pedido de certidão em relação a inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador qualificados como sigilosos deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à SUSEP, após parecer prévio do órgão técnico competente, para que se manifeste juridicamente sobre o pedido.
§ 6º A SUSEP deverá expedir a certidão no prazo de quinze dias, contados do registro do pedido no protocolo da SUSEP.
§ 7º Haverá manifestação da Procuradoria Federal junto à SUSEP quando:
I - os autos do processo estiverem na Procuradoria, podendo a certidão, neste caso, ser expedida por este órgão da Procuradoria-Geral Federal;
II - o solicitante for órgão do Judiciário, da Ministério Público ou da Polícia; e
III - a certidão tiver por finalidade fazer prova em juízo e a SUSEP for parte na ação em curso ou a ser proposta.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos
Art. 107. Os atos processuais serão levados ao conhecimento dos interessados por meio de intimação ou de notificação.
Parágrafo único. Considera-se interessado para efeitos deste artigo também o responsável solidário.
Art. 108. A intimação para apresentação de defesa mencionará os seguintes elementos:
I - o teor do ato ou exigência a que se refere;
II - o prazo para defesa, manifestação ou interposição de recurso, quando for o caso;
III - a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;
IV - o local para vista dos autos;
V - data, assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
VI - indicação do devedor solidário, quando for o caso.
Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa será acompanhada de cópia da denúncia ou representação, e a intimação para conhecimento da decisão, de cópia desta.
Art. 109. A intimação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento similar, com a mesma finalidade, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome, no endereço constante dos registros da SUSEP, em caso de pessoa submetida a sua fiscalização;
II - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão de comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu representante legal ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; ou
IV - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto.
Parágrafo único. Para as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar e as empresas em regime especial, poderá a Susep, na forma da regulamentação específica, promover ordinariamente a intimação por meio de equipamento de transmissão remota de documento disponibilizado no sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
Art. 110. A intimação por edital estabelecerá prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação ou apresentação de defesa ou, ainda, de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.
Art. 111. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data de seu recebimento;
II - se o interessado comparecer para tomar ciência do ato ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
III - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante legal ou preposto, ou da data da declaração do servidor que efetuar a intimação; e
IV - se por edital, após o decurso do prazo fixado para cumprimento do ato, exigência, manifestação, apresentação de defesa ou recurso.
V - se por via de transmissão remota de documentos, a partir do primeiro dia de expediente normal seguinte à data de download do documento no sítio eletrônico da Susep. (Inciso acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
Art. 112. A notificação poderá ser utilizada no cumprimento de diligência para suprir falha ou omissão detectada em ato processual e, neste caso, será expedida por qualquer meio, inclusive por via postal simples ou transmissão remota de documento, consignando-se, no processo, a providência adotada, com a devida motivação do procedimento, e o recibo expedido pelo serviço postal ou pelo próprio equipamento de transmissão remota.
I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II - a outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização destes.
Art. 114. Serão admitidas todas as espécies de prova permitidas em direito.
§ 1º Somente poderão ser recusadas as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Serão desconsiderados ou indeferidos os protestos genéricos por provas, os requerimentos lacônicos, os desprovidos de amparo legal e aqueles sem conexão com os fatos articulados nos autos.
§ 3º A recusa e a desconsideração de provas serão justificadas nos autos, por meio de termo fundamentado em que sejam apontadas, explicitamente, as razões desses atos.
Art. 115. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.
Art. 116. Os inquéritos administrativos e os processos administrativos sancionadores, após serem devidamente instaurados, serão encaminhados ao órgão responsável pela instrução desses processos na SUSEP.
Art. 117. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Parágrafo único. O setor responsável fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
Art. 118. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever do setor responsável de prover a adequada instrução do processo.
Parágrafo único. Se a prova da qual dependa o julgamento do feito não for produzida pelo interessado e não for suscetível de ser produzida pela SUSEP, o objeto do processo será arquivado, sem julgamento do mérito.
Art. 119. Quando o interessado demonstrar que fatos e dados imprescindíveis para o deslinde da controvérsia estão registrados em documentos existentes na própria SUSEP, o setor responsável pela instrução do processo promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 120. Na fase de instrução e antes da tomada de decisão, os interessados poderão juntar documentos e pareceres e, fundamentadamente, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Sempre que um dos interessados requerer a juntada de documentos ou pareceres, a SUSEP intimará os demais para, querendo, se manifestarem em dez dias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 121. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão expedidas intimações para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o setor responsável poderá, se entender relevante a matéria, suprir a omissão, de ofício, não se eximindo as autoridades competentes de proferir decisão.
Seção VI
Das Instâncias Administrativas
Art. 122. Os processos administrativos sancionadores tramitarão:
I - em primeira instância no âmbito da SUSEP;
II - em segunda e última instância, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
Art. 123. Efetuada a intimação na primeira instancia, começa a fluir o prazo para a apresentação de defesa, a ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da SUSEP responsável pelo julgamento do processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. A manifestação deve ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo interessado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.
Art. 124. O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, contados da data do recebimento da intimação, da ciência nos autos ou da publicação do edital.
Parágrafo único. Na fluência do prazo para apresentação de defesa, é facultado o exame, a vista ou a extração de cópias de peças dos autos, na forma da legislação, durante o expediente normal, no local designado na intimação.
Art. 125. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do interessado, o servidor responsável pela instrução do processo elaborará relatório circunstanciado.
§ 1º O servidor responsável pela instrução poderá, antes de elaborar relatório de que trata o caput, solicitar audiência ou manifestação do setor técnico cuja área de atuação seja afeta aos indícios da irregularidade de que trata o processo.
§ 2º Havendo orientação jurídica anterior sobre a questão debatida no processo, firmada em parecer da Procuradoria Federal junto à Susep e acatada pelo Conselho Diretor da Susep como parecer de orientação, que deverá ser citado e juntado por cópia, os autos serão encaminhados para decisão do órgão responsável pelo julgamento, dispensando a remessa, em todos os casos, à Procuradoria Federal junto à Susep. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 313 DE 19/09/2014).
§ 3º Os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à Susep para análise jurídica somente nas hipóteses de julgamentos sujeitos à confirmação da decisão pelo Conselho Diretor da Susep, na forma prevista no artigo 127, bem como sempre que houver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 313 DE 19/09/2014).
§ 4º Após sua manifestação, a Procuradoria encaminhará os autos ao órgão responsável pelo julgamento do processo.
§ 5º No caso de diligência que exija nova manifestação dos interessados, estes serão intimados para produzi-la no prazo de dez dias.
Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 126. A decisão de primeira instância deverá conter:
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão, com as disposições legais em que se baseia;
IV - as sanções administrativas impostas, se for o caso, expondo as circunstâncias consideradas para dosimetria e fixação da pena; e
V - a determinação para cumprimento de obrigações contratuais, se for o caso, com fixação do respectivo prazo.
Art. 127. Ficam sujeitas à confirmação pelo Conselho Diretor da SUSEP, independentemente de nova intimação do interessado, as decisões que resultem nas seguintes sanções:
I - multa igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - suspensão do exercício de atividade ou profissão;
III - suspensão para atuação em um ou mais ramos de seguro ou resseguro, por um período máximo de três anos;
IV - inabilitação para o exercício de cargo ou função;
V - cancelamento de registro; e
VI - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º Os processos serão relatados pelo diretor de fiscalização, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e emitir voto, admitida a prorrogação justificada por igual período.
§ 2º A apresentação prévia do relatório e do voto dispensa exposição oral quando não houver dúvida ou divergência no âmbito do Conselho Diretor.
§ 3º O relator ou o Conselho Diretor poderá, a qualquer momento, deliberar pela realização de diligências.
§ 4º É facultado a qualquer integrante do Conselho Diretor e a Procuradoria Federal junto à SUSEP, após o voto do relator, pedir vista dos autos.
§ 5º A vista dos autos, pelo tempo fixado pelo Superintendente, suspende o julgamento do processo.
§ 6º Concluída a votação, os demais integrantes do Conselho Diretor da SUSEP poderão fundamentar seus votos por escrito no prazo de cinco dias.
Art. 128. Proferida a decisão e, sendo o caso, após a sua confirmação pelo Conselho Diretor, o interessado dela será intimado.
Parágrafo único. Em caso de decisão que cominer sanção pecuniária, deverá ser anexada à intimação Guia de Recolhimento da União - GRU, previamente preenchida, para pagamento em rede bancária do respectivo valor.
Art. 129. Da decisão de primeira instância caberá recurso, total ou parcial, ao CRSNSP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à instância superior.
§ 2º O recurso será recebido e apreciado com efeito suspensivo, nos limites do pedido.
§ 3º Caso o interessado apresente novos elementos probatórios, a SUSEP reapreciará a matéria.
Art. 130. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 131. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (Parágrafo renumerado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em peça própria, instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ficando a Susep autorizada a editar normas complementares ao estabelecimento do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
Art. 132. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando expirado o prazo para o recurso, sem que este tenha sido interposto; e
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte que não tenha sido objeto de recurso.
I - os atos praticados por servidor ou órgão incompetente;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com prejuízo ao direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas; e
IV - o auto de infração, a representação e a denúncia que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 1º Sempre que a denúncia ou a representação não oferecer indícios suficientes de materialidade e autoria, caberá à administração notificar o denunciante para que ofereça elementos complementares ou atuar de ofício em busca de provas suficientes.
§ 2º Se, observado o parágrafo anterior, a denúncia não estiver apta a instaurar inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador, deverá ser arquivada, por meio de despacho fundamentado da autoridade superior àquela competente para propor o regime repressivo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
Art. 134. A nulidade será declarada unicamente se não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato e, neste caso, deverá ser justificada, nos autos, pelo servidor responsável pela identificação do ato processual nulo ou anulável.
Art. 135. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja, no processo, elementos que permitam saná-las sem cerceamento do direito de defesa.
Art. 136. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou que dele sejam conseqüência.
Art. 137. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo chefe de órgão competente da SUSEP ou pelo seu Conselho Diretor.
Parágrafo único. A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos nulos e a retificação ou complementação dos demais.
Art. 138. A nulidade não aproveita àquele que lhe houver dado causa.
a) atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão da SUSEP;
b) lavratura de termo que não implique diligência;
c) preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;
d) abertura do processo sancionador originado de auto de infração, contados da data da lavratura;
e) lavratura do termo de julgamento;
f) intimação ao interessado da decisão proferida;
g) remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e de Capitalização - CRSNSP, quando houver a interposição de recurso;
h) entrega do comprovante de pagamento da multa ao setor competente;
i) cumprimento de exigências;
j) efetivação de diligências; e
k) fundamentação de voto, após a conclusão da votação do pedido de vista.
a) emissão de pareceres técnicos e relatórios de instrução.
a) elaboração de relatório e voto por parte do relator;
b) pagamento de multa;
c) interposição de recurso; e
d) apresentação de defesa.
§ 1º No prazo de 30 dias após a ciência da decisão condenatória os interessados poderão pagar a multa aplicada com desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O pagamento da multa na forma do artigo anterior representa renúncia ou desistência do recurso interposto.
§ 3º Os prazos para interposição de recurso e de pagamento da multa com desconto são autônomos.
Art. 140. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Ocorrerá a preclusão se o interessado, no prazo fixado, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada.
§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 141. Contam-se os prazos:
I - para os servidores, chefes, coordenadores, coordenadoresgerais, diretores e Superintendente, a partir do efetivo recebimento dos autos ou, estando estes em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado seu prazo; e
II - para os interessados, a partir da data da intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que tomarem, por qualquer meio, ciência do ato.
Art. 142. Quando o servidor exceder qualquer dos prazos por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria ou por motivo de força maior, deverá justificar o fato em sua manifestação.
Seção XI
Da Suspensão do Processo
Art. 143. O processo poderá ser suspenso por decisão fundamentada do órgão responsável pelo seu julgamento na SUSEP ou do Poder Judiciário.
§ 1º Ressalvados os casos de termo de compromisso de ajustamento de conduta e de decisão judicial, o prazo de suspensão não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo retomará o seu curso.
§ 2º Em qualquer circunstância, a suspensão do processo deverá ser formalizada nos autos mediante juntada da decisão que a determina.
Art. 144. A SUSEP poderá suspender o processo administrativo instaurado, em qualquer fase, mediante acordo constante de termo de compromisso de ajustamento de conduta.
Art. 145. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo, nem o seu julgamento, salvo se houver decisão judicial que determine a suspensão.
Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa ou preparatórios para a autuação, estes continuarão a ser praticados.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
As entidades autorreguladoras poderão estabelecer normas de conduta e aplicar a seus membros penalidades, de natureza privada, nos termos do estatuto.
§ 1º As entidades autorreguladoras poderão aplicar, desde que previstas em suas normas, estabelecidas voluntariamente, as penalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro, dentre outras.
§ 2º As entidades autorreguladoras, na hipótese do parágrafo anterior, punirão os corretores e seus prepostos por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.
§ 3º As entidades autorreguladoras observarão os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP, pela SUSEP e aquelas previstas na legislação federal para o processo administrativo sancionador.
§ 4º Das decisões proferidas por entidades autorreguladoras não cabe recurso à SUSEP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - CRSNSP.
§ 5º A SUSEP poderá anular as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.
§ 7º Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita das entidades autorreguladoras.
Art. 147. A aplicação de sanção de natureza privada por entidade autorreguladora não exclui a atuação da SUSEP, que em processo próprio poderá aplicar sanções administrativas, sempre que entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.
Parágrafo único. Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a SUSEP considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.
Art. 148. Às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º desta Resolução sempre que, por dolo ou erro grosseiro, descumprirem seus deveres, deixarem de processar e penalizar os membros da entidade, quando devessem fazê-lo, ou ainda quando o fizerem de forma insuficiente ou inadequada, a juízo da SUSEP.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 149. A SUSEP poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta com agentes supervisionados, estabelecendo prazo razoável para sua adequação às normas e demais exigências regulatórias, o qual terá por objeto:
I - a cessação e a correção de atos e situações considerados irregulares pela SUSEP;
II - o cumprimento de obrigações consideradas necessárias pela autarquia;
III - a indenização por prejuízo causado.
§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput tem natureza contratual, será firmado pelos compromissários e pelo Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor da autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico da Susep. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 293 DE 06/09/2013).
§ 3º O compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 4º Deverão constar do termo de compromisso metas quantitativas ou qualitativas em prazos definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SUSEP, bem como cláusula penal para a hipótese de seu descumprimento.
§ 5º O descumprimento injustificado do termo de compromisso dará ensejo às conseqüências nele previstas, sem prejuízo da abertura ou prosseguimento de processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, na instauração de regime especial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150. Os processos administrativos sancionadores abertos antes da instauração do regime de direção fiscal, de intervenção ou de liquidação extrajudicial prosseguirão normalmente até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Parágrafo único. A exeqüibilidade judicial do crédito devidamente constituído será suspensa enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Art. 151. Os dispositivos de cunho processual desta Resolução se aplicam a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 152. Aplicam-se as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , às situações não previstas nesta Resolução.
Art. 153. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 60, de 13 de setembro de 2001 e a Resolução CNSP nº 186, de 30 de abril de 2008 .
LUCIANO PORTAL SANTANNA