Decreto Nº 8507 DE 15/12/2015


 Publicado no DOE - GO em 17 dez 2015


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na alínea "x" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003849,

Decreta:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:

"Art. 12. .....

.....

IX - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, o valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, a ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, limitada a 1/24 (um vinte quatro avos) do valor total do crédito outorgado concedido, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à:

1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento;

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;

4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:

4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12ª (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico;

4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24ª (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constante do projeto específico;

4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico;

5. na hipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte:

5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;

5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados;

b) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020;

c) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente na hipótese de:

1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;

2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial;

d) no estorno deve ser observado o seguinte:

1. na hipótese de projeto de implantação:

1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;

1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;

1.3. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2;

2. na hipótese de projeto de ampliação:

2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;

2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMS efetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período;

2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1 e 2.2 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;

2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3;

e) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR e o seu remanescente, pode ser transferido a outro contribuinte mediante ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda;

f) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente apropriados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;

2. a desistência do projeto;

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4. a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição;

5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

.....

..... ..... .....
IX Lei nº 18.955/2015 31.12.2016

(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa