Lei Nº 14774 DE 21/12/2015


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 dez 2015


Altera o art. 8º da Lei nº 13.957/2012 que define as características dos táxis de Curitiba.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.957/2012 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

(.....)

VII - ar condicionado em plenas condições de funcionamento;

VIII - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.

(.....)

§ 1º..

(.....)

§ 3º As imagens capturadas pelas câmeras nos táxis serão geridas pelos órgãos regulamentadores do serviço e serão sigilosas, somente podendo ser divulgadas para as autoridades policiais, através de ordem judicial. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 21 de dezembro de 2015.

Ailton Cardozo de Araujo: Presidente