Publicado no DOM - Curitiba em 12 abr 2012
Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º. O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel com taxímetro, no Município de Curitiba, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O Serviço de Táxi no Município de Curitiba será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A e Alvará de Licença, expedido pelo Município de Curitiba, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
§ 1º Não será permitido o serviço de moto-táxi na Cidade de Curitiba. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14831 DE 04/07/2016, efeitos a partir de 04/06/2016).
§ 2º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14831 DE 04/07/2016, efeitos a partir de 04/06/2016).
Art. 3º. Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Curitiba;
II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela URBS;
III - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxi;
IV - LICENÇA DE CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Curitiba, expedida pela URBS, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento;
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela URBS, para o estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;
VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.
VIII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
IX - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.
X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pela URBS que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Curitiba.
Art. 4º. Compete à URBS, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;
IV - a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;
V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Curitiba;
VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 5º. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:
II - Taxista Profissional Empregado;
III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Parágrafo único. Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de Curitiba, antes da publicação desta lei.
Art. 6º. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
I - habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela URBS;
III - licença específica para exercer a profissão emitida pela URBS;
IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado;
VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VII - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
VIII - demais documentos especificados no Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 1º A URBS emitirá licença de Condutor específico para cada categoria, a qual terá validade de 2 anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15424 DE 14/05/2019).
§ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.
Art. 7º. São deveres dos taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;
VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 8º. O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:
I - automóvel dotados de 5 portas;
II - contendo cores e símbolos padronizados pela URBS;
III - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Curitiba;
IV - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
V - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela URBS, renovável obrigatoriamente a cada 6 meses;
VI - plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em Braile.
VII - ar condicionado em plenas condições de funcionamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14774 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
VIII - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14774 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
§ 1º Compete à URBS expedir o documento de vistoria e afixá-lo no veículo em local perfeitamente visível ao usuário;
§ 2º Ano modelo não superior a 5 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos, desde que, além da vistoria semestral realizada pela URBS, seja apresentado Laudo de Inspeção Técnica que contemple as normas de inspeção e manutenção veicular editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por organismo acreditado pelo INMETRO, no 5º e 6º ano de vida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15846 DE 07/06/2021).
§ 3º O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas, respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14875 DE 21/06/2016).
§ 4º Fica suspenso o computo do período de vigência, vida útil, de todos os veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi que estiverem cadastrados na URBS durante a Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) instalada conforme Decreto nº 421 , de 16 de março de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15846 DE 07/06/2021).
§ 5º A vida útil dos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi cadastrados na URBS será acrescida de tempo idêntico ao período que vigorar a Situação de Emergência no Município de Curitiba, sendo obrigatória a apresentação de Laudo de Inspeção Técnica que contemple as normas de inspeção e manutenção veicular editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por organismo acreditado pelo INMETRO em cada solicitação de prorrogação da vida útil do veículo elencada neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15846 DE 07/06/2021).
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 9º. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela URBS, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
§ 1º Compete à URBS fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Curitiba, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução da URBS, visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no município.
§ 3º O estudo para ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem, no mínimo, 20 bandeiradas de média/dia e 70% de taxa de ocupação.
§ 4º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 500 habitantes por táxi e nem superior a 700 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10º. Compete à URBS fixar os novos pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 11º. O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.
§ 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.
§ 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 12º. A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Curitiba será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pela URBS, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.
§ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;
§ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela URBS, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.
Art. 13º. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:
I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;
II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social;
Art. 14º. A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Curitiba e nunca tenha sido permissionário.
§ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;
§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pelo Diretor de Transporte da URBS e publicado no Diário Oficial do Município;
§ 3º Do resultado caberá recurso ao Presidente da URBS no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.
Art. 15º. Homologado o resultado pelo Presidente da URBS, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.
Art. 16º. O Autorizatário terá o prazo preclusivo de 60 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do termo de Autorização, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter a competente "Licença para Trafegar".
Parágrafo único. A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.
Art. 17º. Os atuais permissionários, e empresas autorizatárias já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Regulamento desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.
DAS TARIFAS
Art. 18º. O Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela URBS.
Art. 19º. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.
DAS PENALIDADES
Art. 20º. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:
III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização;
VI - impedimento para prestação do serviço.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14831 DE 04/05/2016, efeitos a partir de 04/07/2016):
Art. 20-A. Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa administrativa na importância de R$ 1.700,00;
II - em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata os incisos I e II será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinentemente e mediante ato do Poder Executivo.
Art. 21º. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 23º. Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.
Art. 24º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 25º. Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 26º. Ficam revogadas as Leis nºs:
I - 3.812, de 9 de outubro de 1970;
II - 4.786, de 10 de janeiro de 1974;
III - 5.137, de 16 de julho de 1975;
IV - 5.487, de 28 de setembro de 1976;
V - 5.895, de 9 de outubro de 1978;
VI - 5.904, de 1º de dezembro de 1978;
VII - 6.222, de 26 de maio de 1981;
VIII - 6.401, de 20 de julho de 1983;
IX - 6.412, de 15 de setembro de 1983;
X - 6.612, de 21 de dezembro de 1984;
XI - 6.863, de 7 de julho de 1986;
XII - 6.941, de 2 de dezembro de 1986;
XIII - 7.298, de 14 de dezembro de 1988;
XIV - 7.408, de 19 de dezembro de 1989;
XV - 8.878, de 21 de junho de 1996; e
XVI - 10.299, de 13 de novembro de 2001.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de abril de 2012.
LUCIANO DUCCI-PREFEITO