Publicado no DOM - Curitiba em 21 dez 2015
Altera o art. 8º da Lei nº 13.957/2012 que define as características dos táxis de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.957/2012 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:
(.....)
VII - ar condicionado em plenas condições de funcionamento;
VIII - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.
(.....)
§ 1º..
(.....)
§ 3º As imagens capturadas pelas câmeras nos táxis serão geridas pelos órgãos regulamentadores do serviço e serão sigilosas, somente podendo ser divulgadas para as autoridades policiais, através de ordem judicial. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 21 de dezembro de 2015.
Ailton Cardozo de Araujo: Presidente