Lei Nº 14875 DE 21/06/2016


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 jun 2016


Acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, que "estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículos automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público".


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 8º da Lei nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, que "estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículos automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público":

"§ 3º O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas, respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterar."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de junho de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal