Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015


 Publicado no DOE - SC em 31 dez 2015


Altera a Lei Complementar nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 313 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

.....

§ 2º .....

I - às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;

....." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 313, de 2005, passa a vigorar acrescida do Capítulo VI -A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI-A

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 46-A. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 46-B. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 46-C. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 46-D. Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.

Art. 46-E. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."(NR)

Art. 3 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTONIO MARCOS GAVAZONNI