Publicado no DOE - SC em 31 dez 2015
Introduz as Alterações 3.639 a 3.640 no RICMS/SC-01, altera o art. 2º do Decreto nº 189, de 2015, que introduz as alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências, e o art. 3º do Decreto nº 397, de 2015, que introduz as alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do Processo nº SEF 21029/2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.639 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 35. .....
.....
VII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
.....
§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e
II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
.....
§ 43. .....
.....
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; ou
....."(NR)
ALTERAÇÃO 3.640 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
§ 10. .....
.....
d) Os percentuais referidos na alínea "b" deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
.....
§ 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
.....
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e
lI - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
.....
§ 29. .....
.....
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; e
....." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189 , de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
III - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543." (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 397 , de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto; e
II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni