Publicado no DOE - RS em 6 jan 2016
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2015 (DOU 07.12.2015), no Capítulo III do Título III, ficam acrescentados os seguintes "Código de Receita" à tabela do número 1 da alínea "c" do item 3.2, obedecida a ordem do Código de Receita, conforme segue:
Código da Receita | Descrição |
"10010-2 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação |
10011-0 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração |
10012-9 | ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação |
10013-7 | ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração" |
2. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 6/2015 (DOU 08.10.2015) e 10/2015 (DOU 19.10.2015), no Capítulo IX do Título I:
a) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 2.1.1 com a seguinte redação:
"c) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."
b) fica acrescentado o subitem 2.2.1.2-A com a seguinte redação:
"2.2.1.2-A - campo "EC Nº 87/15 COM MOVIMENTO": assinalar com "x" quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."
c) o subitem 2.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.1.3 - campo 3 - "DETALHAMENTO DOS VENCIMENTOS": preencher com as datas de vencimento do ICMS-ST (formato DD/MM/AAAA), e as respectivas parcelas do imposto devido, devendo, na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, criado com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , ser informados separadamente os valores do "ICMS-ST", não relativo ao AMPARA/RS, e do "ICMS-ST FCP", relativo ao AMPARA/RS.
2.2.1.3.1 - Poderão ser informados até 6 (seis) vencimentos diferentes.
2.2.1.3.2 - A soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" deverá ser igual ao valor constante no campo 21 e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER"."
d) o subitem 2.2.1.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.1.5 - campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração (formato MM/AAAA)."
e) fica acrescentado o subitem 2.2.1.13.1 com a seguinte redação:
"2.2.1.13.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
f) o subitem 2.2.1.14.1 fica renumerado para 2.2.1.14.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.14.1 com a seguinte redação:
"2.2.1.14.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
g) o subitem 2.2.1.15.1 fica renumerado para 2.2.1.15.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.15.1 com a seguinte redação:
"2.2.1.15.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
h) o subitem 2.2.1.16.1 fica renumerado para 2.2.1.16.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.16.1 com a seguinte redação:
"2.2.1.16.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
i) o subitem 2.2.1.17.1 fica renumerado para 2.2.1.17.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.17.1 com a seguinte redação:
"2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
j) a tabela do subitem 2.2.1.20 passa a vigorar com a seguinte redação:
" | Valor do campo 13 |
(-) | Valor do campo 14 |
(-) | Valor do campo 15 |
(-) | Valor do campo 16 |
(-) | Valor do campo 17 |
= | Resultado da operação" |
k) o subitem 2.2.1.21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.1.21 - campo 21 - "TOTAL DO ICMS-ST A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST a recolher, que será o resultado da soma dos campos 18, 19 e 39 e deverá ser igual a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" do campo 3.
2.2.1.21.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."
l) fica acrescentado o subitem 2.2.1.21-A com a seguinte redação:
"2.2.1.21-A - campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST relativo ao AMPARA/RS a recolher, que será preenchido automaticamente com a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP" do campo 3."
m) fica acrescentado o subitem 2.2.1.40 com a seguinte redação:
"2.2.1.40 - No preenchimento do quadro "EC Nº 87/15" deverá ser observado o seguinte:
a) campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": informar o valor do ICMS devido a este Estado em decorrência de operações ou prestações realizadas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto deste Estado;
b) campo "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES": informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de mercadorias ou anulações de valores relativos a prestações de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" neste período de apuração ou em anterior;
c) campo "PAGAMENTOS ANTECIPADOS": informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos a este Estado em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
d) campo "TOTAL DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é o saldo do valor devido a este Estado (campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" menos campos "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES" e "PAGAMENTOS ANTECIPADOS"), que será igual à soma das parcelas informadas na coluna "VALOR DO ICMS" do Anexo EC 87/2015 ;
e) campo "DATA DE VENCIMENTO DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado informada no Anexo EC 87/2015 ;
f) campo "TOTAL ICMS FCP": é o saldo do valor de ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS, que será preenchido automaticamente com a soma das parcelas informadas na coluna "Valor do ICMS FCP" do Anexo EC 87/2015 ;
g) campo "DATA DE VENCIMENTO FCP": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS informada no Anexo EC 87/2015 .
2.2.1.40.1 - Os campos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 2.2.1.40 não devem conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS.
2.2.1.40.2 - Sempre que houver preenchimento do quadro "EC nº 87/2015 ", deverá ser preenchido o Anexo EC 87/15 (Anexo E-30) com os seguintes dados:
a) campo "DATA DE VENC. ICMS DEVIDO": preencher com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;
b) campo "VALOR DO ICMS": preencher com os valores de ICMS devidos a este Estado, não devendo conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS;
c) campo "DATA VENCIMENTO FCP": preencher, na hipótese de existirem valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS, com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;
d) campo "VALOR DO ICMS FCP": preencher com os valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS devidos a este Estado."
n) fica acrescentado o subitem 2.2.1.41 com a seguinte redação:
"2.2.1.41 - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015 ), devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do quadro "EC Nº 87/15", por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."
o) o subitem 2.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.6.1 - O arquivo magnético de sistema próprio deverá ser validado no programa da GIA-ST antes de seu envio, devendo observar o seguinte layout:
Registro: Principal | ||||
Campo | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
ID Registro | A0 | 2 | A | 2 |
Fixo | GST | 3 | A | 5 |
Versão | 03 | 2 | A | 7 |
5 | Período Referência - Formato: MMAAAA | 6 | N | 13 |
6 | Inscrição Estadual - Alinhamento a esquerda | 14 | A | 27 |
1 | GIA Sem Movimento (Sim/Não) | 1 | S/N | 28 |
2 | Substituição de GIA (Sim/Não) | 1 | S/N | 29 |
3 | Data do 1º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 37 |
Valor do ICMS-ST Referente ao 1º Vencimento | 15 | N | 52 | |
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 60 | |
Valor do ICMS-ST Referente ao 2º Vencimento | 15 | N | 75 | |
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 83 | |
Valor do ICMS-ST Referente ao 3º Vencimento | 15 | N | 98 | |
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 106 | |
Valor do ICMS-ST Referente ao 4º Vencimento | 15 | N | 121 | |
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 129 | |
Valor do ICMS-ST Referente ao 5º Vencimento | 15 | N | 144 | |
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 152 | |
Valor do ICMS-ST Referente ao 6º Vencimento | 15 | N | 167 | |
4 | Sigla da UF Favorecida | 2 | A | 169 |
7 | Valor dos Produtos | 15 | N | 184 |
8 | Valor do IPI | 15 | N | 199 |
9 | Despesas Acessórias | 15 | N | 214 |
10 | Base de Cálculo do ICMS Próprio | 15 | N | 229 |
11 | ICMS Próprio | 15 | N | 244 |
12 | Base de Cálculo do ICMS ST | 15 | N | 259 |
13 | ICMS Retido por ST | 15 | N | 274 |
14 | ICMS de Devoluções de Mercadorias | 15 | N | 289 |
15 | ICMS de Ressarcimentos | 15 | N | 304 |
16 | Crédito do Período Anterior | 15 | N | 319 |
17 | Pagamentos Antecipados | 15 | N | 334 |
18 | ICMS-ST Devido | 15 | N | 349 |
19 | Repasse - ICMS Retido por Refinarias/Complementos | 15 | N | 364 |
20 | Crédito para Período Seguinte | 15 | N | 379 |
21 | Total do ICMS-ST a Recolher | 15 | N | 394 |
28 | CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas | 14 | N | 408 |
29 | Nome do Declarante | 46 | A | 454 |
30 | CPF do Declarante | 11 | N | 465 |
31 | Cargo do Declarante na Empresa | 30 | A | 495 |
32 | Telefone DDD | 4 | N | 499 |
Telefone Número | 9 | N | 508 | |
33 | Fax DDD | 4 | N | 512 |
Fax Número | 9 | N | 521 | |
34 | E-mail do Declarante | 80 | A | 601 |
35 | Local | 30 | A | 631 |
Data - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 639 | |
36 | Informações Complementares - 1ª linha | 65 | A | 704 |
Informações Complementares - 2ª linha | 60 | A | 764 | |
Informações Complementares - 3ª linha | 60 | A | 824 | |
37 | Distribuidor de Combustíveis ou TRR com Operações para UF Favorecida (Sim/Não) | 1 | S/N | 825 |
38 | Efetuou Transferências para UF Favorecida (Sim/Não) | 1 | S/N | 826 |
Código Entrega GIA | Reservado para uso Futuro | 6 | A | 832 |
Quantidade de Total de Linhas do Anexo I | 6 | N | 838 | |
Quantidade de Total de Linhas do Anexo II | 6 | N | 844 | |
Quantidade de Total de Linhas do Anexo III | 6 | N | 850 | |
39 | Repasse - ICMS Retido por Outros Contribuintes | 15 | N | 865 |
EC Nº 87/15 com Movimento (Sim/Não) | 1 | S/N | 866 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 1º Vencimento | 15 | N | 881 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 2º Vencimento | 15 | N | 896 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 3º Vencimento | 15 | N | 911 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 4º Vencimento | 15 | N | 926 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 5º Vencimento | 15 | N | 941 | |
Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 6º Vencimento | 15 | N | 956 | |
Valor do ICMS Devido à UF de Destino | 15 | N | 971 | |
Devoluções ou Anulações | 15 | N | 986 | |
Pagamentos Antecipados | 15 | N | 1001 | |
Total do ICMS Devido à UF de Destino | 15 | N | 1016 | |
Total ICMS FCP | 15 | N | 1031 | |
Registro: Anexo I | ||||
Campo | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
ID Registro | A1 | 2 | A | 2 |
Número da Nota Fiscal | 13 | N | 15 | |
Série da Nota Fiscal | 3 | A | 18 | |
Inscrição Estadual | 14 | A | 32 | |
Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD | 8 | N | 40 | |
Valor do ICMS-ST de Devolução | 15 | N | 55 | |
Registro: Anexo II | ||||
Campo | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
ID Registro | A2 | 2 | A | 2 |
Número da Nota Fiscal | 13 | N | 15 | |
Série da Nota Fiscal | 3 | A | 18 | |
Inscrição Estadual | 14 | A | 32 | |
Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD | 8 | N | 40 | |
Valor do ICMS-ST de Ressarcimento | 15 | N | 55 | |
Registro: Anexo III | ||||
Campo | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
ID Registro | A3 | 2 | A | 2 |
Inscrição Estadual | 14 | A | 16 | |
Base de Cálculo | 15 | N | 31 | |
Valor do ICMS destacado | 15 | N | 46 | |
Registro: Anexo EC 87/2015 | ||||
Campo | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
ID Registro | A4 | 2 | A | 2 |
Data de Vencimento do ICMS Devido à UF de Destino - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 10 | |
Valor do ICMS | 15 | N | 25 | |
Data de Vencimento FCP - Formato: AAAAMMDD | 8 | D | 33 | |
Valor do ICMS FCP | 15 | N | 48" |
3. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.3.2 com a seguinte redação:
"1.2.3.2 - Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 900:
a) substituto tributário;
b) distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
c) contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."
4. Na Seção VIII do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Débito Fiscal referente a: | |
"Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único | AMPARA/RS ICMS próprio | 07 |
Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único, e Livro III, art. 15, nota 04 | AMPARA/RS ICMS ST | 08" |
5. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:
CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
"1510 | 243 | 282 | ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO | |||
1511 | 243 | 282 | ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO | |||
1512 | 1520 | 1521 | ICMS - AMPARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO | |||
1513 | 1520 | 1521 | ICMS - AMPARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO | |||
1514 | 1520 | 1521 | ICMS - AMPARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDO DE COMBATE À POBREZA" |
6. Ficam substituídos os modelos dos Anexos E-23 a E-26 e fica acrescentado o Anexo E-30, conforme modelos em apenso a esta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.