Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016


 Publicado no DOE - RS em 6 jan 2016


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2015 (DOU 07.12.2015), no Capítulo III do Título III, ficam acrescentados os seguintes "Código de Receita" à tabela do número 1 da alínea "c" do item 3.2, obedecida a ordem do Código de Receita, conforme segue:

Código da Receita Descrição
"10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração"

2. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 6/2015 (DOU 08.10.2015) e 10/2015 (DOU 19.10.2015), no Capítulo IX do Título I:

a) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 2.1.1 com a seguinte redação:

"c) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."

b) fica acrescentado o subitem 2.2.1.2-A com a seguinte redação:

"2.2.1.2-A - campo "EC Nº 87/15 COM MOVIMENTO": assinalar com "x" quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."

c) o subitem 2.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1.3 - campo 3 - "DETALHAMENTO DOS VENCIMENTOS": preencher com as datas de vencimento do ICMS-ST (formato DD/MM/AAAA), e as respectivas parcelas do imposto devido, devendo, na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, criado com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , ser informados separadamente os valores do "ICMS-ST", não relativo ao AMPARA/RS, e do "ICMS-ST FCP", relativo ao AMPARA/RS.

2.2.1.3.1 - Poderão ser informados até 6 (seis) vencimentos diferentes.

2.2.1.3.2 - A soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" deverá ser igual ao valor constante no campo 21 e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER"."

d) o subitem 2.2.1.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1.5 - campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração (formato MM/AAAA)."

e) fica acrescentado o subitem 2.2.1.13.1 com a seguinte redação:

"2.2.1.13.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

f) o subitem 2.2.1.14.1 fica renumerado para 2.2.1.14.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.14.1 com a seguinte redação:

"2.2.1.14.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

g) o subitem 2.2.1.15.1 fica renumerado para 2.2.1.15.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.15.1 com a seguinte redação:

"2.2.1.15.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

h) o subitem 2.2.1.16.1 fica renumerado para 2.2.1.16.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.16.1 com a seguinte redação:

"2.2.1.16.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

i) o subitem 2.2.1.17.1 fica renumerado para 2.2.1.17.2 e fica acrescentado novo subitem 2.2.1.17.1 com a seguinte redação:

"2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

j) a tabela do subitem 2.2.1.20 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Valor do campo 13
(-) Valor do campo 14
(-) Valor do campo 15
(-) Valor do campo 16
(-) Valor do campo 17
= Resultado da operação"

k) o subitem 2.2.1.21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1.21 - campo 21 - "TOTAL DO ICMS-ST A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST a recolher, que será o resultado da soma dos campos 18, 19 e 39 e deverá ser igual a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" do campo 3.

2.2.1.21.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS."

l) fica acrescentado o subitem 2.2.1.21-A com a seguinte redação:

"2.2.1.21-A - campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST relativo ao AMPARA/RS a recolher, que será preenchido automaticamente com a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP" do campo 3."

m) fica acrescentado o subitem 2.2.1.40 com a seguinte redação:

"2.2.1.40 - No preenchimento do quadro "EC Nº 87/15" deverá ser observado o seguinte:

a) campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": informar o valor do ICMS devido a este Estado em decorrência de operações ou prestações realizadas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto deste Estado;

b) campo "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES": informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de mercadorias ou anulações de valores relativos a prestações de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" neste período de apuração ou em anterior;

c) campo "PAGAMENTOS ANTECIPADOS": informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos a este Estado em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

d) campo "TOTAL DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é o saldo do valor devido a este Estado (campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" menos campos "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES" e "PAGAMENTOS ANTECIPADOS"), que será igual à soma das parcelas informadas na coluna "VALOR DO ICMS" do Anexo EC 87/2015 ;

e) campo "DATA DE VENCIMENTO DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado informada no Anexo EC 87/2015 ;

f) campo "TOTAL ICMS FCP": é o saldo do valor de ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS, que será preenchido automaticamente com a soma das parcelas informadas na coluna "Valor do ICMS FCP" do Anexo EC 87/2015 ;

g) campo "DATA DE VENCIMENTO FCP": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS informada no Anexo EC 87/2015 .

2.2.1.40.1 - Os campos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 2.2.1.40 não devem conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS.

2.2.1.40.2 - Sempre que houver preenchimento do quadro "EC nº 87/2015 ", deverá ser preenchido o Anexo EC 87/15 (Anexo E-30) com os seguintes dados:

a) campo "DATA DE VENC. ICMS DEVIDO": preencher com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;

b) campo "VALOR DO ICMS": preencher com os valores de ICMS devidos a este Estado, não devendo conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS;

c) campo "DATA VENCIMENTO FCP": preencher, na hipótese de existirem valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS, com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;

d) campo "VALOR DO ICMS FCP": preencher com os valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS devidos a este Estado."

n) fica acrescentado o subitem 2.2.1.41 com a seguinte redação:

"2.2.1.41 - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015 ), devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do quadro "EC Nº 87/15", por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."

o) o subitem 2.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.6.1 - O arquivo magnético de sistema próprio deverá ser validado no programa da GIA-ST antes de seu envio, devendo observar o seguinte layout:

Registro: Principal        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A0 2 A 2
Fixo GST 3 A 5
Versão 03 2 A 7
5 Período Referência - Formato: MMAAAA 6 N 13
6 Inscrição Estadual - Alinhamento a esquerda 14 A 27
1 GIA Sem Movimento (Sim/Não) 1 S/N 28
2 Substituição de GIA (Sim/Não) 1 S/N 29
3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 37
  Valor do ICMS-ST Referente ao 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 60
  Valor do ICMS-ST Referente ao 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 83
  Valor do ICMS-ST Referente ao 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 106
  Valor do ICMS-ST Referente ao 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 129
  Valor do ICMS-ST Referente ao 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 152
  Valor do ICMS-ST Referente ao 6º Vencimento 15 N 167
4 Sigla da UF Favorecida 2 A 169
7 Valor dos Produtos 15 N 184
8 Valor do IPI 15 N 199
9 Despesas Acessórias 15 N 214
10 Base de Cálculo do ICMS Próprio 15 N 229
11 ICMS Próprio 15 N 244
12 Base de Cálculo do ICMS ST 15 N 259
13 ICMS Retido por ST 15 N 274
14 ICMS de Devoluções de Mercadorias 15 N 289
15 ICMS de Ressarcimentos 15 N 304
16 Crédito do Período Anterior 15 N 319
17 Pagamentos Antecipados 15 N 334
18 ICMS-ST Devido 15 N 349
19 Repasse - ICMS Retido por Refinarias/Complementos 15 N 364
20 Crédito para Período Seguinte 15 N 379
21 Total do ICMS-ST a Recolher 15 N 394
28 CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 14 N 408
29 Nome do Declarante 46 A 454
30 CPF do Declarante 11 N 465
31 Cargo do Declarante na Empresa 30 A 495
32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 9 N 508
33 Fax DDD 4 N 512
  Fax Número 9 N 521
34 E-mail do Declarante 80 A 601
35 Local 30 A 631
  Data - Formato: AAAAMMDD 8 D 639
36 Informações Complementares - 1ª linha 65 A 704
  Informações Complementares - 2ª linha 60 A 764
  Informações Complementares - 3ª linha 60 A 824
37 Distribuidor de Combustíveis ou TRR com Operações para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 825
38 Efetuou Transferências para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 826
Código Entrega GIA Reservado para uso Futuro 6 A 832
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo I 6 N 838
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo II 6 N 844
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo III 6 N 850
39 Repasse - ICMS Retido por Outros Contribuintes 15 N 865
  EC Nº 87/15 com Movimento (Sim/Não) 1 S/N 866
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 1º Vencimento 15 N 881
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 2º Vencimento 15 N 896
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 3º Vencimento 15 N 911
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 4º Vencimento 15 N 926
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 5º Vencimento 15 N 941
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 6º Vencimento 15 N 956
  Valor do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 971
  Devoluções ou Anulações 15 N 986
  Pagamentos Antecipados 15 N 1001
  Total do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 1016
  Total ICMS FCP 15 N 1031
Registro: Anexo I        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A1 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Devolução 15 N 55
Registro: Anexo II        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A2 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Ressarcimento 15 N 55
Registro: Anexo III        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A3 2 A 2
  Inscrição Estadual 14 A 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46
Registro: Anexo EC 87/2015         
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A4 2 A 2
  Data de Vencimento do ICMS Devido à UF de Destino - Formato: AAAAMMDD 8 D 10
  Valor do ICMS 15 N 25
  Data de Vencimento FCP - Formato: AAAAMMDD 8 D 33
  Valor do ICMS FCP 15 N 48"

3. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.3.2 com a seguinte redação:

"1.2.3.2 - Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 900:

a) substituto tributário;

b) distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

c) contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII)."

4. Na Seção VIII do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Débito Fiscal referente a:
"Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único AMPARA/RS ICMS próprio 07
Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único, e Livro III, art. 15, nota 04 AMPARA/RS ICMS ST 08"

5. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:

CÓD. CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO
"1510   243   282   ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO
1511   243   282   ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO
1512   1520   1521   ICMS - AMPARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO
1513   1520   1521   ICMS - AMPARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO
1514   1520   1521   ICMS - AMPARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDO DE COMBATE À POBREZA"

6. Ficam substituídos os modelos dos Anexos E-23 a E-26 e fica acrescentado o Anexo E-30, conforme modelos em apenso a esta Instrução Normativa.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO E-23

ANEXO E-24

ANEXO E-25

ANEXO E-26

ANEXO E-30