Publicado no DOU em 28 jan 2016
Estabelece as especificações dos óleos combustíveis e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 3, de 15 de janeiro de 2016,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional,
Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando a existência de tecnologias que permitem controlar a emissão de poluentes atmosféricos após a queima;
Considerando que o uso do óleo combustível tem impacto sobre o meio ambiente e que, mediante decisão fundamentada emitida pelos órgãos ambientais licenciadores conforme dispõem as Resoluções CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, e nº 436, de 22 de dezembro de 2011, a sua substituição por outro combustível menos poluente poderá ser necessária; e
Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
Resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Resolução, as especificações dos óleos combustíveis, consoante às disposições contidas no Anexo, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1º Os óleos combustíveis produzidos por processos diversos dos utilizados nos produtores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, deverão atender as especificações das Tabelas I e II do Anexo, parte integrante desta Resolução.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a ANP poderá acrescentar outras características nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade necessária do produto.
Art. 2º Fica vedada a comercialização dos óleos combustíveis que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Ficam estabelecidas, para efeito desta Resolução, as seguintes nomenclaturas para o óleo combustível, conforme os limites de viscosidade e teor de enxofre definidos na Tabela I do Anexo:
I - Óleo combustível (OCA1): óleos de maior teor de enxofre e menor limite de viscosidade;
II - Óleo combustível (OCA2): óleos de maior teor de enxofre e maior limite de viscosidade;
III - Óleo combustível (OCB1): óleos de menor teor de enxofre e menor limite viscosidade;
IV - Óleo combustível (OCB2): óleos de menor teor de enxofre e maior limite viscosidade;
V - Óleo combustível (OC3): óleos com viscosidade ou teor de enxofre superior aos limites especificados, nos casos estabelecidos nas notas (3) e (4) da Tabela I do Anexo, parte integrante desta Resolução.
§ 1º É obrigatória a comercialização dos óleos combustíveis com teor de enxofre de no máximo 1% em massa nos municípios e regiões metropolitanas publicados no endereço eletrônico da ANP: www.anp.gov.br.
§ 2º Fica autorizada a comercialização de óleos combustíveis com teor de enxofre maior que 1% em massa, respeitando-se o teor máximo de 3% em massa, desde que atendidos, no uso final do produto, os limites de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos pelos órgãos ambientais, inclusive na hipótese prevista no § 1º deste Artigo.
§ 3º No caso de óleo combustível classificado como OC3 em razão da viscosidade cinemática, conforme a nota (3) da Tabela I do Anexo desta Resolução, a sua comercialização deverá ser informada por ofício para a ANP.
Das Definições
Art. 4º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo Distribuidor, que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).
II - certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
III - Distribuidor de Combustíveis Líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
IV - Importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de óleos combustíveis;
V - Óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC): óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
VI - Produtor: refinaria e central de matéria-prima petroquímica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de combustíveis derivados de petróleo.
Das Obrigações
Art. 5º Os Produtores de óleo combustível ficam obrigados a garantir a qualidade do produto a ser comercializado por meio da análise de uma amostra representativa do volume a ser comercializado e a emitir o Certificado da Qualidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).
§ 1º No caso da importação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 2º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente, devendo constar o número e lacre da amostra-testemunha armazenada, nos termos do § 5º deste artigo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 3º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido a disposição da ANP pelo Produtor, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
§ 5º Os Produtores deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro, com o respectivo Certificado da Qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
§ 6º O Certificado da Qualidade deverá ser rastreável à sua respectiva amostra-testemunha.
§ 7º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade.
§ 8º A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo combustível realizadas pelos Produtores e os Importadores deverá indicar o código e a descrição do produto estabelecido pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.
§ 9º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.
Art. 6º O Distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível e emitir o Boletim de Conformidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de massa específica, viscosidade e ponto de fulgor.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):
§ 4º O Boletim de Conformidade deverá ser mantido sob a guarda do Distribuidor e à disposição da ANP, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da comercialização do produto.
§ 5º A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização do óleo combustível, realizadas pelo Distribuidor, deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.
§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.
Das Disposições Gerais
Art. 7º Em atendimento à Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou a que venha substituí-la, fica proibida a adição de óleo lubrificante usado ou contaminado em óleos combustíveis.
Art. 8º Fica proibida a adição de óleos vegetais, gorduras animais, e glicerina, em qualquer teor, nos óleos combustíveis, excetuando-se os casos previstos em legislação específica.
Art. 9º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Produtor, o Importador e o Distribuidor à vistoria técnica, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos produtos e serviços de que trata esta Resolução.
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os agentes econômicos responsáveis pela emissão do Certificado da Qualidade possam implementar os métodos de Teor de Cinzas e Resíduo de Carbono previsto no Anexo, parte integrante desta Resolução.
Das Disposições Finais
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 12. Os casos não contemplados nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria da ANP.
Art. 13. Fica revogada a Portaria ANP nº 80, de 30 de abril de 1999.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
1. Objetivo
Este Anexo aplica-se aos óleos combustíveis OCA1, OCA2, OCB1, OCB2 e OC3 de origem nacional ou importado, para comercialização em todo território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou da ASTM International.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados abaixo devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM D4177 - Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características incluídas nas Tabelas I e II deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados:
Tabela I - Especificação de Óleos Combustíveis (1)
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | TIPO | MÉTODO | ||||
OCB1 | OCA1 | OCB2 | OCA2 | ABNT | ASTM | ||
Viscosidade Cinemática a 60ºC máx. (2) (3) | mm²/s | 620 | 960 | NBR 10441 | D445 | ||
Teor de Enxofre, máx. (4) |
% massa | 1,0 | 2,0 | 1,0 | 2,0 | NBR 15546 |
D1552 D2622 D4294 D5453 |
Água e Sedimentos, máx. (5) | % volume | 2,0 |
NBR 14236 NBR 14938 |
D95 D473 D1796 |
|||
Teor de Cinzas, máx. | % massa | Anotar | NBR 9842 | D482 | |||
Resíduo de Carbono | % massa | Anotar |
NBR 14318 NBR 15586 |
D524 D4530 |
|||
Ponto de Fulgor, mín. | ºC | 66 | NBR 14598 | D93 | |||
Massa específica a 20º C | kg/m3 | Anotar |
NBR 7148 NBR 14065 |
D1298 D4052 |
|||
Ponto de Fluidez Superior, máx. | ºC | (6) | Anotar | NBR 11349 | D97 | ||
Teor de Vanádio, máx. | mg/kg | 150 | - |
D5863 D5708 |
(1) A ANP poderá acrescentar nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para o óleo combustível obtido de processos diversos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas ou nos termos a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução.
(2) Pode-se alternativamente determinar:
i. A viscosidade Saybolt Furol a 60ºC de acordo com as normas ABNT NBR 14950 ou ASTM D88, seguida da conversão para a viscosidade cinemática conforme a norma ASTM D2161.
ii. A viscosidade absoluta a 60ºC de acordo com as normas ABNT NBR 5847 ou ASTM D2171 e, dispondo da massa específica a 60ºC, calcular a viscosidade cinemática.
(3) Será permitida a comercialização de óleos combustíveis com viscosidades acima do limite especificado mediante acordo entre comprador e vendedor. Neste caso o produto deverá ser classificado com a nomenclatura OC3, mantendo as demais características de acordo com a Tabela I.
(4) Será permitida a comercialização de óleos combustíveis com teores de enxofre acima do limite especificado, respeitando-se um teor máximo de 3,0% em massa, mediante acordo entre comprador e vendedor e que produza emissões de poluentes que atendam aos limites estabelecidos pelo órgão ambiental da jurisdição. Neste caso o produto deverá ser classificado com a nomenclatura OC3, mantendo as demais características de acordo com a Tabela I.
(5) É reportado como a soma dos resultados dos ensaios de água por destilação e sedimentos por extração. Uma dedução no volume fornecido deverá ser feita para toda a água e sedimentos que exceder a 1,0 % vol.
(6) Limites conforme a Tabela III.
Tabela II - Contaminantes (1) (2)
CARACTERÍSTICA | unidade | TIPO | MÉTODO | |||
OCB1 | OCA1 | OCB2 | OCA2 | |||
Zinco, máx. | mg/kg | 15 | IP501 IP470 | |||
Cálcio, máx. | mg/kg | 30 | ||||
Fósforo, máx. | mg/kg | 15 | IP500 IP501 |
(1) Proibida a Adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
(2) Em atendimento ao Art. 7º, será caracterizada a adição de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), se o óleo combustível apresentar teor de cálcio acima de 30 mg/kg e teor de zinco acima de 15 mg/kg ou teor de cálcio acima de 30 mg/kg e teor de fósforo acima de 15 mg/kg.
Tabela III - Ponto de Fluidez Superior, ºC
Unidades da Federação | Dez, Jan, Fev, Mar | Abr, Out, Nov | Mai, Jun, Jul, Ago, Set |
DF-GO-MG-ES-RJ | 27 | 24 | 21 |
SP-MS | 24 | 21 | 18 |
PR-SC-RS | 21 | 18 | 15 |
demais regiões | 27 | 27 | 24 |