Decreto Nº 1484 DE 05/02/2016


 Publicado no DOE - PA em 11 fev 2016


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, o art. 40-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria."

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com cerveja e chope, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após essa data.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de fevereiro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado