Decreto Nº 31894 DE 29/02/2016


 Publicado no DOE - CE em 29 fev 2016


Estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 152 , de 27 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),

Considerando o disposto na Lei nº 15.892 , de 27 de novembro de 2015, que modificou a Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, especialmente no que se refere às alíquotas do ICMS,

Decreta:

Art. 1º As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:

I - bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);

II - armas e munições: 30% (trinta por cento);

III - embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);

V - aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);

VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);

VII - gasolina: 29% (vinte e nove por cento);

VIII - serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);

IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);

X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

XI - perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

XII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

XIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

Art. 2º O Adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 1º deste Decreto;

II - da entrada neste Estado;

III - das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;

IV - na prestação de serviço de comunicação.

Art. 3º A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP de que trata o art. 1º, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 1º deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32194 DE 11/04/2017);

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

III - o valor do ICMS destinado ao FECOP obtido como resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido separadamente do ICMS, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).

§ 2º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).

§ 3º No caso de que trata o § 2º deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).

Art. 4º Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:

I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;

II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.

Art. 5º Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei nº 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:

I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;

II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.

Art. 6º Em relação ao regime tributário de que trata o Decreto nº 30.512 , de 25 de abril de 2011, a apuração mensal do adicional do ICMS destinado ao FECOP será disciplinada em legislação específica.

Art. 7º Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.

§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.

§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

Art. 8º Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.

Art. 9º Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 1º deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento: (...). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32130 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

II - da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;

III - da saída interna, nos demais casos. (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto Nº 32846 DE 30/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 32130 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

Art. 10. Nas operações de circulação dos produtos indicados no inciso XIII do art. 1º, o adicional do ICMS destinado ao FECOP só será devido caso a operação não esteja prevista na alínea "a" do inciso LXXIII do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 11. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 3º deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979.

Art. 12. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 06/06/2018):

Art. 12-A. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata este Decreto, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no "Grupo N. ICMS Normal e ST" do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total do ICMS, como já previsto nesta legislação.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.317 , de 29 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA