Decreto Nº 31549 DE 15/03/2016


 Publicado no DOE - MA em 15 mar 2016


Regulamenta a Lei nº 10.327, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF/MA.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.327 , de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Compras da Agricultura Familiar PROCAF/MA, cujas aquisições serão realizadas por dispensa de licitação, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado, conforme o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Art. 2º A finalidade do PROCAF/MA é garantir a aquisição direta de produtos da agricultura familiar, in natura ou manufaturados, de agricultores familiares ou de suas organizações sociais rurais e urbanas.

Art. 3º Podem participar do PROCAF/MA:

I - órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, na condição de adquirentes;

II - agricultores familiares na condição de beneficiários fornecedores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

III - organizações sociais de agricultores familiares, na condição de organização fornecedoras. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, consideram-se:

I - beneficiários fornecedores: público apto a fornecer produtos ao PROCAF/MA, quais sejam, agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais;

II - organizações fornecedoras: cooperativas, associações e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

Art. 5º Podem ser beneficiados com o abastecimento de produtos adquiridos no âmbito do PROCAF/MA:

I - unidades da rede socioassistencial;

II - programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;

III - escolas familiares agrícolas, casas familiares rurais e demais centros de formação profissional que utilizam a pedagogia da alternância.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF deverá proceder ao cadastramento dos interessados em vender produtos na condição de beneficiários fornecedores ou de organizações fornecedoras mediante o preenchimento de ficha cadastral, que se dará em uma credenciamento, a qual identificará o nome, o endereço e o CPF, no caso de beneficiários fornecedores, e o CNPJ, no caso de organizações fornecedoras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

§ 1º Em todos os casos, os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras deverão discriminar os produtos que estão aptos a fornecer, as respectivas quantidades totais e por período de fornecimento.

§ 2º O preenchimento da ficha cadastral referida no caput não garante a contratação, a qual se dará apenas até o limite de recursos disponíveis, respeitando a ordem cronológica de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

§ 3º A ficha cadastral poderá ser preenchida a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico.

Art. 7º Os processos administrativos de compra direta de produtos in natura ou manufaturados da agricultura familiar, com dispensa de licitação, no âmbito do PROCAF/MA, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - planilha de preços;

II - planilha de demanda de produtos;

III - ficha cadastral do fornecedor;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (DAP Física e Jurídica); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

V - Termo de Fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

VI - termo de recebimento de produto, acompanhado de fotografias;

VII - laudos de inspeção sanitária;

VIII - certificado de habilitação de produto orgânico ou agroecológico;

IX - nota fiscal avulsa de venda e conta bancária regular para o recebimento do recurso, em caso de credenciamento aprovado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

X - Certidões de Regularidade Fiscal, no ato do credenciamento, em caso de Organização Fornecedora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

Parágrafo único. A Organização Fornecedora deverá manter a sua regularidade fiscal durante toda a execução do seu credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020):

Art. 8º Os órgãos e entidades interessados na compra direta de produtos da agricultura familiar deverão realizar, previamente às contratações, chamamento público, ao qual deverá ser dada a máxima publicidade possível através dos meios usuais de comunicação aos agricultores familiares e suas organizações sociais, com o objetivo de garantir a participação dos mesmos na condição de fornecedores dos produtos constantes da planilha de demanda.

§ 1º O chamamento público a que se refere o caput deste artigo deverá garantir a observância aos princípios da isonomia, da legalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação do chamamento público, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto de compras da agricultura familiar.

(Revogado pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020):

Art. 9º O edital do chamamento público, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da realização do procedimento, especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabilizará a realização das compras da agricultura familiar;

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

IV - o valor previsto para a realização do objeto;

V - as condições para a interposição de eventual recurso administrativo;

VI - a minuta do contrato de fornecimento por meio do qual será efetivada a aquisição direta dos produtos da agricultura familiar junto aos beneficiários e/ou organizações fornecedoras.

Art. 10. Os órgãos ou entidades interessadas na compra direta de produtos da agricultura familiar elaborarão a planilha de demanda de produtos, contendo a relação de aquisição, os preços previstos, a quantidade a adquirir anualmente e em cada período de compra, locais de entrega e nome dos destinatários a serem abastecidos com os produtos elencados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020):

Art. 11. O credenciamento será aprovado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, com base na tabela de Compra com Doação Simultânea do ano vigente emitida pela Superintendência Regional do Maranhão da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ou os preços compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional.

§ 1º A SAF realizará o credenciamento através da publicação de Edital, tendo como referência os documentos referidos no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Deve ser observado, no que couber, o artigo 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020):

Art. 12. Após o chamamento público, será celebrado o contrato de fornecimento entre o órgão ou entidade interessado e o beneficiário fornecedor ou a organização fornecedora selecionada.

Art. 13. Ao receber o produto no local de entrega estabelecido no Termo de Fornecimento, a instituição destinatária do abastecimento assinará o Termo de Recebimento de Produto, que será entregue pelo próprio beneficiário fornecedor ou organização fornecedora ao órgão responsável pelo pagamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

Art. 14. Para receber o pagamento, o beneficiário fornecedor ou organização fornecedora entregará ao órgão e/ou entidade responsável pelo pagamento, além do termo de recebimento de produto, os demais documentos especificados no art. 7º, como a nota fiscal de venda do produtor, o laudo de inspeção sanitária e o documento de certificação do produto, no caso de produção orgânica ou agroecológica.

Art. 15. A aquisição da produção de beneficiário fornecedor tem como limite máximo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor, em caso de aquisição junto a organização fornecedora, poderá ser multiplicado pela quantidade de sócios participantes.

Parágrafo único. Os limites a que se refere o caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base em estudos e mediante portaria da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF.

Art. 16. Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços de referência para produtos convencionais, o que deverá ser comprovado com documento de certificação fornecido pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária - AGED ou outro órgão público ou privado oficialmente habilitado para proceder à certificação de produtos de origem vegetal e/ou animal.

Art. 17. O laudo da inspeção sanitária de produtos de origem animal, como carnes, frangos vivos e abatidos, pescados e mariscos, leite e derivados, a ser fornecido pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED ou pelo Serviço de Inspeção Municipal, deverá ser apresentado pelo beneficiário fornecedor ou organização fornecedora no ato da entrega dos produtos.

Parágrafo único. No caso de produtos manufaturados em agroindústria familiar, a exemplo da farinha de mandioca, arroz beneficiado, doces, polpa de frutas e produtos da biodiversidade, como mesocarpo e derivados de babaçu, a organização fornecedora deverá apresentar o competente alvará sanitário.

Art. 18. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou organizações fornecedoras, decorrente da aquisição descrita no art. 1º da Lei nº 10.327 , de 28 de setembro de 2015, será realizado diretamente pelo órgão ou instituição que demandou os produtos, mediante a entrega do termo de recebimento do produto firmado por representante da instituição destinatária e da competente nota fiscal do produtor fornecida pela Receita Estadual ou Municipal.

Art. 19. A Coordenação de Mercados Institucionais da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF será a unidade responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação do PROCAF/MA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36106 DE 31/08/2020).

Art. 20. As despesas com a execução das ações do Programa instituído pela Lei nº 10.327 , de 28 de setembro de 2015, correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e serão publicadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ADELMO DE ANDRADE SOARES

Secretário de Estado de Agricultura Familiar