Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016


 Publicado no DOE - MG em 30 mar 2016


Altera a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.855, de 29 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso I, deverá ser considerada a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária correspondente à última entrada da mercadoria no estabelecimento ou, inexistindo tal informação, o valor de aquisição mais recente ocorrido anteriormente ao aumento da carga tributária."

Art. 2º A alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 24 da Resolução nº 4.855, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

I - .....

.....

a) mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 26, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

.....

.......

II - para as microempresas ou empresas de pequeno porte, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 27, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês." (NR)

Art. 3º O art. 24 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 2º O contribuinte detentor de crédito decorrente de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária poderá utilizá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que cumprir os procedimentos previstos no art. 26, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

§ 3º O saldo devedor a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao valor apurado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS do período" da DAPI modelo 1, antes do lançamento do respectivo crédito no campo 71 da DAPI.

Art. 4º O art. 26 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:

I - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a qual encaminhará o arquivo à Delegacia Fiscal;

II - entregar, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, a que se refere o art. 17;

III - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010 e o registro H020;

IV - emitir Nota Fiscal referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no campo Informações Complementares a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015";

e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser apropriado no controle de créditos fiscais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Resolução nº 4.757/2015.

§ 1º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NF-e de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso IV do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação "Nota Fiscal - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015" e lançar um ajuste de documento informativo referente ao crédito apropriado com o código MG9199001 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS creditado, no campo 7.

§ 3º A apropriação do crédito será lançada no Registro 1200 da EFD, utilizando o código MG091010 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4." (NR)

Art. 5º A Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. Para a utilização do crédito apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 1.603;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de
mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015";

V - no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS utilizado.

§ 1º A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.

§ 3º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NF-e de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 4º A Nota Fiscal emitida na forma do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação "Nota Fiscal - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015" e lançar um ajuste de documento referente a "Outros Créditos" com o código MG10000021 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS a ser utilizado, no campo 4.

§ 5º A utilização do crédito será lançada no Registro 1210 da EFD, informando o código MG02 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.

§ 6º O valor do crédito de ICMS utilizado deverá ser lançado no campo 71 do quadro "Outros Créditos" da DAPI 1."

Art. 6º Os incisos I a III do art. 27 da Resolução nº 4.855, de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

I - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte1 do Anexo XV do RICMS, a qual encaminhará o arquivo à Delegacia Fiscal;

II - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17, a qual encaminhará o resumo à Delegacia Fiscal;

III - emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:

.....

.....

d) no campo Informações Complementares a expressão:

"Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 27 da Resolução nº 4.855/2015";

.....

....." (NR)

Art. 7º O art. 29 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O creditamento efetuado pelo contribuinte decorrente de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte." (NR)

Art. 8º Fica revogado o art. 28 da Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.

Belo Horizonte, aos 29 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda