Resolução SEF Nº 4855 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2015


Dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 46, § 7º, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de:

I - aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

II - concessão ou de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é a mercadoria para a qual foi instituído o regime de substituição tributária neste Estado, conforme âmbito de aplicação, dentre a relação das mercadorias passíveis de substituição tributária constantes da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 31;

II - percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria sujeita ao regime de substituição são os constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - base de cálculo estabelecida pela legislação para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é a fixada na Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou aquela determinada no regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes;

IV - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

V - considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

VI - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

Art. 4º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. (Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 5º O contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na hipótese de:

I - aumento de carga tributária, inclusive aquela decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT), situação em que:

a) será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

b) o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

II - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, situação em que:

(Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5143 DE 06/06/2018):

a) deverá apurar o saldo do ICMS ST, se houver, no campo 14 do registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data:

1 - da intimação do contribuinte sobre a revogação, a cassação ou a não renovação do regime especial, exceto na hipótese do item 3;

2 - do pedido de renúncia ou desistência do regime especial pelo contribuinte;

3 - de término do regime especial, na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo.

b) deverá inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no prazo especificado na alínea "a", identificando, para cada mercadoria, o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês antecedente ao inventário, observado o disposto no § 3º;

c) deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 6º.

§ 1º Considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido no dia anterior ao do aumento da carga tributária ou no prazo previsto na alínea "a" do inciso II e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a devida retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso I, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

§ 3º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II, se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês anterior ao inventário, este deverá ser considerado.

Art. 6º O contribuinte deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º, da seguinte forma:

I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, na forma seguinte:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o PMPF, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso;

II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o art. 20;

III - se da apuração do campo 14 do registro E210 da EFD, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 5º, resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso II.

Art. 7º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, calculado na forma do art. 4º, até o limite deste, desde que observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese de aumento de carga tributária.

CAPÍTULO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto devido nos termos desta Resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

§ 1º É vedado o parcelamento do imposto devido nos termos desta Resolução decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT , bem como o decorrente de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

§ 2º O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º Relativamente ao imposto devido nos termos desta Resolução decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT , o contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação).

Art. 9º O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao:

I - de início da vigência do novo regime de tributação;

II - do aumento de carga tributária; ou

III - do dia posterior ao término da vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único. Para obtenção dos valores da segunda à décima oitava parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.

Art. 11. Na hipótese do art. 10:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do mês de vencimento do pagamento a que se refere o art. 9º;

II - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;

III - as parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela;

IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, exceto o decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT , acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4884 DE 12/04/2016).

a) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17;

b) Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da empresa ou do comprovante de inscrição do empresário, no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência;

d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010 e o registro H020.

Parágrafo único. Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 12. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 11 será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária, exceto a decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT , equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento intempestivo do parcelamento a se refere ao art. 10, II, caso em que não se aplica a correção prevista no referido dispositivo.

Art. 13. O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos do Capítulo II não poderá ser objeto de reparcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 14. O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento implica desistência do parcelamento pelo contribuinte.

Art. 15. Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no art. 53, § 10, II, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 16. Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018):

Art. 17. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária:

I - arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;

II - arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

§ 1º O arquivo de que trata o inciso I do caput será gerado a partir do programa de computador denominado "Apuração de Estoque, Restituição e Complementação - ST", disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão gerar e manter os arquivos referidos no caput para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 3º O contribuinte deve gerar um arquivo de que trata o inciso I do caput para cada mudança na forma de tributação (mudança do regime de tributação e aumento da carga tributária), segregando, inclusive, o aumento de carga tributária em razão da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT.

Art. 18. O contribuinte que possuir saldo credor e utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, conforme referido no art. 7º, emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Utilização de crédito acumulado para abatimento do ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 5.606;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015";

V - no campo Valor Total da Operação, o valor do crédito a ser utilizado para abatimento.

Parágrafo único. Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade da emissão "3 - NF-e de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 19. A Nota Fiscal emitida na forma do art. 18 será escriturada:

I - pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração de sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente a observação ""Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015" e lançar um ajuste de documento referente a "Outros Débitos", com o código MG40000920, no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS deduzido no campo 7.

II - pelos contribuintes desobrigados da EFD, nos livros:

a) Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015";

b) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015".

Parágrafo único. O valor do ICMS a ser deduzido será lançado no campo 74 do quadro "Outros Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

Art. 20. O contribuinte que tiver seu regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, cassado, revogado ou não renovado emitirá NF-e, utilizando o CFOP 5.949, tendo como destinatário o próprio emitente, constando as mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada:

I - de 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento),

II - de 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;

III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do RICMS.

§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, recebida de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de entrada.

§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 6.763, de 1975, não haverá imposto a apurar nos termos do caput, sem prejuízo do disposto no art. 6º.

§ 3º A NF-e deverá ser emitida com data do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do término do regime e escriturada, como operação de saída, no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração Digital), referente a este mesmo mês, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:

I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;

II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma do art. 6º;

III - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - emitida nos termos da Resolução nº 4855/2015".

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21. O inventário de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente às operações realizadas no segundo mês subsequente ao término de vigência do regime especial, mediante o preenchimento de seu Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010 e o registro H020, no mesmo prazo de entrega regular das informações.

Art. 22. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido, nos termos desta Resolução, no Campo 104 (Outros) da DAPI 1 relativa às operações realizadas no segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação, do aumento de carga tributária ou do dia posterior ao término de vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pagamento integral referente a incremento do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT , hipótese em que o valor do ICMS será lançado, no mesmo prazo, no campo 110.1 da DAPI 1.

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado nos campos do grupo CST 60 ou CSOSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de tributação, até a quantidade informada no inventário.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

§ 4º Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.

§ 5º O regime de recolhimento a ser observado para fins de restituição é o do dia de início da exclusão do regime de substituição tributária ou da redução da carga tributária da mercadoria.

§ 6º Na hipótese de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, o contribuinte deverá, para fins de restituição, observar o disposto no art. 25.

§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançada pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4869 DE 18/02/2016).

Art. 24. O imposto será restituído:

I - para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS:

a) mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 26, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária; (Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

b) na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

II - para as microempresas ou empresas de pequeno porte, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 27, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

§ 1º Para a restituição de que trata o inciso II do caput, o contribuinte deverá:

I - preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro "Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício" da atividade "Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior", com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor a ser restituído;

II - caso o valor total a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subseqüentes, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O contribuinte detentor de crédito decorrente de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária poderá utilizá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que cumprir os procedimentos previstos no art. 26, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

§ 3º O saldo devedor a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao valor apurado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS do período" da DAPI modelo 1, antes do lançamento do respectivo crédito no campo 71 da DAPI. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

Art. 25. O estabelecimento do contribuinte que obteve o regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes poderá se apropriar integralmente na EFD, observado o disposto na legislação relativamente ao creditamento do imposto, dos valores do ICMS corretamente destacados nas notas fiscais de aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como dos valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, limitado ao valor do ICMS cobrado nas operações anteriores e corretamente informado na nota fiscal de entrada, nos termos do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, sem prejuízo ao disposto no § 4º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento detentor do regime deverá promover:

I - o lançamento do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, no campo 07 do registro C190 da EFD;

II - o lançamento do valor do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do RICMS, no campo 07 do registro C197 da EFD, utilizando no campo 02 o código de ajuste por documento fiscal MG10000022.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do RICMS será limitada à importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, bem como aos valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, nas operações com mercadorias não abrangidas pelo regime.

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias que sejam alcançadas por redução de base de cálculo ou decorrentes de operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016):

Art. 26. O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:

I - transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

II - entregar, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, a que se refere o art. 17;

III - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010 e o registro H020;

IV - emitir Nota Fiscal referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no campo Informações Complementares a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015";

e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser apropriado no controle de créditos fiscais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Resolução nº 4.757/2015.

§ 1º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NF-e de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso IV do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação "Nota Fiscal - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015" e lançar um ajuste de documento informativo referente ao crédito apropriado com o código MG91990011 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS creditado, no campo 7. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 4884 DE 12/04/2016).

§ 3º A apropriação do crédito será lançada no Registro 1200 da EFD, utilizando o código MG091010 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016):

Art. 26-A. Para a utilização do crédito apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 1.603;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de
mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015";

V - no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS utilizado.

§ 1º A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.

§ 3º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NF-e de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 4º A Nota Fiscal emitida na forma do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação "Nota Fiscal - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015" e lançar um ajuste de documento referente a "Outros Créditos" com o código MG10000021 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS a ser utilizado, no campo 4.

§ 5º A utilização do crédito será lançada no Registro 1210 da EFD, informando o código MG02 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.

§ 6º O valor do crédito de ICMS utilizado deverá ser lançado no campo 71 do quadro "Outros Créditos" da DAPI 1.

Art. 27. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, para os efeitos de restituição, deverá:

I - transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5206 DE 07/12/2018).

II - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17, a qual encaminhará o resumo à Delegacia Fiscal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

III - emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações: (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

como destinatário, o próprio emitente;

como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no campo Informações Complementares a expressão:

"Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 27 da Resolução nº 4.855/2015"; (Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser restituído;

(Revogado pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016):

Art. 28. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo, o contribuinte poderá se restituir do valor objeto do pedido.

Art. 29. O creditamento efetuado pelo contribuinte decorrente de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 4878 DE 29/03/2016).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. O disposto nesta Resolução não se aplica aos parcelamentos em curso, concedidos nos termos da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2015.

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2015, para efeitos do disposto no inciso I do art. 2º, considera-se mercadoria sujeita a substituição tributária aquela constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005; e

II - a Resolução nº 4.417, de 4 de abril de 2012.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda