Publicado no DOE - MG em 8 dez 2018
Altera a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 2º da Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
IV - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;".
Art. 2º A alínea "c" do inciso II do caput e o § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.855, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.".
Art. 3º O § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso I, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque.".
Art. 4º O art. 17 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária:
I - arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;
II - arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
§ 1º O arquivo de que trata o inciso I do caput será gerado a partir do programa de computador denominado "Apuração de Estoque, Restituição e Complementação - ST", disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão gerar e manter os arquivos referidos no caput para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 3º O contribuinte deve gerar um arquivo de que trata o inciso I do caput para cada mudança na forma de tributação (mudança do regime de tributação e aumento da carga tributária), segregando, inclusive, o aumento de carga tributária em razão da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT.".
Art. 5º O inciso III do § 1º do art. 23 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
§ 1º (.....)
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado nos campos do grupo CST 60 ou CSOSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.".
Art. 6º O inciso I do caput do art. 26 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (.....)
I - transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS;".
Art. 7º O inciso I do caput do art. 27 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (.....)
I - transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS;".
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda