Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016
Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0018332016-6, e
Considerando a autorização prevista no art. 251 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando as disposições das Leis nº 1.947, 1.948 e 1949, de 29 de outubro de 2015, publicadas no DOE nº 6.071, de 29.10.2015;
Considerando, ainda, as disposições da Lei nº 1.974 , de 31 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 6.110, de 31.12.2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I - os incisos I e II, do caput, do art. 25:
"I - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
II - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem."
II - as alíneas "a", "f" e "i", do inciso III, do caput do art. 25:
"a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias classificadas nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"
"f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;"
"i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços;"
Art. 2º Fica alterado o art. 283, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 283, Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e,
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS - Antecipação quando devido."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, ao art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
"§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita alínea "b", não se aplica na operação com:
I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
III - gás natural importado do exterior.
§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída."
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso III, do caput do art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador