Decreto Nº 1111 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Acrescenta o Anexo XXXIII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017222016-5, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária CONFAZ e publicada no DOU de 15.12.2015.

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XXXIII, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO XXXIII CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, listado no art. 8º, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido as subsequentes saídas.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio 37/94.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob o outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos dos art. 284 a 303, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.

Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados :

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50.00 29% 96.48% 85.92% 102.82%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50.0 29% 96.48% 85.92% 102.82%

"

Art. 2º Fica alterado o inciso II, do art. 285, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"II - tratando-se de charutos, cigarrilhas , fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 50% (cinquenta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento v a rejista."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador