Decreto Nº 1124 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Altera o Anexo XXV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, Lendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017192016-3, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XXV, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo XXV:

"Das operações com Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha".

lI - o Art. 7º:

"Art. 7º A sistemática definida no caput , do art. 1 º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida. 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões entre (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. 32,00 18% 49,71% 41,66% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60,00 18% 81,46% 71,71% 87,32%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos , exceto para bicicletas 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas
60,00 18% 81,46% 71,71% 87,32%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 20,00 18% 36,10% 28,78% 40,49%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha , exceto para bicicletas 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
7.1 10.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicleta 45 , 00 18% 64,45% 55,61% 59,76%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha , exceto para bicicleta 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmara de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 65,00 18% 87,13% 77,07% 93,17%

"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador