Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016


 Publicado no DOE - PR em 14 abr 2016


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob nº 14.036.208-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 996ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 58:

"Parágrafo único. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.".

Alteração 997ª O Capítulo III do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS DEVEDORES CONTUMAZES

Art. 653. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos deste Capítulo (art. 52 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses do período considerado;

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:

a) trinta por cento do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou

b) trinta por cento do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.

§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

§ 3º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.

Art. 653-A. O regime especial de que trata este Capítulo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão na programação de fiscalização;

IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;

V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 117 deste Regulamento;

VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;

VII - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 653-B. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata este Capítulo é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.

§ 1º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até trinta dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.

§ 2º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.

§ 3º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será publicado no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 4º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do DTe - Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da SEFA www.fazenda.pr.gov.br.

§ 6º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.

Art. 653-C. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;

III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

Art. 653-D. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DTe.

Art. 653-E. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2º do art. 653-B determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;

III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;

IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do art. 653-A.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:

I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de doze meses;

II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I sobre a base de cálculo.

§ 2º Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.

§ 3º A estimativa de que trata o inciso I do § 1º poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.

§ 4º Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.

Art. 653-F. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do art. 653-A o imposto diferido:

I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;

II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 do mês subsequente, em GR-PR.

Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda