Publicado no DOE - MT em 2 mai 2016
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;
Decreta:
Art. 1º O artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações consignadas no inciso I do respectivo caput, no caput do seu § 1º e nos seus §§ 7º e 10, além de ficarem revogados os incisos II e III do respectivo caput, os incisos I e II do seu § 1º, os incisos IV e VIII do seu § 2º, bem como os respectivos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, conforme adiante assinalado:
"Art. 482. .....
.....
I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
II - (revogado)
III - (revogado)
§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º e 10 deste artigo.
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2º .....
.....
IV - (revogado)
.....
VIII - (revogado)
.....
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º (revogado)
§ 6º (revogado)
§ 7º Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10. Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes;
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2º deste artigo.
....."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda