Lei Nº 14831 DE 04/05/2016


 Publicado no DOM - Curitiba em 4 mai 2016


Altera a Lei nº 13.957, de 11 de abril de 2012, que "estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.957 de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º Não será permitido o serviço de moto-táxi na Cidade de Curitiba.

§ 2º (VETADO)."

Art. 2º A Lei nº 13.957 de 11 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa administrativa na importância de R$ 1.700,00;

II - em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata os incisos I e II será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinentemente e mediante ato do Poder Executivo."

Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 4 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Os Ilustres Vereadores Chico do Uberaba e Jairo Marcelino Legislativa, acatando a Sugestão Legislativa nº 099.00001.2013, apresentaram à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00201.2015, contendo projeto de lei "Altera a Lei nº 13.957 de 11 de abril de 2012, que "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Ilustre Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 332/2016-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após analisá-la e considerar também o teor das manifestações técnicas e jurídicas da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., entendi ser necessário apor Veto Parcial incidente sobre o § 2º do art. 1º, pelos motivos abaixo explanados.

Antes de expor os motivos do veto parcial, cabe aqui ressaltar que a Lei nº 13.957/2012 , dispõe sobre o transporte público feita pelos táxis, serviço altamente bem avaliado na cidade de Curitiba e que se mantém em contínua melhora. Destaco, também, que em 2014 fizemos a ampliação da frota, uma antiga demanda da população e dos taxistas, e a primeira após 40 anos.

Ressalto por fim que não se trata aqui de discutir sobre a contrariedade ou não de novas tecnologias, uma vez que a URBS foi pioneira em abrir toda a base de dados para utilização particular no desenvolvimento de aplicativos e instrumentos que permitissem dar mais transparência ao funcionamento do serviço de transporte público.

Quanto à proposição, verifica-se a mesma altera o parágrafo único do art. 2º atual da Lei 13.957/2012 , cingindo-o em dois parágrafos, e cria o art. 20-A, impondo multa aos proprietários de veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem prévia autorização.

O § 2º, ora vetado, tem a seguinte redação:

"§ 2º Não será permitido transporte individual de passageiros em veículo automotor leve, de categoria particular, que não atenda às exigências previstas nesta lei."

Dessa forma, há necessidade de se vetar o referido parágrafo por ilegalidade, ausência de interesse público e até impossibilidade de aplicação, uma vez que, estando inserido no art. 2º da Lei nº 13.957/2012 , que trata especificamente do taxi, cuja natureza é de serviço público de transporte individual, categoria aluguel, há clara confusão de termos em relação à categoria particular.

Nesse sentido extrai-se da Informação URBS/PGU nº 69/2016 o seguinte:

"Entendo que o § 2º do art. 1º da lei merece ser vetado, na medida em que confunde categoria particular do veículo com a categoria aluguel. Com efeito, a Lei Municipal 13.957/2012 versa sobre o serviço de táxi, serviços esses que são operados por veículos de categoria aluguel, conforme o art. 107 do CTB que alude que o veículo. O § 2º tenta atribuir aos veículos de categoria particular o mesmo regramento jurídico atribuível aos veículos de categoria aluguel, o que no entender dessa PGU incompatível, eis que se as categorias são diferenciadas é justamente para que seja dado tratamento diferenciado.

(.....)

Não parece crível dar-se ao serviço de transporte privado de passageiros o mesmo tratamento jurídico conferido ao táxi, que é um serviço de transporte público individual de passageiros. Neste vigora o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado, a necessidade de sua universalização e normas cogentes de direito eminentemente público, enquanto que no serviço privado, vigora o princípio da livre iniciativa e ampla concorrência (art. 170, IV da CFB), que também estes princípios estariam sendo violados caso se aplicasse ao serviço de transporte individual privado de passageiros o mesmo regramento jurídico aplicável ao serviço de transporte público de passageiros".

Nesse sentido, a Diretoria de Transporte da URBS também destacou que sendo mantida a redação do referido § 2º, haveria incompatibilidade entre o que dispõe a própria lei aprovada, uma vez que o art. 20-A a ser incluído na Lei nº 13.957/2012 , que trata de forma geral do transporte individual. E, sendo mantido o § 2º do art. 1º, haveria até mesmo dificuldade em se aplicar a multa disposta do art. 20-A, possibilitando a discussão de sua efetiva aplicabilidade.

Nesse sentido, da importância de dar efetiva aplicabilidade à multa, a URBS, através do seu Presidente, destacou:

"De outro lado, é nosso entendimento que a multa administrativa prevista no referido projeto de lei é um importante instrumento que deve mantido para coibir de forma vigorosa o transporte ilegal de passageiros qual seja, aquele realizado sem prévia autorização, concessão ou Permissão do Poder Público Municipal.

Também entendemos que o "veto parcial" é particularmente relevante para afastar os riscos judiciais que poderiam, mesmo que temporariamente, afastar a possibilidade legal de aplicação da referida multa.

Além disso, com o "veto parcial" proposto será possível conduzir as análises complementares e, assim, contribuir com a Câmara Municipal de Curitiba na garantia da preservação dos relevantes serviços prestados pelos profissionais de táxi de nossa cidade, bem como a adequação dos serviços prestados à população de Curitiba, com todas as facilidades proporcionadas pelas novas tecnologias"

Diante do exposto e por entendê-lo ilegal e contrário ao interesse público, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei contido na Proposição nº 005.00201.2015, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 04 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet

PREFEITO DE CURITIBA