Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2016


Altera a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Os incisos III e IV do parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, o inciso II do art. 6º e o inciso IV do art. 7º, todos da Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;

IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior;

.....

Art. 3º .....

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

.....

Art. 5º .....

I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;

.....

Art. 6º .....

II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º.

.....

Art. 7º .....

IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente;" (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado." (NR)

Art. 3º O art. 7º da Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;

VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização." (NR)

Art. 4º A Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescida dos arts. 7º-A, 7º-B e 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 2º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

II - após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:

a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 2º Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:

I - tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;

II - tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

Art. 7º-B. Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 4º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;

II - após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 2º Após o prazo previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.

.....

Art. 8º-A. Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016."

Art. 5º A Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescida do seguinte Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 8º-A)

Nº do PTA INSCRIÇÃO ESTADUAL NOME CONTRIBUINTE
45.000010269.68 001.447448.0015 ABS Distribuidora Ltda.
45.000010259.70 702.922273.0098 Aliança Atacadista Ltda.
45.000010186.21 223.787243.0062 Amev Importadora e Distribuidora Ltda.
45.000010248.09 702.027072.0090 Arcom S/A
45.000010242.30 521.027881.0023 BCR Comércio e Indústria S/A
45.000010258.99 186.348354.0086 Decminas Distribuição e Logística S/A
45.000010276.11 062.976807.0039 Distribuidora Gama Ltda.
45.000010352.07 134.838431.0043 DPC Distribuidor Atacadista S/A
45.000010291.00 186.800732.0060 Eletro Ferragens União Ltda.
45.000010252.28 546.179923.0090 Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda.
45.000010395.98 446.686686.0093 J.A. Pedroso Comércio e Representações Ltda.
45.000010246.47 647.038757.0000 Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A
45.000010275.31 702.513460.0075 Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
45.000010240.78 518.050282.0084 P. Severini Netto Comercial Ltda.
45.000010265.42 702.090416.0000 Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A
45.000010120-11 015302279.0080 SN vidros Comécio Atacadista de vidros Ltda.
45.000010245.66 460.153629.0040 Soan Comércio e Distribuição Ltda.
45.000010273.87 186.005742.0087 Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A
45.000010271.23 702.053071.0162 União Comércio Importação e Exportação Ltda.
45.000010244.93 015.302279.0080 Zamboni Comercial Ltda.

Art. 6º Ficam revogados o inciso II do art. 3º, o inciso II do art. 5º e o art. 8º, todos da Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda