Publicado no DOE - PE em 1 jul 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
O governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2024; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18141 DE 24/01/2023).
(Revogado pela Lei Nº 16593 DE 27/06/2019):
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17117 DE 10/12/2020).
c) 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
d) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
e) 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
f) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo recolhimento:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.
(Revogado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto específico.
II - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
§ 3º No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024):
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:
I - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário;
II - o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou
III - o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 9º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira - CPF. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16743 DE 13/12/2019).
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.
(Revogado pela Lei Nº 16400 DE 05/07/2018):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):
Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16437 DE 26/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008; ou
b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em decreto específico; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar:
I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e
II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea "a".
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18731 DE 02/12/2024).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS