Publicado no DOE - RN em 14 jul 2016
Institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017):
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a exigir do contribuinte de ICMS, o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais e em sacos de gelo, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que provenientes de outra unidade da federação.
§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017):
Art. 2º Para efeito de aquisição do selo de controle, bem como sua aposição, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, como estabelecimento industrial ou comercial;
II - encontrar-se em situação fiscal regular junto à secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;
III - comprovar a regularidade da empresa junto à vigilância sanitária.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017):
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte.
§ 1º No caso de substituição tributária prevista no caput, o valor da operação subsequente será obtido pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 2º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do parágrafo anterior será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
Art. 5º O poder executivo deverá observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 6º Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste estado, crédito presumido de ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 7º A água mineral natural envasada em vasilhames acondicionadores com capacidade de 20 (vinte) litros terão os mesmos benefícios dos produtos incluídos na cesta básica, inclusive alíquotas e reduções de base de cálculo para fins tributários. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017):
Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 6.968/1996 , que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 40,00 (quarenta reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SET, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
Art. 9º Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial estão autorizados a circular por até 90 (noventa) dias, contados a partir da implementação do selo de controle. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 11. Para efeitos da Lei quanto à aplicação do Selo em sacos de gelo, servirá para embalagem de 2 kg, 3 kg e 5 kg. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10232 DE 10/08/2017).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo