Decreto Nº 644 DE 28/07/2016


 Publicado no DOE - MT em 28 jul 2016


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 10.399 , de 19 de maio de 2016;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o § 2º do artigo 25 do Anexo V, assim como, alterada a redação do § 1º e da nota nº 2 do referido artigo, conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2º (revogado)

.....

Notas:

1. .....

2. Alterações do Convênio ICMS 52/1991 , exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/1997, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.

....."

II - alterada a redação do caput do artigo 65 do Anexo V, assim como do § 3º e da nota nº 3 do referido artigo, e ainda, acrescentado o § 4º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações)

.....

.....

§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Notas:

1. .....

.....

3. Conforme Convênio ICMS 78/2015 e alterações."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda