Publicado no DOE - MT em 28 jul 2016
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação da Lei nº 10.399 , de 19 de maio de 2016;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 2º do artigo 25 do Anexo V, assim como, alterada a redação do § 1º e da nota nº 2 do referido artigo, conforme segue:
"Art. 25. .....
.....
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2º (revogado)
.....
Notas:
1. .....
2. Alterações do Convênio ICMS 52/1991 , exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/1997, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
....."
II - alterada a redação do caput do artigo 65 do Anexo V, assim como do § 3º e da nota nº 3 do referido artigo, e ainda, acrescentado o § 4º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações)
.....
.....
§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Notas:
1. .....
.....
3. Conforme Convênio ICMS 78/2015 e alterações."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado de Fazenda