Lei Nº 10421 DE 15/08/2016


 Publicado no DOE - MT em 15 ago 2016


Dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria e dá outras providências.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO ICMS NA SAÍDA INTERESTADUAL DE FERTILIZANTES

Art. 1º Fica autorizada a concessão na operação de saída interestadual de fertilizantes de produção própria, aos estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, do crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS gerado na operação e será anotado na guia de recolhimento do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/1997 .

Art. 2º A concessão do crédito presumido previsto nesta Lei fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 3º A concessão de crédito presumido previsto nesta Lei, ao estabelecimento industrial, deve atender aos seguintes requisitos:

I - estar estabelecido no território mato-grossense;

II - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - ser contribuinte do ICMS;

IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;

V - não haver desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA

Art. 4º A concessão do crédito presumido previsto nesta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2017, salvo se ocorrer primeiro a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 5º Os estabelecimentos industriais devem manter os requisitos previstos nesta Lei e no decreto regulamentador durante todo o período de concessão do incentivo fiscal, sob pena de suspensão e/ou extinção do benefício.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a suspender a fruição do incentivo fiscal concedido ao contribuinte nos seguintes casos:

I - ao estabelecimento industrial que não mantiver a sua regularidade tributária ou cadastral;

II - a identificação de indícios de sonegação fiscal;

III - a constatação do desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno;

IV - ao estabelecimento industrial que não atender ao disposto nesta Lei, no decreto regulamentador e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria;

V - ao estabelecimento industrial que optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto nesta Lei.

Art. 7º A suspensão do incentivo fiscal concedido acarreta a impossibilidade de utilização deste durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento.

Art. 8º Perde direito aos incentivos fiscais concedidos nos termos desta Lei o contribuinte enquadrado que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:

I - permanecer com o incentivo suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses.

II - for condenado por crime de sonegação fiscal em decisão judicial;

III - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado