Publicado no DOM - Porto Velho em 21 set 2016
Estabelece os requisitos e critérios para apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Município de Porto Velho/RO e dá outras providências.
Considerando necessidade de estipular procedimentos e prazos para a realização do monitoramento ambiental de empreendimentos licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
Considerando o disposto no Anexo Único da Lei Complementar nº 591 de Dezembro de 2015 que estabelece valores para o Monitoramento Ambiental.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Município de Porto Velho/RO e dá outras providências.
Art. 2º Ficam obrigados a apresentarem o RMA com periodicidade semestral os empreendimentos que enquadrarem-se no Licenciamento Ambiental Regular como:
I - Licença Ambiental de Pequeno Porte - LAPP:
II - Licença Ambiental de Médio Porte - LAMP:
Possui Porte Médio e Potencial Poluidor Médio
Possuir Porte Pequeno e Potencial Poluidor Alto
III - Licença Ambiental de Grande Porte - LAGP:
Possui Porte Grande e Potencial Poluidor Alto;
Possui Porte Excepcional e Potencial Poluidor Baixo.
IV - Licença Ambiental de Excepcional Porte - LAEP:
Possui Porte Excepciona! e Potencial Poluidor Médio.
Possui Porte Excepcional e Potencial Poluidor Alto.
§ 1º Deverá constar como condicionante ambiental a apresentação dos Relatórios de monitoramento ambiental com periodicidade de 6 meses.
§ 2º A critério da SEMA, poderão ser estipulados tempos inferiores para a apresentação do RMA.
Art. 3º Os Relatórios de monitoramento ambiental deverão ser protocolados juntamente com a taxa de monitoramento ambiental no DICD - Divisão de Controle de Documentos.
Parágrafo único. Os valores referentes a taxa de monitoramento ambiental serão cobrados de acordo com o Anexo Único da Lei Complementar nº 591/2015 .
Art. 4º Após protocolado o RMA, o DICD deverá proceder com o desarquivamento do processo, apensamento do RMA com taxa paga e encaminhamento por "TPCetil" para o DIAL - Divisão de Análise do Licenciamento.
Art. 5º A Divisão de Análise do Licenciamento - DIAL deverá receber e distribuir o processo através do "TPCETIL" a um dos analistas ambientais lotados no DLA, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Conclusivo do RMA.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se enquadrarem como Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP deverão ser encaminhados para no mínimo 02 (dois) analistas ambientais lotados no DIAL, devendo o chefe do DIAL indicar através de memorando os integrantes da equipe.
Art. 6º Para a realização do monitoramento ambiental os analistas deverão utilizar o mesmo formulário do licenciamento ambiental utilizado para o Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo do licenciamento ambiental.
Art. 7º Os analistas terão prazo máximo 30 (trinta) dias corridos para a realização da análise, vistoria e apresentação do Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo
Parágrafo único: Poderá ser expandido o prazo por mais 15 (quinze) dias desde que solicitado antes do vencimento do prazo e justificado, por escrito, pelo analista ambiental ao chefe do DIAL.
Art. 8º O DICD deverá levantar mensalmente os empreendimentos passíveis de entrega do RMA para que se proceda o controle dos mesmos.
Parágrafo único. Caso o empreendimento não apresente o RMA conforme condicionante estipulado na licença ambiental, o processo deverá ser encaminhado a fiscalização para que proceda com as providências de acordo com Art. 277 inciso LXIII do Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º O relatório de Monitoramento Ambiental deverá ser elaborado levando-se em consideração os impactos ambientais a serem monitorados descritos nos estudos ambientais apresentados no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A SEMA, a qualquer momento, poderá solicitar a inclusão de novos itens a serem monitorados pelo empreendimento, mesmo que não constante nos estudos ambientais apresentados, desde que justificado tecnicamente.
Art. 10. Ficam isentos da apresentação do RMA os empreendimentos enquadrados como LAD - Licenciamento Ambiental por Declaração e LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado.
Parágrafo único. A critério da SEMA, poderá ser solicitado RMA dos empreendimentos classificados como LAD e LAS, desde que tecnicamente justificado no Parecer Técnico Conclusivo e aprovado pelo Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDJALES BENÍCIO DE BRITO
Secretário Municipal de Meio de ambiente/SEMA
Presidente do COMDEMA