Resolução COMDEMA Nº 3 DE 08/09/2016


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 set 2016


Estabelece requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


Filtro de Busca Avançada

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 8.650, de 23 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o Art. 69 da Lei Complementar nº 138/2001 que fala dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Município de Porto Velho;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 591 de 23 de dezembro de 2015 e a da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011;

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

Considerando as demais normas e critérios estabelecidos para fins de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de formalizar, esclarecer e dar transparência as exigências administrativas quanto à documentação necessária aos processos administrativos, quanto à qualificação do interessado e a caracterização das atividades e empreendimentos a serem analisados com fins de autorização ou licenciamento ambiental;

Considerando que compete a Coordenadoria Municipal de Controle Ambiental, por meio do Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de solicitações de Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação, renovação de licenças ambientais e emissão de segundas vias de licenças.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos cujos pleitos versem sobre qualquer tipo de autorizações ou licenças ambientais a serem cumpridos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º Adotar formulário e documento Padrão pertinentes nas solicitações de:

- Certidão de Viabilidade Ambiental;

- Licença Ambiental por Declaração;

- Licença Ambiental Simplificada;

- Licença Ambiental Prévia;

- Licença Ambiental de Instalação;

- Licença Ambiental de Operação;

- Renovação de Licença Ambiental; e

- Emissão de Segunda Via de Licenças Ambientais.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMA verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RA P , projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

VIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

IX - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério da SEMA;

X - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

XI - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

XII - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XIII - Processo Único: refere-se a processo que dá início ao licenciamento de determinada obra ou empreendimento no município e que recepcionará todos os procedimentos de licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão da autorização ou licença requerida;

XIV - Processo Sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo único seguido do identificador numérico sequencial da solicitação, para fins de juntada ao processo único;

XV - Requerente: pessoa física ou jurídica - por meio de seu representante legal - que formalizou o pedido de autorização ou licença ambiental;

XVI - Taxas ambientais: instrumento de arrecadação decorrentes da necessidade de atendimento das solicitações de licenciamento, procedimentos de análise e vistorias inerentes ao acompanhamento processual.

DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º Este Decreto visa normatizar os procedimentos e tramites necessários para a obtenção das licenças e autorizações ambientais de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA .

Art. 5º A SEMA no exercício de sua competência de controle ambiental instituídas peia Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 e Lei C omplementar nº 591 de 23 de dezembro de 2015 expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Carta Consulta: É um procedimento administrativo, sem custo, através do qual o interessado solicita informações sobre o enquadramento do seu empreendimento para emissão de autorização ambiental junto a SEMA ;

II - Certidão de Viabilidade Ambiental (CVA): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental municipal, bem como de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental, conforme os critérios estabelecidos em portaria específicas;

III - Licença Ambiental por Declaração (LAD): procedimento administrativo para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte mínimo e pequeno com potencial poluidor baixo;

IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): procedimento administrativo simplificado de licenciamento ambiental para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte e baixo ou médio potencial poluidor ;

V - Licença Ambiental Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção devendo ser requerida fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, tem por objetivo:

a) Aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;

b) Atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;

c) Estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;

d) Estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados
aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e

e) Exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.

VI - Licença Ambiental de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes. A licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:

a) Aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e

b) Autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção da SEMA.

VII - licença ambiental de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

Parágrafo único. Os atos administrativos expedidos pela SEMA são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 6º O processo para obtenção de qualquer autorização ou licença ambiental deverá iniciar-se com o protocolo da Carta Consulta com intuito de instruir e informar as próximas etapas do licenciamento.

§ 1º Juntamente com a Carta Consulta, deverá ser encaminhado a ficha de caracterização do empreendimento (ANEXO II) devidamente preenchida e assinada pelo responsável da empresa;

§ 2º A Consulta Prévia, sendo peça meramente informativa, não autoriza o início das obras, nem gera direito de construir ou operar;

§ 3º As informações prestadas por ocasião da Carta Consulta deverão ser encaminhadas de acordo com o Anexo I deste Decreto;

§ 4º Fica vetado o início do processo de licenciamento sem a apresentação da resposta à Carta Consulta emitida pela SEMA.

Art. 7º A Carta Consulta deverá ser protocolada junto a Divisão de Controle de Documentos - DICD que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder devendo conter na resposta no mínimo os seguintes itens:

I - Enquadramento do empreendimento de acordo com o Anexo VI deste Decreto;

II - Informações relativas a documentos e projetos necessários para a obtenção da Licença Ambiental Requerida ;

III - Termos de Referência relativo aos projetos ambientais em anexo ou endereço eletrônico com link para download ;

IV - Notificação para solicitação de Taxa de Cadastro Simplificado e Notificação para solicitação de Taxa da Licença Requerida.

Parágrafo único. A resposta a Conta Consulta perderá sua validade após o prazo de validade de 90 (noventa) dias de sua expedição ou alteração nas legislações vigentes referentes ao empreendimento.

Art. 8º O processo de licenciamento ambiental deverá ser formalizado no ato de protocolo dos documentos exigíveis para a obtenção da licença requerida junto a Divisão de Controle de Documentos - DICD, do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA.

§ 1º Os documentos necessários para entrada no processo de licenciamento ambiental regular ficaram condicionados a Portaria nº 08 de 22 de fevereiro de 2016 e suas alterações ou termo de referência especifico para a atividade ou empreendimento elaborado pela SEMA.

Art. 9º As Licenças e Autorizações Ambientais deverão seguir utilizando-se de um Processo Único para cada atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. O Processo Único deverá ser utilizado para todas as etapas do licenciamento ambiental do empreendimento sendo que, de acordo com a evolução do licenciamento ambiental, cada pedido realizado via requerimento ou notificação deverá ser juntado ao processo.

Art. 10. Tão logo sejam recebidos os requerimentos, taxas e documentos exigidos inerentes a autorização ambiental requerida, a Divisão de Controle de Documentos - DICD deverá formalizar o processo e cadastrá-lo no sistema de protocolo "TPCetil" e enviá-lo para a Divisão de Análise do Licenciamento no prazo de máximo 05 (cinco) dias úteis.

Art. 11. O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

Art. 12. Caso na conferência final por parte do Chefe da Divisão de Controle de Documentos for constatada qualquer irregularidade ou falta na documentação apresentada o DICD deverá proceder da seguinte forma:

I - Notificação por e-mail tendo o prazo de 15 (cinco) dias úteis para sanar a inconsistência documental ;

II - Caso não respondido, deverá ser notificado oficialmente (pessoalmente, por meio de correspondência impressa remetida ao endereço informado ou por veículo de comunicação de grande circulação) sobre a irregularidade apontada, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme Art. 13 da Lei Municipal nº 63/1973.

§ 1º - O procedimento previsto neste artigo aplicar-se-á em qualquer fase de tramitação do processo administrativo, desde que verificada a impossibilidade de sua tramitação sem a devida juntada de documentos, manifestações, esclarecimentos ou retificações necessárias.

§ 2º No caso em que persistir qualquer irregularidade documental, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento com determinação de arquivamento no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

Art. 13. Tendo o processo sido formalizado na Divisão de Controle de Documentos - DICD, de acordo com a lista de documentos e projetos necessários para a licença ambiental requerida, o Chefe da referida Divisão,
despachará os autos à Divisão de Análise do Licenciamento - DIAL através do "TPCETIL".

Art. 14. A Divisão de Análise do Licenciamento - DIAL deverá receber e distribuir o processo através do "TPCETIL" a um dos analistas ambientais lotados no DLA, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Parecer Técnico Conclusivo.

Parágrafo único. Os empreendimentos que se enquadrarem no anexo VI deste Decreto como Licenciamento Ambiental de Grande Porte - LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP deverão ser encaminhados para no mínimo 02 (dois) analistas ambientais lotados no DIAL, devendo o chefe do DIAL indicar através de memorando os integrantes da equipe.

Art. 15. O Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes dados:

a) Introdução:

• Registro da data e horário da vistoria

• Motivo da vistoria

• Caráter do parecer (prévio ou conclusivo)

• Equipe técnica atuante.

b) Do objeto:

• Tipo de solicitação;

• Número do processo;

• Identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica);

• Caracterização do empreendimento e atividade sob análise;

• Enquadramento da atividade segundo a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

c) Da localização:

• Endereço completo (logradouro, número predial, bairro ou zona);

• Coordenadas geográficas;

• Dados complementares de localização;

• Enquadramento quando ao zoneamento urbano;

• Caso ocorra, inserção em área de interesse ambiental municipal, estadual ou federal ou suas zonas de amortecimento (APP, Área Verde, Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras).

d) Da vistoria:

• Descrição da observação criteriosa do(s) técnico(s), com informações sobre a forma como se deu a vistoria, nomes das pessoas que acompanharam o trabalho técnico, fatos e situações encontradas, indícios ou provas de infrações ambientais, desenvolvimento da atividade objeto de licença ou autorização, dados de monitoramento da atividade potencialmente poluidora, entre outras informações imprescindíveis para a análise da solicitação.

e) Da Análise:

• Relatar, inicialmente, como se deu a instrução processual e se esta é suficiente para o prosseguimento da tramitação.

• Fundamentar, juridicamente, a competência para atendimento da solicitação, de acordo com a atividade descrita;

• Descrevendo toda a legislação existente e aplicável àquela etapa ou tipo de licenciamento;

• Descrever, comparativamente, o conteúdo de estudos e planos com o desenvolvimento do empreendimento ou atividade.

f) Do Parecer:

• Manifestar-se, a partir do que consta nos autos, e daquilo que pode ser verificado em vistoria, acerca do cumprimento de condicionantes anteriores (caso haja) e da viabilidade de emissão da licença ou autorização requerida.

g) Da Conclusão:

• Dar parecer prévia ou conclusivo pela emissão ou não da licença ou autorização requerida, descrevendo as condicionantes ambientais para o monitoramento ambiental do empreendimento caso necessário;

• Sugerir tramitação, instrução processual e/ou ação fiscalizatória.

h) Anexos:

• Anotação de Responsabilidade Técnica (ou documento similar emitido por órgão de classe), devidamente registrada;

• Fotografias da vistoria técnica (mínimo 04);

• Documentos que tenham sido coletados;

• Quaisquer outros documentos que a equipe julgue necessário juntar.

Parágrafo único. Os Analistas ambientais lotados no DLA deverão utilizar o formulário para vistoria e parecer técnico presente no Anexo VII deste Decreto obrigatoriamente, devendo ter todos os seus campos preenchidos.

Art. 16. O analista ambiental responsável pelo processo de licenciamento terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após recebimento do process o no "TPCETIL" para realizar a análise dos projetos e vistoria técnica no empreendimento.

§ 1º O técnico deverá realizar tantas vistorias quanto sejam necessárias com o fim de certificar-se dos potenciais de poluição e degradação ambiental da atividade, assim como das informações prestadas nos estudos apresentados para cada etapa de licenciamento.

§ 2º Caso seja necessário e devidamente justificado, o analista ambiental poderá requerer a ampliação do prazo por igual período de tempo.

§ 3º A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 17. O Parecer Técnico Prévio será emitido quando o técnico avaliar a necessidade de retificações, suplementação de informações ou documentos, ou cumprimento de condicionantes por parte do requerente.

Art. 18. Caso seja necessária a notificação do requerente para apresentação de novos estudos e projetos ou questionamentos e duvidas o analista ambiental deverá proceder da Seguinte forma:

I - Notificação por correspondência eletrônica tendo o prazo de 15 (cinco) dias úteis para sanar a pendência ;

II - Caso não respondido no termino dos 15 (quinze) dias, deverá ser encaminhado para o chefe do DIAL que proceder á notificado oficialmente (pessoalmente, por meio de correspondência impressa remetida ao endereço informado ou por veículo de comunicação de grande circulação) o empreendimento sobre a irregularidade apontada, tendo o prazo de 30 (quinze) dias úteis para sanar as pendências.

§ 1º No caso em que persistir qualquer irregularidade, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento da autorização ou licença sendo o mesmo
encaminhado para arquivamento e/ou ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, para que proceda com as devidas providências.

§ 2º O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo Diretor de Licenciamento Ambiental, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.

Art. 19. Os requerentes que tiverem seus processos arquivados de acordo com o exposto no artigo anterior deverão proceder com o requerimento de desarquivamento do processo, devendo obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas e mediante ao novo recolhimento integral da taxa ambiental para a reanálise do processo.

Art. 20. O Parecer Técnico Conclusivo será emitido na ocasião em que não restarem mais dúvidas ou retificações a fazer naquela etapa da autorização ou Licenciamento Ambiental, e deverá concluir, sob fundamentação técnica e/ou jurídica, pela concessão ou não de autorização ou licença, sempre condicionada a juntada de documento comprobatório dos recolhimentos devidos.

Parágrafo único. Caso se verifique, no ato da vistoria, ocorrência de qualquer infração ou crime ambiental esta deve ser registrada no processo e obrigatoriamente informada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, para que proceda à ação fiscal e tomada das devidas providências.

Art. 21. Na emissão de parecer favorável pelo analista ambiental, o processo deverá ser remetido, utilizando-se o "TPCETIL", a chefe da Divisão de Análise de Licenciamento - DIAL, para reanálise e, não havendo óbices, deverá providenciar a confecção e impressão em prazo máximo de 3 (três) dias úteis para remessa por "TPCETIL" ao Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental.

Art. 22. O Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA deverá receber os processos no "TPCETIL" e assinar conjuntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, devolvendo-a ao DICD por "TPCETIL" para que prossiga com entrega das licenças aos requerentes.

Art. 23. Somente o requerente ou seu procurador poderá, durante e após a tramitação do pedido de autorização ou licença ambiental, ter vistas, solicitar cargas, tomar informações e receber notificações e documentos relativos aos processos administrativos, de acordo com o informado na qualificação inicial dos autos.

§ 1º Qualquer questionamento ou manifestação acerca de critérios ou teor do parecer técnico por parte do requerente ou de seu procurador deverá ser formalizada, e de forma impressa será dirigida à Coordenadoria Municipal de Controle Ambiental - CMCA para que seja analisada conjuntamente com a Direção do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA e, posteriormente, respondida pela Coordenação.

§ 2º As retificações solicitadas por meio de notificações deverão obrigatoriamente ser protocoladas na Divisão de Controle de Documentos -DICD, para juntada aos autos.

Art. 24. É vedado aos servidores e estagiários ou prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente oferecer serviços ou indicar profissionais ou empresas especializadas a pessoas ou entidades de quaisquer natureza com a finalidade de sua contratação para fins de licenciamento
ambiental no âmbito municipal, conforme descrito no Art. 141 da LCM nº 385/ 20 10.

Art. 25. Os processos para obtenção de autorização do licenças ambientais seguiram de acordo com o Fluxograma do Anexo V deste Decreto.

Art. 26. Empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas, deverão apresentar quando no requerimento de Licença Prévia, a Anuência Prévia da FUNCULTURAL, Secretaria de Estado da Cultura e/ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,

Art. 27. No caso de inexistir regulamentação definida e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, em especial os de significativo impacto ambiental, estejam localizados em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou em áreas prioritárias definidas por um instrumento legal e ou infra legal para a conservação da natureza deverão ser ouvidos:

I - em áreas de mananciais, os respectivos Conselhos Gestores, quando regulamentados;

II - em unidades de conservação, o órgão ambiental competente;

III - em áreas prioritárias, o órgão ambiental competente.

Art. 28. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso ou derivação de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de licenciamento, a outorga de uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão estadual responsável ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando for o caso.

Art. 29. A SEMA, através do Departamento de Licenciamento Ambiental terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Ressalva-se os casos em que houver EIA/RIMA, EIV/RIV e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.

Art. 30. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender os critérios estabelecidos nas resoluções e/ou termos de referência existente para a atividade ou empreendimento, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo .

Parágrafo Único: A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar de Conselho de Classe deverá ser emitida tanto para a elaboração quanto para implantação ou execução.

Art. 31. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que se refere este artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

DOS PRAZOS E RENOVAÇÃO

Art. 32. A licença prévia não permite renovação.

Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença Prévia considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 33. O requerente deve solicitar renovação da licença de instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença.

§ 1º A renovação da Licença Ambiental de instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão competente.

§ 2º O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente o impedimento da continuidade da instalação do empreendimento além das penalidades previstas no Código Municipal de Meio Ambiente e demais Legislação Ambiental vigente.

Art. 34. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental conforme condicionante da Licença com devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo .

Art. 35. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação das LAD, LAS, LAP, LAI e LAO estão no art. 3º da Lei C omplementar nº 591/2015 e artigos 62 § 2º, art. 63 Parágrafo Único, art. 64, da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º Os empreendimento que não receberem nenhuma autuação ambiental e que no ato da renovação do licenciamento ambiental tenham atendido todas as condicionantes da Licença Ambiental de Operação - LAO poderão solicitar aumento do prazo de vigente da licença no ato de renovação conforme abaixo:

I - Primeira renovação - 6 (seis) anos e entrega de relatório de monitoramento ambiental semestralmente;

II - Segunda renovação - 8 (oito) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente;

III - Terceira renovação - 10 (dez) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente.

§ 2º O empreendimento que possuam Sistema de Gestão Ambiental implantado e certificado por organismo certificador reconhecido nacionalmente, internacionalmente ou certificação ambiental emitida pela SEMA de acordo com o Art. 13 Item V da Lei nº 2.273 de 23 de Dezembro de 2015, poderão requerer no ato da solicitação ou renovação da licença os prazos referente ao Item II do § 1º deste artigo .

Art. 36. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.

§ 1º O requerimento de ampliação deverá ser instruído no processo único referente ao empreendimento sendo ao término, caso ocorra, adicionada as condicionantes a Licença Ambiental de Operação - L AO vigente no empreendimento.

§ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.

§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMA tais alterações ou ampliações e cabe a SEMA detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.

§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor a SEMA que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.

Art. 37. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 38. Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 19 98, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no Artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 19 97.

Parágrafo único. Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 39. A regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.

§ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente da SEMA os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão, constando o número da licença vigente;

II - Declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e passivos ambientais;

III - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

IV - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento e passivos ambientais (com última alteração);

V - alvará de licença expedido pelo município;

VI - taxa Ambiental referente a licença ambiental requerida.

§ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

Art. 40. Quando do encerramento de empreendimentos/atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a SEMA deverá ser informada através de procedimento protocolado e dirigido ao Secretário da SEMA, instruído com os seguintes documentos:

I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;

II - carteira de identidade do representante legal da empresa;

III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

IV - cópia da licença ambiental vigente;

V - taxa Ambiental;

VI - certidão da empresa na Junta Comercial.

§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pela SEMA sobre as condições do encerramento da atividade;

§ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante a SEMA, após o saneamento do passivo.

Art. 41. Para aquelas atividades já licenciadas, mas que por algum motivo estejam atualmente em desacordo com a legislação ambiental vigente poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Enquanto o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC estiver vigente, a licença ambiental definitiva não poderá ser expedida.

Dos valores e taxas de licenciamento Ambiental

Art. 42. Os valores das taxas das licenças ambientais são especificados no anexo Único da Lei Complementar nº 591 de 23 de dezembro de 2015.

§ 1º No momento da renovação da Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação deverá ser cobrado os valores de taxas conforme o art. 6º itens I, II e III do Lei Complementar nº 591 de 23 de dezembro de 2015:

§ 2º Ao completar 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão de Monitoramento e Fiscalização - DFIS para medidas cabíveis de acordo com Art. 277 Item LXVI do Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 43. As taxas ambientais são compulsórias, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.

Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.

Art. 44. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Licenciamento nos imóveis rurais deve-se considerar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006.

Parágrafo único. Para atendimento ao artigo 3º da lei Federal nº 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 45. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federa l nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;

II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;

III - somente poderá sair com o processo das dependências da secretaria dá para tirar cópias , o requerente ou seu procurador legalmente constituído, juntamente com um servidor da SEMA.

Parágrafo único. O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.

Art. 46. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/ 19 95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

Art. 47. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 48 e 49 serão indeferidos pela SEMA.

Art. 48. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.

Art. 49. É facultada a vista, na presença de um funcionário da SEMA, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.

Art. 50. Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado, Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc.

Art. 51. Nos casos de imóvel hipotecado, a SEMA exigirá do requerente que providencie anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal.

Art. 52. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao procedimento administrativo ou procuração por instrumento público.

Art. 53. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência de todos os herdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.

Art. 54. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição.

Art. 55. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, a SEMA deverá exigir a apresentação do formal de partilha devidamente homologado.

Parágrafo único. Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos condôminos nos termos do art. 5 5 desta Resolução.

Art. 56. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.

Art. 57. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.

Art. 58. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, certidão da Junta Comercial.

Parágrafo único. Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental junto a SEMA.

Art. 59. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.

Parágrafo único. Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para providências cabíveis.

Art. 60. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.

Art. 61. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes; ou

II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou

III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. É vedado nas dependências da secretaria o oferecimento de serviços técnicos para o Licenciamento Ambiental por prestadores de serviços.

Art. 63. É expressamente vedada a tramitação de processos sem a utilização do sistema de protocolo "TPCetil", inserindo em campo especifico a descrição da tramitação.

Art. 64. As solicitações de segunda via de licença ambiental deverão protocoladas junto ao protocolo do DICD e deverão ser emitidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 65. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 66. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 67. Caberá a SEMA a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento deste Decreto e das normas dela decorrentes.

Art. 68. Revoga-se a Instrução normativa nº 01/2013.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDJALES BENÍCIO DE BRITO

Secretário Municipal de Meio Ambiente/SEMA

Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

ANEXO I

CARTA COSULTA

ANEXO II

FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

ANEXO V

FLUXOGRAMA CARTA CONSULTA

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO