Decreto Nº 712 DE 04/10/2016


 Publicado no DOE - MT em 4 out 2016


Regulamenta a Lei nº 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.421, de 15 de agosto de 2016, dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;

Considerando a necessidade de se promover a regulamentação da Lei nº 10.421, de 15 de agosto de 2016, conforme disposto no artigo 10 da referida lei;

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

DO ICMS NA SAÍDA INTERESTADUAL DE FERTILIZANTES

Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação de saída interestadual de fertilizantes de produção própria.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/1997.

Art. 3º A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste decreto fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 4º Para fruição do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento, o estabelecimento industrial, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar estabelecido no território mato-grossense;

II - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - ser contribuinte do ICMS;

IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;

V - não haver desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

§ 1º O estabelecimento industrial interessado no benefício proposto deverá requerer o credenciamento previsto no inciso II do caput deste artigo junto à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, devendo:

I - estar enquadrado na CNAE 2012-6/2000, 2013-4/2001 ou 2013-4/2002;

II - possuir situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

III - possuir situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - estar regular nos termos do inciso IV do caput deste artigo, comprovado mediante:

a) apresentação de certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

b) apresentação de certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.

§ 2º A SEFAZ registrará em seus sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais o credenciamento concedido nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA VIGÊNCIA

Art. 5º A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento vigorará até 31 de dezembro de 2017, salvo se ocorrer primeiro a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 6º Os estabelecimentos industriais devem manter os requisitos previstos na lei e neste decreto durante todo o período de concessão do incentivo fiscal, sob pena de suspensão e/ou extinção do benefício.

Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a suspender a fruição do incentivo fiscal concedido, quando:

I - o estabelecimento industrial não mantiver a sua regularidade tributária ou cadastral;

II - houver identificação de indícios de sonegação fiscal;

III - for constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno;

IV - o estabelecimento industrial não atender ao disposto na lei, neste decreto e nas demais disposições da legislação tributária que regem a matéria;

V - o estabelecimento industrial optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no I deste artigo a regularidade será observada pela emissão da certidão Negativa de Débitos atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A unidade fazendária que detectar um dos motivos previstos neste artigo para a suspensão da fruição do incentivo fiscal deverá providenciar o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.

Art. 8º A suspensão do incentivo fiscal concedido acarreta a impossibilidade de utilização deste durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento.

Art. 9º Perderá o direito ao incentivo fiscal concedido nos termos da lei e deste regulamento o contribuinte enquadrado que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:

I - permanecer com o incentivo suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;

II - for condenado por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitado em julgado;

III - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;

§ 1º Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.

§ 2º A unidade fazendária que aplicar a medida de cancelamento do benefício à empresa beneficiada comunicará o fato ao interessado e providenciará o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.

Art. 10. O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil - em substituição legal

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda