Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016


 Publicado no DOE - RS em 3 nov 2016


Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem limitadas devendo observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência) deste Decreto.

II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Na ausência da legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras - NBR, e Normas Regulamentares - NR, poderão ser aplicadas as normas Internacionais tecnicamente reconhecidas.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio.

III - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, conforme admite o art. 7º, § 7º, da referida Lei, obedecerão ao disposto a seguir:

I - as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º , inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam projeto protocolado na Prefeitura Municipal no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, desde que possuam PPCI/SPCI protocolado no CBMRS até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.924 , de 22 de setembro de 2016, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo na Prefeitura Municipal, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L;

II - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º , inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e regulamentação vigente à época do protocolo de análise, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; e

III - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, regularizadas e não regularizadas, que tiverem PPCI na sua forma completa protocolado conforme Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, terão prazos de adaptação com relação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, conforme segue:

a) até trinta dias para a adaptação de extintores de incêndio, de treinamento de pessoal e de sinalização de emergência;

b) até doze meses para a adaptação de saídas de emergência, de iluminação de emergência, de alarme e de detecção de incêndio e de plano de emergência, ao previsto no PPCI na sua forma completa, a partir da sua aprovação; e

c) até vinte e quatro meses para a adaptação de hidrantes e de mangotinhos, de sistemas automáticos de extinção de incêndio, de segurança estrutural em situação de incêndio, de compartimentação vertical e horizontal, de controle de materiais de acabamento e de revestimento, de controle de fumaça, de acesso de viaturas, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, de sistema de espuma e de resfriamento e de execução de outros sistemas.

§ 1º Não se aplicam os incisos I e II do "caput" deste artigo às edificações e às áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI adaptados a Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações e regulamentações.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI/CLCB protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, adaptados à Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS.

§ 3º Não se aplicam os prazos previstos no inciso III do "caput" deste artigo para as edificações e as áreas de risco de incêndio que tramitem como PSPCI ou CLCB.

§ 4º Os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, serão definidos por RTCBMRS.

§ 5º Nas edificações das divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L, a instalação de extintores de incêndio, o treinamento de pessoal, a sinalização e a iluminação de emergência, as saídas de emergência, o controle de materiais de acabamento e de revestimento, o acesso de viaturas e de instalações de gás é condição obrigatória para a emissão do APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos neste artigo.

§ 6º O prazo de validade do APPCI emitido conforme incisos I e II do "caput" deste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º O APPCI das edificações ou das áreas de risco de incêndio descritas no inciso III do "caput" deste artigo terá validade até o vencimento do prazo para adaptação da(s) próxima(s) medida(s) de segurança contra incêndio, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 8º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 9º O prazo máximo para a apresentação do PPCI/PSPCI e da adaptação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 10. Para as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá ser encaminhada proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para apreciação e aprovação do CBMRS.

IV - ficam alterados os incisos do "caput" do art. 11 e acrescido o parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

I - leves, quando envolverem descumprimento de prazos no expediente administrativo de prevenção de incêndios;

II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI/CLCB ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou de sistema de segurança antes da emissão do APPCI/CLCB;

III - graves, infrações cometidas após a emissão do APPCI/CLCB; e

IV - gravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação, descumprir interdição ou embargo ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB.

Parágrafo único. Quando tratar-se de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser atendido o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, exceto nos casos de infrações gravíssimas.

V - o parágrafo único do art. 12 passa a ser § 2º, sendo acrescentado, como § 1º, o seguinte:

Art. 12. .....

.....

§ 1º Caracteriza-se como reincidência o cometimento de infração de qualquer natureza no período de cinco anos.

.....

VI - fica acrescentado o inciso III no "caput" do art. 13 e o atual parágrafo único passa a ser § 1º, sendo acrescentado, ainda, o § 2º ao referido artigo, conforme segue:

Art. 13. .....

.....

III - ser microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em trinta por cento.

§ 2º Presente a circunstância atenuante prevista no inciso III do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em cinquenta por cento, não acumulativa com a redução prevista no § 1º deste artigo.

VII - os arts. 15, 16, 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:

I - infrações de natureza média: 75 UPF-RS;

II - infrações de natureza grave: 110 UPF-RS; e

III - infrações de natureza gravíssima: 140 UPF-RS.

§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

Art. 16. As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:

I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação, com motivação expressa em Auto de Interdição;

II - quando, após a emissão do APPCI ou CLCB, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;

III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e

IV - às construções provisórias e às instalações provisórias e permanentes de eventos temporários que não atendam ao disposto neste Decreto e nas RTCBMRS.

§ 1º A interdição ou o embargo pode ser parcial ou total.

§ 2º Em todas as situações descritas no "caput" deste artigo, o APPCI da edificação ou área de risco de incêndio deverá se cassado.

Art. 17. A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio fica condicionada à emissão do APPCI/CLCB, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou de Embargo.

Parágrafo único. A desinterdição de edificações e de áreas de risco de incêndio que possuíam APPCI/CLCB em vigor, as de caráter essencial, as de interesse da administração pública e as instalações provisórias e permanentes de eventos temporários terão prioridade de tramitação para a obtenção do APPCI/CLCB.

Art. 18. São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;

Infração: leve

II - descumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;

Infração: leve

III - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI;

Infração: leve

IV - deixar de apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante CLCB;

Infração: média

V - deixar de manter na edificação ou na área de risco de incêndio a documentação exigida pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: média

VI - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: média

VII - deixar de protocolar PPCI de evento temporário nos prazos estabelecidos neste Decreto e RTCBMRS;

Infração: média

VIII - deixar de afixar o APPCI/CLCB ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal de acesso da edificação ou área de risco de incêndio e em local visível ao público;

Infração: média

IX - descumprir os prazos ou as exigências constantes do Auto de Infração de Advertência;

X - descumprir os prazos para a adequação previstos pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: grave

XI - alterar a divisão, modificar o grau de risco de incêndio, ampliar área construída ou altura ou alterar o "layout", de modo que implique alteração no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante novo CLCB;

Infração: grave

XII - utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;

Infração: grave

XIII - instalar obstáculos ou dificultar o acesso às medidas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios;

Infração: gravíssima

XIV - prestar informações incorretas ou emitir informações para a obtenção indevida do APPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XV - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularização mediante novo CLCB;

Infração: gravíssima

XVI - permitir a entrada ou a permanência de pessoas em número superior à capacidade de lotação prevista no APPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XVII - retirar, substituir, reduzir ou alterar as medidas de segurança contra incêndio previstas no PPCI/PSPCI ou regularização mediante CLCB;

Infração: gravíssima

XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e das saídas de emergência durante a permanência de pessoas no seu interior;

Infração: gravíssima

XIX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI;

Infração: gravíssima

XX - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou área de risco de incêndio, a realização de evento temporário sem APPCI em suas áreas ou dependências;

Infração: gravíssima

XXI - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou de área de risco de incêndio, a realização de evento temporário em suas áreas ou dependências, sem que a edificação ou a área de risco de incêndio possua APPCI/CLCB válido ou que o tenha encaminhado para renovação com antecedência mínima de dois meses;

Infração: gravíssima

XXII - permitir o funcionamento ou a utilização de edificação, de área de risco de incêndio, de equipamentos, de construções provisórias ou de instalações provisórias e permanentes de eventos temporários interditados ou embargados;

Infração: gravíssima

XXIII - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XXIV - não dispor da presença de pessoas treinadas, brigadistas de incêndio e/ou bombeiros civis na edificação ou na área de risco de incêndio ou no evento temporário, conforme RTCBMRS;

Infração: gravíssima

XXV - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou de brigadista;

Infração: gravíssima

XXVI - deixar de cumprir os prazos previstos no art. 7º deste Decreto;

Infração: gravíssima

XXVII - deixar de instalar desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.

Infração: gravíssima

VIII - ao art. 19 é acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 19. .....

Parágrafo único. A contagem do prazo será em dias úteis, contados a partir do dia da ciência efetiva da atuação.

IX - ficam alterados os arts. 23 e 24 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.

Parágrafo único. O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto para a pena de multa.

Art. 24. A cassação do APPCI/CLCB ocorrerá:

I - nos casos de interdição de edificações e de áreas de risco de incêndio; e

II - no cometimento de infrações gravíssimas previstas no art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. O procedimento da cassação do APPCI/CLCB será regulamentado por RTCBMRS.

X - fica acrescido o art. 24-A com a seguinte redação:

Art. 24-A. Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

XI - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A emissão do APPCI/CLCB é condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas.

XII - no art. 26 ficam alterados os §§ 1º e 2º, conforme segue:

Art. 26. .....

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgão com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.

XIII - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Para as ocupações do grupo "F", com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI.

XIV - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI.

XV - o art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376/2013 , será regulamentada por RTCBMRS.

§ 1º Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.

§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.

§ 3º Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109 , de 23 de dezembro de 2008.

XVI - o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Fica isento de multa o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI/CLCB junto ao CBMRS.

XVII - fica incluído o art. 34-A com a seguinte redação:

"Art. 34-A. As taxas de (re )a nálise, de (re )v istoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo home m /hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."

XVIII - Ficam acrescidos os arts. 35-A e 35-B com a seguinte redação:

Art. 35-A. Os PPCI/PSPCI/CLCB de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida.

Art. 35-B. O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstos, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida.

Parágrafo único. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar testes das medidas de segurança contra incêndio, bem como exigir quaisquer documentos comprobatórios relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio.

Art. 2 º Ficam alteradas as tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) do Decreto Estadual nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, conforme tabelas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de outubro de 2016, ficando revogados os Decretos nºs 52.009, de 17 de novembro de 2014 e 53.085, de 21 de junho de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO