Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016


 Publicado no DOE - RJ em 16 nov 2016


Altera o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, o qual regulamenta a lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001/875/2015,

Considerando:

- as adequações propostas pela Coordenação Geral de Controle e Concessão do Vale Social e pela Comissão Interna designada pela CI Setrans/GAB nº 322/2015; e

- a compatibilização com a Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que se refere a "pessoas com deficiência" e não como "pessoas portadoras de deficiência", e de modo a orientar a compreensão dos termos da Lei Estadual nº 4.510/2005 , que ainda se alude a "pessoas portadoras de deficiência",

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A isenção do pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, será reconhecida nos termos da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005 e na forma deste Decreto."

Art. 2º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Às pessoas com deficiência e aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento por meio de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário, sob administração estadual, será concedido o Vale Social.

§ 1º Aos portadores de doenças crônicas, o Vale Social será concedido exclusivamente para a realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgãos públicos de saúde.

§ 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.

§ 3º Para fins de concessão do Vale Social, entende-se como realização de tratamento de forma frequente, continuada e sem interrupção, aquela que exija o comparecimento mínimo mensal do paciente à unidade pública de saúde, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), seja para consultas, exames ou retirada de medicamentos.

§ 4º Para os portadores de doenças crônicas, será concedido mensalmente o Vale Social com gratuidade em no mínimo 10 (dez), até, no máximo, 60 (sessenta) viagens, por modal necessário ao deslocamento, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º A quantidade mensal de gratuidades mencionada no parágrafo quarto deste artigo considera o deslocamento de ida e volta.

§ 6º Para pessoas com deficiência será concedido o Vale Social com gratuidade em 60 (sessenta) viagens para cada modal citado no caput do artigo primeiro, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 7º Quando houver necessidade de auxílio à locomoção, devidamente comprovada, será concedida a gratuidade, no mesmo cartão eletrônico, igual à quantidade do beneficiário do Vale Social:

I - ao acompanhante da pessoa com deficiência;

II - ao acompanhante da pessoa portadora de doença crônica, exclusivamente nos deslocamentos para tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e sem interrupção no local onde é realizado o tratamento, bem como para aquisição de medicamentos em órgãos públicos de saúde.

§ 8º Crianças e adolescentes com deficiência ou portadoras de doença crônica receberão, obrigatoriamente, o Vale Social com acompanhante."

Art. 3º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As decisões sobre as solicitações de Vale Social serão precedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes.

§ 1º Para os portadores de doenças crônicas, o laudo médico deverá ser apresentado, por intermédio de formulário próprio, preenchido por médico, devidamente habilitado, do serviço público de saúde ou do serviço particular de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a descrição, sucinta, do quadro clínico do paciente;

II - o diagnóstico com referência à Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente;

III - o número do prontuário do paciente;

IV - a data de início do tratamento;

V - a necessidade, ou não, de acompanhante;

VI - a frequência mensal de comparecimento para consultas, exames e/ou retirada de medicamentos.

§ 2º Para pessoas com deficiência, o laudo médico deverá ser apresentado, por intermédio de formulário próprio, preenchido por médico, devidamente habilitado, do serviço público de saúde ou do serviço particular de saúde, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a descrição da deficiência;

II - o grau de comprometimento funcional, se leve, moderado ou severo;

III - a necessidade, ou não, de acompanhante.

§ 3º A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, preferencialmente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.

§ 4º Não serão aceitos laudos médicos ilegíveis.

§ 5º Laudos médicos incompletos ou inconclusivos ficarão sujeitos à solicitação de cumprimento de exigências, a critério da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 6º As deficiências física, mental, visual ou auditiva serão classificadas como:

I - deficiência transitória: quando há possibilidade de reversibilidade;

II - deficiência permanente: quando não há possibilidade de reversibilidade.

§ 7º O requerente somente será classificado como pessoa com deficiência permanente após perícia médica presencial realizada por médico e/ou junta médica da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 8º A perícia mencionada no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser dispensada quando o laudo médico que atestar a deficiência for preenchido por órgão ou entidade credenciada pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 9º As crianças com deficiência serão, prioritariamente, classificadas como de deficiência transitória.

§ 10. A critério da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes, poderá o requerente, pessoa com deficiência ou pessoa portadora de doença crônica, ser convocado para a perícia médica presencial a ser realizada por médico ou junta médica em data e local previamente agendados."

Art. 4º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O prazo de validade do Vale Social será de:

I - 04 (quatro) anos para as pessoas com deficiência classificada como permanente;

II - 02 (dois) anos para as pessoas com deficiência classificada como transitória;

III - de 03 (três) meses a 02 (dois) anos para as pessoas portadoras de doenças crônicas, conforme previsão de tratamento descrita no laudo médico, e após análise e concordância da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes.

Parágrafo único. As solicitações de renovação deverão ser requeridas pelos beneficiários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da validade do benefício."

Art. 5º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os cartões de gratuidade são pessoais e intransferíveis, de utilização exclusiva em serviços de transporte público de passageiros por trens, metrô, barcas e ônibus intermunicipal, sendo terminantemente proibido, a qualquer título, aliená-los ou emprestá-los a terceiros.

§ 1º Nos Municípios conveniados com a Secretaria de Estado de Transportes, para fins de unificação dos critérios de concessão da gratuidade em transportes públicos ou concedidos, o cartão de gratuidade do Vale Social para ônibus intermunicipal poderá ser também utilizado para os ônibus intramunicipais.

§ 2º O uso dos cartões para fins diferentes daqueles a que se destinam sujeitará o beneficiário, conforme determina o artigo 5º da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos mesmos, além de ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

Art. 6º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º É facultado às operadoras do serviço público de transporte de passageiros exigir prova de identidade dos beneficiários do Vale Social e do Vale Educação."

Art. 7º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Nenhum Vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou percursos que contenham.

Parágrafo único. A solicitação de 2ª via dos cartões de gratuidade do Vale Social para trens, metrô, barcas e ônibus intermunicipais será realizada diretamente pelo beneficiário junto à respectiva concessionária."

Art. 8º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica atribuída a expedição de instruções complementares para sua execução, aos seguintes órgãos:

I - pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS, relativamente ao cadastramento, emissão e distribuição dos cartões de gratuidade para o Vale Social, bem como o recebimento de denúncias e reclamações - Ouvidoria - por parte dos usuários;

II - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, relativamente ao cadastramento e solicitação de emissão e distribuição do Vale Educação;

§ 1º O atendimento e o cadastramento dos beneficiários do Vale Social serão realizados por:

I - Postos de atendimento da Fundação Leão XIII, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - Unidades Públicas de Saúde especializadas ou de referência, credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

III - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, representativas de pessoas portadoras de doença crônica ou pessoas com deficiência, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

IV - Postos da Secretaria de Estado de Transportes nas Unidades do Programa Rio Poupa Tempo;

V - órgãos da estrutura administrativa dos Municípios conveniados com a Secretaria de Estado de Transportes para fins do Vale Social.

§ 2º É facultado à SETRANS e à SEEDUC estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, com instituições representativas dos interessados e com organizações não governamentais, para a execução de suas atribuições, observados sistemas e modelos aprovados pela autoridade pública estadual."

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA