Consulta Nº 103 DE 12/08/2016


 


ICMS. PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, fabricante de produtos de higiene pessoal e de limpeza, com inscrição para recolhimento do ICMS por substituição tributária, apresenta dúvida quanto à sujeição do produto “papel toalha de uso doméstico” à sistemática referida.

Relata que classifica esse produto no código NCM 4818.30.00, que corresponde ao CEST 20.046.00, relativo a toalhas de mesa e guardanapos, produtos indicados como sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 3.530/2016.

Contudo, o papel toalha foi recentemente associado ao CEST 20.047.00, com a descrição “Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)” e código NCM 4818.90.90.

Assim, conclui que o papel toalha estaria enquadrado em dois códigos NCM, quais sejam, o 4818.30.00 (Toalhas de mesa e guardanapos.) e o 4818.90.90 (outros).

Dessa forma, considerando ser a última classificação mais específica e adequada ao produto comercializado, entende que o papel toalha não estaria sujeito à substituição tributária.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação dos produtos que comercializa na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sendo competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto à correta classificação.

Todavia, quanto à dúvida apresentada, este Setor Consultivo, na resposta à Consulta nº 5, de 5 de fevereiro de 2015, reproduzindo a Solução de Divergência nº 6, na qual a Secretaria da Receita Federal esclarece que o papel toalha está classificado no código 4818.90.90, manifestou que o produto não se encontra entre as classificações NCM relacionadas no art. 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6080/2012, sujeitas à substituição tributária:

“No entanto, entende-se oportuno mencionar que, em relação ao produto denominado comercialmente de papel toalha, a Secretaria da Receita Federal do Brasil se manifestou na Solução de Divergência n. 6, de 9 de julho de 2012, a seguir transcrita, esclarecendo que se classifica no código 4818.90.90, o qual não se encontra relacionado dentre as classificações NCM sujeitas à substituição tributária (art. 95 do RICMS/2012): “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6 de 09 de Julho de 2012

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma a Solução de Consulta no 67 - SRRF/08/Diana, de 30 de junho de 2009. Papel próprio para limpeza, por absorção de sujidades, em especial gorduras, fabricado com celulose de fibra curta, com folhas duplas, picotado, apresentado em rolos, formando peças de 20 cm por 22 cm, utilizado, principalmente, nos ambientes de cozinha, da marca Mascot, fabricado por Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., comercialmente denominado “Papel Toalha”, classifica-se no código 4818.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).”

A situação permanece inalterada, eis que, não obstante o produto papel toalha, classificado no código NCM/SH 4818.90.90, atualmente se encontrar relacionado com o CEST 20.047.00 no Anexo XIII do RICMS, que trata dos produtos passíveis de serem submetidos à substituição tributária, não está mencionado no Anexo X do mesmo regulamento, que dispõe sobre o regime de substituição tributária.

Desse modo, caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa da acima exposto, deverá realizar os ajustes pertinentes, observando o disposto no art. 659 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.040.699-6.