ICMS. TAPETES E CAPACHOS DE VINIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação e comercialização de tapetes e capachos de vinil, classificados no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Considerando o disposto nos artigos 19, 20 e 21 do Anexo X do RICMS/2012, que estabelecem o regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornos, questiona se os produtos antes mencionados sujeitam-se a esse regime nas saídas com destino a revendedores, na medida em que a descrição constante da redação do referido artigo 21 não contempla tapetes e capachos de vinil.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado aos produtos em questão está previsto no art. 19 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
||
3 |
39.18 |
Revestiment o de pavimento de PVC e outros plásticos |
Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do produto questionado:
NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | |
39.18 |
Revestimentos de pisos(pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, Em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
3918.10.00 | - De polímeros de cloreto devinila |
3918.90.00 | - De outros plásticos. |
(...) |
Esclarece-se que a sujeição do produto à substituição tributária requer que a mercadoria esteja inserida, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas a esse regime.
Também é importante salientar que a aplicação da NCM aos produtos que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se que a descrição trazida pelo item 3 do artigo 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS compreende apenas a primeira parte da redação apresentada na Tabela NCM, que diz respeito aos revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, não compreendendo a segunda parte da posição que contempla os revestimentos de plásticos para paredes ou tetos.
Logo, todos os tipos de revestimentos, de plásticos, classificados na posição 39.18 da NCM destinados a pisos (pavimentos) submetem-se à substituição tributária.
Em razão do exposto, conclui-se que os tapetes e capachos de PVC (vinil) fabricados pela consultente, por se classificarem no código 3918.10.00 da NCM, encontram-se sujeitos a essa sistemática de recolhimento, porque insertos simultaneamente na descrição e na posição NCM relacionadas no item 3 do artigo 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.129.490-3.