Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016


 Publicado no DOE - RO em 6 dez 2016


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 8º ao artigo 255 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Art. 255. .....

.....

§ 8º Para fins de escrituração, as empresas subcontratadas que possuírem inscrição no CAD/ICMS/RO e que tiverem em seu cadastro a atividade de serviço de transporte deverão emitir, no último dia do mês, um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para cada empresa contratante, sem destaque do ICMS, tendo como valor da prestação o somatório do valor efetivamente recebido de todas as operações de subcontratação com aquele contratante.".

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 3º ao artigo 255 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Art. 255. .....

.....

§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e à empresa transportadora contratante.

..... "(NR).

Art. 3º Fica repristinado o § 1º do artigo 255 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.".

Art. 4º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do artigo 255 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual