Consulta Nº 7 DE 29/01/2015


 


ICMS. ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS. CALÇADOS, ARTIGOS DE VESTUÁRIO E HIGIENE PESSOAL.


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A consulente, que atua no comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, informa que comercializa os produtos a seguir listados com os respectivos códigos NCM nos quais se classificam:

CALÇADOS:

1. botinas, sapatos e tênis, códigos NCM 6404.11.00, 6403.40.00, 6403.99.90, 6405.90.00, 6401.10.00, 6401.99.90, 6405.90.00 e 6401.92.00;

Artigos de vestuário:

1. aventais, códigos NCM 4203.40.00 e 4203.29.00;

2. luvas, códigos NCM 4015.19.00, 4203.29.00 e 6116.10.00;

3. macacões, códigos NCM 6210.10.00 e 6211.20.00;

4. calça eletricista, código NCM 6203.42.00;

5. camisa eletricista, código NCM 6205.20.00;

6. colete de sinalização, código NCM 6114.30.00;

7. perneira, código NCM 6406.90.90;

8. mangotes, códigos NCM 4203.29.00 e 6116.92.00;

HIGIENE PESSOAL:

1. protetor solar, código NCM 3304.99.90.

Em virtude do contido nas alíneas “h” e “i” do inciso II do art. 14 do Regulamento do ICMS, questiona se se aplica a alíquota interna de 12% na saída dos produtos antes mencionados com destino a consumidores finais localizados em território paranaense, mesmo que eles não sejam de uso comum, mas sim destinados ao uso profissional e à proteção do usuário.

RESPOSTA

A dúvida da consulente paira a respeito do contido nas alíneas “h” e “i” do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, in verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

...
h) de higiene pessoal e limpeza:
...
7. protetor solar (3304);
...

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”

O dispositivo referido do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 apenas lista os produtos (artigos de vestuário e calçados) sem especificá-los e sem indicar códigos ou posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceção feita ao protetor solar.

Este Setor Consultivo já analisou a matéria nas Consultas n. 105/2009 e n. 106/2009, a seguir transcritas:

CONSULTA No: 105, de 27 de outubro de 2009

SÚMULA:ICMS. CALÇADOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ALÍQUOTA.

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 4642-7/02), informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, preponderantemente com empresas consumidoras finais, encontram-se os seguintes calçados com as respectivas classificações fiscais: sapato feminino: 6403.99.90; botina: 6401.92.00; e botas: 6403.40.00 e 6405.90.00.

Manifesta o entendimento de que, inexistindo no texto do art. 14, inc. II, al. “i” do RICMS/PR, qualquer especificação de calçados, nem a classificação fiscal dos mesmos, então a alíquota correta é de 12%, esclarecendo, ainda, que vem adotando este percentual desde o mês de maio do corrente ano.

Indaga se está correto tal entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1o da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1o de abril de 2009, “verbis”:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

. . .

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na Lei 14985/2006.

. . .

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

. . . (grifou-se).

Não dispondo a retrotranscrita alínea “i” sobre a especificação dos calçados, nem se referindo à classificação fiscal dos mesmos, conclui-se que esta norma se aplica inclusive aos destinados para uso profissional e de segurança do trabalho.

Sendo assim, os calçados comercializados pela Consulente devem ser tributados à alíquota de 12%, estando, portanto, correto o seu entendimento.

...

CONSULTA No: 106, de 7 de novembro de 2009

SÚMULA:ICMS. ALÍQUOTA. LUVAS DE SEGURANÇA.

A Consulente informa que comercializa luvas de segurança a empresas paranaenses que as destinam para uso de seus funcionários nas suas atividades operacionais.

Expõe que aplica alíquota de 12% nas operações internas, de acordo com o previsto no artigo 14, item “i”, do RICMS/2008, e que na Tabela de incidência do IPI estão classificadas sob os códigos:

“6116.10.00 Luvas Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116.92.00 De algodão

6116.93.00 De fibras sintéticas

4203.29.00 Outras

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual”

Diante do exposto, questiona a possibilidade da aplicação da alíquota de 12% nas operações com luvas de segurança.

RESPOSTA

O artigo 14, inciso II, alínea “i”, da Lei n. 11.580/1996, possui a seguinte redação, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

....

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”

De acordo com o texto acima apresentado, conota-se que a luva de segurança também compõe os artigos de vestuário previsto na alínea “i” do Inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeita à alíquota de 12% em operações internas.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1o do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

Assim, todos os produtos que possam ser classificados na NCM como “calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; ou como protetor solar da posição NCM 3304” estão incluídos entre aqueles sujeitos à alíquota interna de 12%. Esse é o caso dos produtos listados pela consulente.

Necessário constar que a partir de 1o.04.2015 o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 passará a vigorar com nova redação, dada pela Lei n. 18.371/2014, que não contempla os produtos a que se refere o presente questionamento.

Alerta-se que, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente consulta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1o do art. 664 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.