ITCMD. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, viúva meeira, questiona a respeito do benefício isencional relativo ao ITCMD, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.927/1988.
Expõe que:
a) aludida isenção diz respeito a bem destinado à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que não possua(m) outro imóvel residencial;
b) em razão do falecimento de seu esposo, com o qual era casada sob o regime de comunhão universal de bens, e residir no único imóvel transmitido juntamente com dois de seus quatro filhos, estão atendidas as condições necessárias à fruição da isenção;
c) a repartição fiscal de seu domicílio tributário informou, no entanto, que apenas as herdeiras moradoras do imóvel teriam direito à isenção do ITCMD, não estando contempladas, portanto, os herdeiros que moram em outro endereço.
Todavia, entende que o caso é de direito material, não pessoal, bastando, para dispensa do imposto, que o imóvel seja residencial, trate-se de único bem imóvel partilhado e que seja ocupado por qualquer um dos familiares arrolados na ordem de vocação hereditária.
RESPOSTA
Em que pese a consulente (viúva meeira) não ser contribuinte do imposto no caso em exame, para recebimento da presente consulta considerou-se o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 8.927/1988, segundo o qual “são solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei”.
Quanto à matéria questionada, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.927/1988, assim dispõe:
[...]
Art. 4º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:
I – a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;”.
Conforme prevê a norma transcrita, três são os pressupostos à outorga da isenção na espécie: que a aquisição de imóvel seja por transmissão causa mortis; que o imóvel objeto da transmissão se destine exclusivamente à moradia do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente; e que o beneficiário da isenção outro imóvel não possua (precedente: Consulta nº 15/2003).
A propósito, este Setor Consultivo já manifestou na Consulta nº 62/1989 que “é condição primeira para que se configure a isenção do imposto estadual sobre a transmissão imobiliária 'causa mortis' que o cônjuge supérstite ou herdeiro não possua outro imóvel ainda que de natureza e características diversas. Atendido este requisito, no que diz respeito à hipótese do inciso I do art. 4º da citada lei, deve o bem recebido ser destinado exclusivamente à moradia do adquirente pela via sucessoria”.
O destinatário da isenção em tela “é, forçosamente, a pessoa que tem o dever jurídico de recolher o imposto, ou seja o adquirente do bem, e, em decorrência, o benefício está condicionado a que o imóvel se destine à moradia deste” (Consulta nº 135/1993).
Corrobora tal entendimento o disposto no inciso I do art. 3º da Instrução SEFA ITCMD nº 9/2010 (que regulamenta o art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.927/1988), segundo o qual o interessado, ao solicitar a isenção, deverá apresentar certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro, além da prova de sua residência no imóvel:
“Art. 3º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer (Lei n. 8.927/88, art. 4º):
I – a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
[...]
Parágrafo único. As isenções tratadas no caput deste artigo serão requeridas ao Delegado Regional da Receita do Estado, cujo pedido será instruído com os seguintes requisitos:
a) na hipótese do inciso I, certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;”.
No caso em exame, apenas dois dos quatro herdeiros residem no imóvel. Logo, apenas esses dois herdeiros fazem jus ao benefício isencional, em conformidade com os pressupostos anteriormente estabelecidos, e desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência.
Assim, em relação aos outros dois herdeiros, que não residem no imóvel, não há que se falar em desoneração, ressaltando-se que a norma que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma restritiva (art. 111, inciso II, do CTN).
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 1.829 e 1.830 do Código Civil, somente diante da inexistência de descendentes, e em concorrência com os ascendentes, é que a cônjuge supérstite, que havia sido casada pelo regime de comunhão universal de bens com o de cujus, e desde que ao tempo da morte deste, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, será legitimada a suceder por direito próprio. O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre, na situação em tela, com os ascendentes do falecido, na segunda classe.
Apenas nessa hipótese e nessa condição (de herdeira ou de legatária e, portanto, de contribuinte do imposto, nos termos do art. 1º, inciso I e art. 5º, inciso I, ambos da Lei nº 8.927/1988) que a consulente teria legitimidade ativa para pleitear a isenção de que trata o art. 4º, inciso I, da lei mencionada (precedente: Consulta nº 135/1993).
Conclui-se, de acordo com o exposto, que apenas as duas herdeiras que residem no imóvel têm legitimidade ativa para reivindicar o benefício isencional, cada qual em relação ao respectivo quinhão que lhes foi transmitido.
Registre-se, ainda, que: (a) o que é transmitido é a herança, não incluindo a meação, por isso, a meação não é tributada pelo ITCMD; (b) independentemente de o imposto ser de natureza real ou de natureza pessoal, a obrigação de pagar o tributo é sempre pessoal; (c) não é o imóvel que é isento, mas a sua transmissão à determinada pessoa.