ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE E GRAXA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERNA, PRÓPRIA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DIFERIMENTO PARCIAL. APLICABILIDADE.
A consulente expõe que tem por objeto a indústria e o comércio de lubrificantes e graxas.
Esclarece que tais produtos estão classificados nos códigos NCM 2710.19.31 e 2710.19.32 – quando derivados de petróleo, e nos códigos NCM 3403.19.00 e 3403.99.00 – quando não derivados de petróleo.
Aduz que os óleos lubrificantes que produz são considerados, tecnicamente, combustíveis (classe III B), nos termos da Norma ABNT NBR 17505-1, adotada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), e que as operações com esse produto estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.
Diante disso, e considerando que o Decreto nº 955/2015 revogou o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS, que excluía as operações sujeitas à substituição tributária do alcance do diferimento parcial do imposto, questiona:
1. está correto o entendimento de que na operação interna com óleo lubrificante e graxa não deve aplicar referido tratamento tributário, em vista do disposto no inciso II do § 1º do artigo regulamentar citado?
2. caso a resposta ao item anterior seja negativa, deve aplicar o diferimento parcial nesse caso, nos termos do inciso I do art. 108 do RICMS?
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que este Setor já se manifestou (Consulta nº 86/2015) que a revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS pelo Decreto nº 955/2015, com efeitos a partir de 1º de abril deste ano, possibilitou a aplicação do
O alcance do diferimento parcial, contudo, restringe-se ao imposto relativo à operação interna, própria do substituto tributário, não contemplando o imposto das operações subsequentes devido por substituição tributária, pois nele estão albergadas, também, as operações com o consumidor final, que é hipótese de encerramento da fase do diferimento parcial, consoante dispõe o inciso II do art. 109 do RICMS.
Entretanto, a aplicação do diferimento parcial tem restrição, como é o caso das operações com petróleo e combustíveis, conforme transcrição a seguir:
“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
[…]
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
[…]
II – com petróleo e combustíveis”.
Registre-se que os combustíveis a que se reporta o inciso II acima transcrito distinguem-se dos óleos e preparações lubrificantes, pois embora esses últimos também sejam inflamáveis, com aqueles não se confundem, por possuírem características, propriedades e aplicações distintas. Assim, para efeitos tributários, lubrificantes não são classificados como combustíveis.
Ademais, a Resolução ANP nº 18/2009 determina que o óleo lubrificante deve ser classificado como líquido combustível somente para fins de projeto de instalação de produção.
Em relação aos produtos relacionados pela consulente, segundo os respectivos códigos NCM por ela indicados, quais sejam, 2710.19.31, 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00, nos
termos do inciso VI do art. 29 do Anexo X do RICMS, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, sob a denominação de “óleos e preparações lubrificantes”:
“RICMS – Anexo X
[…]
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
[…]
VI – ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);”.
Portanto, nessa hipótese, ou seja, em se tratando de óleos e preparações lubrificantes albergados no dispositivo regulamentar transcrito, aplica-se o diferimento parcial quanto à operação interna, própria do substituto tributário, nos termos do inciso I do art. 108 do RICMS, porquanto afastada, nesse caso, a incidência do § 1º, inciso II, do mesmo artigo.
Com tais considerações, resultam respondidos os quesitos apresentados pela consulente.
Caso a consulente esteja procedendo de modo diverso do acima exposto, deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.