ICMS. CISÃO PARCIAL. VERSÃO DE PARCELA DO PATRIMÔNIO PARA A NOVA SOCIEDADE. CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO. APROVEITAMENTO PELA SOCIEDADE CONSTITUÍDA.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, atua no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Relata que com a cisão parcial da empresa MASISA DO BRASIL LTDA, e consequente divisão de seu capital societário, parte dos bens do ativo imobilizado dessa foram utilizados para integralizar o capital social da consulente, sociedade criada a partir dessa ocorrência.
Observa que dessa divisão da linha de produção da empresa original parte do patrimônio permanece com a empresa cindida, ou seja, houve uma cisão parcial.
Relata que os bens do ativo imobilizado em questão são de origem nacional e estrangeira e foram adquiridos pela empresa cindida, que vinha apropriando, até o mês da cisão, os créditos oriundos dessas aquisições na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos do artigo 23, § 3º, do RICMS. Devido a esse fato, não foi esgotado o tempo necessário, de 48 meses, para a apropriação desse crédito pela sociedade cindida.
Destaca que não houve a circulação física desses bens, pois a linha de produção permaneceu no mesmo local, e que, no momento da transferência dos bens para a nova empresa, a pessoa jurídica cindida efetuou o recolhimento do ICMS relativo às parcelas remanescentes, referentes àqueles que foram importados, consoante dispõe o art. 65, inc. IV, alínea “a”, e § 10, do RICMS.
Expõe que a consulente prosseguiu explorando parte das mesmas atividades que antes eram desenvolvidas pela cindida, no mesmo local e com os mesmos bens.
Posto isso, questiona se pode aproveitar o crédito de ICMS das parcelas remanescentes, referente aos bens do ativo imobilizado que foram recebidos em decorrência da cisão parcial, por meio de integralização do capital social, até o esgotamento das 48 parcelas mensais previstas na legislação.
RESPOSTA
No caso em questão, ocorreu a versão de parcela do patrimônio de estabelecimento societário existente à consulente, que absorveu essa parcela patrimonial, sucedendo a cindida em direitos e obrigações.
O Setor Consultivo tem manifestado que no caso de cisão parcial é possível o aproveitamento do crédito remanescente dos bens do ativo imobilizado transferidos para a nova empresa, devendo tal procedimento estar devidamente documentado no CIAP de ambas as empresas, nos termos das Consultas n. 156/2004 e n. 19/2008. Seguem excertos da primeira consulta:
“(...) A cisão de empresas é um instituto de natureza civil que envolve a transformação de sociedades, pelo qual “a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”(art. 229 da Lei n. 6.404/76). A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão e na forma que dispuser a lei.
Desta forma, se na parcela de bens do ativo imobilizado absorvida pela incorporadora estiver incluso o bem cuja aquisição originou o crédito do imposto ainda não lançado pela consulente, este saldo de crédito poderá ser apropriado pela empresa incorporadora, após ativado o bem em seu patrimônio, dentro dos limites estabelecidos no §4º do art. 24 da Lei n. 11.580/96.
Quanto ao prazo para utilização deste crédito, deverá ser considerado o já exercido pela consulente, sendo que a incorporadora terá direito, apenas, à parcela do crédito porventura remanescente. (...)”
Vale ressaltar que, no que se refere ao crédito do ativo imobilizado, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º a 6º do art. 23 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
(...)
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/1997);
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII- na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.
IX- na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de um quarenta e oito avos de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.
X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento.
(...)
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/1997):
I - até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;
II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
II - até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.”
Dessa forma, quanto aos créditos que não foram aproveitados pela sociedade cindida, pode a consulente, como nova sociedade originária daquela, utilizá-los, caso não o tenha feito à época da cisão, de modo extemporâneo, na forma do § 5º do art. 23 do RICMS, desde que observado que o direito à utilização não se encontre alcançado pela decadência, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo regulamentar, devendo ser considerado como termo inicial a data de emissão do documento fiscal original de aquisição. Além disso, devem ser observados os demais requisitos, principalmente quanto ao enquadramento do bem como ativo imobilizado passível de gerar crédito do ICMS, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 23 do RICMS.
Tal entendimento advém do fato de que a consulente sub-roga-se no direito ao crédito do ICMS relativo ao ativo imobilizado em razão da cisão parcial, e, analogamente, aplica-se a regra disposta no inciso VIII do § 3º do art. 23 do RICMS ao caso.
Logo, devido à continuidade de lançamento do crédito originário de determinado documento, deve ser observado o primeiro mês em que se deu o lançamento do crédito pela empresa cindida até o termo dos 48 meses (§ 3º do art. 23 do RICMS), devendo ser preenchido o formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de ambas as empresas de forma contínua e vinculada.
Por derradeiro lembra-se que deverá a consulente observar os preceitos do artigo 591 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao esclarecido, caso tenha procedido de modo diverso.