Lei Nº 10538 DE 12/12/2016


 Publicado no DOE - MA em 12 dez 2016


Dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP/MA, o qual será regido pela presente Lei, seus regulamentos e demais normas legais, em especial pelas Leis Federais nº 8.078/1990, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.503/1997, nº 10.233/2001, nº 10.406/2002 e nº 12.587/2012, e pelas Leis Estaduais nº 10.213/2015 e nº 10.225/2015.

Art. 2º Compete ao Estado do Maranhão, através da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao STRP/MA.

Art. 3º O STRP/MA é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infraestrutura rodoviária nele existente, destina-se a atender à necessidade pública de deslocamento de pessoas.

Art. 4º A exploração do STRP/MA pressupõe a observância do princípio da prestação do serviço adequado e observará:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for cabível;

II - as normas que regulam a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico;

III - as normas de defesa do consumidor.

§ 1º É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às concessões, permissões e autorizações de que trata esta Lei.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, segurança e eficiência, aferidas pelos seguintes critérios:

I - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de paradas;

II - garantia da integridade das bagagens e encomendas;

III - o desempenho profissional satisfatório do pessoal da transportadora;

IV - o índice de acidentes nas viagens realizadas, bem como em qualquer outra situação que venha a expor a integridade física dos usuários;

V - a modernidade dos equipamentos, das técnicas aplicadas, das instalações e sua conservação, melhoria e expansão do serviço e produtividade.

Seção II - Das Definições

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - apreensão - ato administrativo pelo qual a administração, em razão da prática de infração nos termos desta Lei, recolhe o veículo da transportadora a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização;

II - autorização: ato administrativo unilateral e discricionário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço de fretamento;

III - Bacia de Transporte Rodoviário Intermunicipal: conjunto de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e seus seccionamentos, que são executados em uma área geográfica contínua, através do agrupamento de municípios do Estado do Maranhão;

IV - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

V - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre o prestador do serviço e o usuário;

VI - concessão: a delegação da prestação de um serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VII - delegatários: pessoas jurídicas, incluídas as sociedades cooperativas regularmente estabelecidas, as quais atendam às condições de capacidade jurídica e técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal/previdenciária;

VIII - encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização;

IX - fretamento: aluguel para transporte específico e segregado do fretador;

X - fretador: autorizatário que cede veículos para fretamento;

XI - frota: número de veículos efetivos e de reserva utilizados pelo delegatário ou autorizatário no STRP/MA;

XII - horário: momento autorizado para partida, trânsito ou chegada;

XIII - infração: é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão, autorização ou demais disposições normativas relativas ao STRP/MA, cuja observância é obrigatória ao transportador e seus prepostos;

XIV - itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por nome de localidades ou pontos geográficos definidos;

XV - ligação: unidade básica de prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas localidades;

XVI - linhas: são trechos determinados pela MOB onde irão trafegar os veículos das empresas delegadas, ligando dois pontos terminais, composta por itinerário e seus seccionamentos, frota e quadro de horários próprios;

XVII - órgão gestor do Sistema: órgão que tem por finalidade desenvolver estratégias de políticas públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam o deslocamento mais acessível, através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transporte e sistema viário estadual;

XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica - incluídas as sociedades cooperativas regularmente estabelecidas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XIX - poder concedente: o Estado do Maranhão, em cuja competência se encontra o serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

XX - retenção: ato pelo qual a administração conserva em seu poder veículo pertencente à transportadora em razão da prática de infração nos termos desta Lei ou que resulte ameaça à segurança e à continuidade dos serviços;

XXI - tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado;

XXII - tarifa de utilização de terminal (TUT): Tarifa definida pela MOB a ser paga pelo usuário e operador que utilize o terminal rodoviário ou terminal integrado, fixada de acordo com a classificação funcional;

XXIII - terminais rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de ligações intermunicipais e interestaduais, abertos ao público em geral e dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros, compondo parte da infraestrutura rodoviária;

XXIV - transportadora: pessoa jurídica que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - STRP

Seção I - Da Estruturação do Sistema

Art. 6º Compete ao Estado do Maranhão explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995, nº 8.666/1993, nº 10.233/2001 e nº 10.406/2002, das Leis Estaduais nº 10.213/2015 e nº 10.225/2015, observando o que dispõem, ainda, a Lei nº 9.503/1997 , e demais normas legais e regulamentares.

§ 1º É vedada a prestação de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, em qualquer de suas modalidades, que não tenham sido concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado do Maranhão.

§ 2º A concessão será outorgada pela MOB pelo prazo definido no edital de licitação, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante autorização expressa do Governador do Estado, observando como critérios a avaliação positiva pelos usuários do serviço prestado, a boa qualidade do serviço, o interesse público, a anuência do delegatário na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, dentre outros critérios objetivos.

§ 3º A permissão, exercida por conta e risco da empresa delegada, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério da MOB, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização ao permissionário.

§ 4º A autorização não é realizada em condição de exclusividade e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da MOB, nas formas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 5º É vedada a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na mesma Bacia de Transporte Rodoviário Intermunicipal - BTI por empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - a participação no capital social uma das outras;

II - diretor, sócio-gerente administrador ou sócios comuns;

III - a participação no capital votante de uma ou outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil.

Art. 7º O STRP/MA é gerido pela MOB, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA, com atribuições definidas na Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015.

Parágrafo único. As linhas serão criadas, alteradas e/ou extintas a critério da MOB, sempre através de pesquisa técnica, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida, respeitadas às disposições dos contratos vigentes.

Art. 8º Os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por pessoas jurídicas, incluídas as sociedades cooperativas regularmente estabelecidas, que atendam às condições de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal/previdenciária, e que sejam detentoras de concessão, permissão e autorização outorgada pela MOB, devendo manter seu cadastro e registro atualizados, sob pena de responsabilidade e multa.

Art. 9º Integram o Sistema todos os modos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Maranhão, prestados em contrapartida a uma remuneração.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei, a ser aprovado mediante ato normativo do Poder Executivo, dentre outras finalidades, deverá dispor sobre a criação, fiscalização, gerência, administração, avaliação, modificação, adequação e extinção de linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 10. A concepção do STRP/MA está baseada na exploração, concessão, permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e seus seccionamentos.

Art. 11. A definição e a caracterização das Bacias de Transporte Rodoviário Intermunicipal - BTI devem estar fundamentadas nos seguintes critérios:

I - as características territoriais, demográficas, econômicas, sociais e culturais de todos os Municípios do Maranhão, bem como a divisão geopolítica do Estado;

II - a localização espacial e geográfica dos Municípios e regiões metropolitanas em relação à malha rodoviária do Estado;

III - a proporcionalidade entre a população total dos Municípios de cada BTI, a oferta e a demanda dos serviços, especialmente em relação à quilometragem rodada diariamente e à frota de operação, buscando a viabilidade e o equilíbrio operacional, econômico e financeiro entre as Bacias.

Parágrafo único. A área de cada BTI será constituída pelo agrupamento dos Municípios que a compõem, tendo como limite externo a linha formada pela divisão territorial dos Municípios integrantes, considerando-se as linhas estruturais de atendimento.

Art. 12. Os Municípios integrantes de cada uma das Bacias de Transporte Intermunicipal serão classificados, para efeito de caracterização dos serviços, como:

I - polo principal - aquele que tenha relevante importância econômica e/ou exerça forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores;

II - polo secundário - aquele que não tenha relevante importância econômica e/ou não exerça forte influência regional na atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio, entre outros fatores.

Parágrafo único. A classificação e atualização dos Municípios de cada uma das Bacias de Transporte Intermunicipal - BTI serão efetivadas pela MOB mediante ato normativo.

Art. 13. Os serviços do STRP/MA ficam assim classificados:

I - serviços convencionais - os que são prestados consoantes parâmetros técnicos-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas do transporte rodoviário intermunicipal comum e o transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado, devendo ser executados por ônibus rodoviário convencional, executivo ou leito e microônibus para o transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, e ônibus semiurbano convencional ou executivo e microônibus para o transporte rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros;

II - serviços complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um serviço acessório, sendo prestados mediante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequências, tarifas e períodos de funcionamento, devendo ser executados por microônibus rodoviário;

III - serviços especiais de fretamento e turismo - os que são executados através de contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, do serviço de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular, podendo ser executados por quaisquer tipos de ônibus ou microônibus rodoviários;

IV - serviço especial de transporte rodoviário semiurbano de passageiros - os que são prestados consoante parâmetros técnicos-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, frequência, tarifas e períodos de funcionamento, devendo ser executado através de ônibus e microônibus de características especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifas compatíveis com o serviço executado.

Parágrafo único. A capacidade dos veículos que desempenharão os serviços será definida pela MOB mediante ato normativo.

Art. 14. Os Serviços Convencionais, Complementares e Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros serão prestados mediante concessão ou permissão, precedida do regular procedimento licitatório, enquanto os Serviços Especiais de Fretamento e Turismo dependerão de autorização do Órgão Gestor do Sistema.

Parágrafo único. Os ônibus do Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, por operarem em áreas urbanas contíguas, com características operacionais típicas de transporte urbano, transpondo os limites das municipalidades em áreas metropolitanas e aglomerações urbanas, terão trânsito livre nas áreas destinadas ao Transporte Rodoviário Urbano de Passageiros, devendo haver comunicação aos Municípios abrangidos acerca dos itinerários, cuja definição é de competência exclusiva da MOB.

Art. 15. O STRP/MA é composto pelos seguintes subsistemas:

I - subsistema estrutural - compreende as ligações para atender a demanda dos usuários entre os polos principais, entre eles e as regiões metropolitanas, operadas por ônibus com determinado número de seções, respeitados os eixos viários principais de cada bacia de transporte;

II - subsistema complementar - compreende os serviços alimentar e complementar do subsistema estrutural, que tem por função a capacitação de passageiros através de ligações dos polos principais e polos secundários, operados por microônibus rodoviários, obedecidas as características técnicas a serem estabelecidas pela MOB.

Parágrafo único. Os serviços pertencentes ao Subsistema Estrutural são constituídos por ligações estruturais radiais e regionais, definidas nos seguintes termos:

I - ligação radial - serviço que promove as ligações entre regiões metropolitanas e os polos principais, através dos principais eixos rodoviários estruturantes do Estado, recebendo os fluxos de ligações regionais;

II - ligação regional - serviço que promove as ligações entre os polos principais, interligando polos principais em uma mesma bacia de transporte intermunicipal ou, eventualmente, entre bacias distintas, recebendo os fluxos de ligações regionais.

Art. 16. A utilização do Subsistema Complementar deve observar os seguintes termos:

I - as ligações do Subsistema Complementar deverão alimentar e complementar o Subsistema Estrutural, não sendo admitida a superposição de percursos e horários e a concorrência predatória entre os dois subsistemas;

II - a oportunidade e a conveniência da criação dos serviços do Subsistema Complementar serão definidas a partir da identificação das demandas existentes, com atendimento por microônibus urbano e rodoviário.

Seção II - Dos Terminais Rodoviários

Art. 17. O Serviço Público de Terminais Rodoviários constitui serviço de apoio, assistência e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, sendo de competência do Estado do Maranhão, através da MOB, diretamente ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a implantação, exploração e administração, nos termos desta Lei, do regulamento do serviço e pelas disposições dos respectivos contratos.

§ 1º Os Terminais Rodoviários de passageiros, até a realização de certame licitatório, poderão ser administrados por Instituições Públicas, mediante termos de cessão de uso, ou privadas, através de autorização ou permissão de uso, previamente formalizadas pela MOB.

§ 2º Para as autorizações ou permissões de uso será assegurada a preferência para as pessoas jurídicas que atualmente exercem tais funções, mesmo que sem documento formal e mantidas as condições em vigor, até a realização do certame licitatório, que deverá ocorrer em até 12 (doze) meses.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º poderá haver a revogação a qualquer tempo, por ato motivado, desde que configurada a absoluta incapacidade da pessoa jurídica, comprovada pelo não atendimento de notificações para sanar eventuais irregularidades.

Art. 18. Os Terminais Rodoviários tem como atividade própria a venda de bilhetes de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como o abrigo de veículos das transportadoras e de passageiros, desembarcados ou a embarcar.

Art. 19. Os Terminais Rodoviários serão de uso obrigatório pelos delegatários do STRP para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela MOB.

Parágrafo único. Os Terminais Rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto, sob a responsabilidade de quem detenha a gestão do Terminal Rodoviário.

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Tarifas

Art. 20. As tarifas dos serviços serão definidas mediante ato normativo editado pela MOB, considerando cada modalidade de serviço.

Art. 21. As tarifas dos serviços deverão ser compatíveis com a política tarifária estabelecida para o STRP/MA.

Art. 22. Compete à MOB a revisão e o reajuste das tarifas referentes aos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

Parágrafo único. A definição, revisão e reajuste das tarifas mencionadas neste artigo levarão em consideração os seguintes aspectos:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - a manutenção do bom nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

IV - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegadas, através de procedimentos uniformes;

V - a modicidade e a adequação da tarifa;

VI - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

VII - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.

Art. 23. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas no regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato.

Parágrafo único. A tarifa contratual será reajustada, conforme critério constante do edital.

Art. 24. É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, ressalvadas leis especiais.

Seção II - Dos Bilhetes de Passagem

Art. 25. Pela prestação dos Serviços Convencionais do STRP, o transportador receberá do usuário o preço individual do bilhete de passagem de acordo com a tarifa definida pela MOB.

§ 1º É vedada a prestação do Serviço Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, exceto nos casos previstos em lei.

§ 2º Os bilhetes de passagem, confeccionados e emitidos pela empresa delegada, serão padronizados conforme regulamentação desta Lei.

Art. 26. Mediante aviso prévio à MOB, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, poderá ser permitida a oferta de desconto ou promoção na tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, que deverão efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as seções da linha.

Art. 27. São isentos do pagamento de tarifa:

I - os idosos, no termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

II - crianças de até 06 (seis) anos incompletos, desde que acompanhadas de um responsável, não ocupem acomodação individual e sejam observadas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

III - as pessoas amparadas por normas de âmbito estadual ou federal em vigor.

§ 1º Cabe às delegatárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros a fixação nos veículos, em local visível para o conhecimento dos usuários, do teor contido no caput deste artigo e seus respectivos incisos.

§ 2º Caso os assentos reservados aos idosos não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 3º As delegatárias de transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros estão desobrigadas de atender às gratuidades previstas em normas de âmbito Estadual ou Federal, quando o serviço prestado for caráter "especial", assim considerados os serviços Executivo, Leito e de Fretamento.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 28. São direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber do órgão regulador e do delegatário informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no veículo, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes da fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

XII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIII - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores às daquele contratado;

XIV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando as causas de tais fatos forem imputadas à transportadora;

XV - receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVI - efetuar a compra de passagens com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XVII - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem;

XVIII - desistir da viagem, com antecedência mínima de 03 (três) horas antes do início da viagem, e ser reembolsado do valor pago no prazo de 30 (trinta) dias, sendo facultado às delegatárias efetuar a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, com a devida entrega de recibo ao usuário;

XIX - revalidar a passagem para outro dia e horário, com até 03 (três) horas antes do horário de início da viagem, sendo facultado às delegatárias, caso o pedido de revalidação ocorra a partir de 03 (três) horas antes do horário de início da viagem, efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, com a devida entrega de recibo ao usuário.

Art. 29. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que asseguram tratamento diferenciado e atenção imediata.

Parágrafo único. Os assentos de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser oferecidos aos demais passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis.

Art. 30. Os veículos de transportes coletivos deverão possuir mecanismos que facilitem o acesso a seu interior das pessoas com deficiência e dos idosos.

Art. 31. O usuário dos serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal terá recusado o embarque ou determinado o desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos tóxicos ou entorpecentes, nocivos à saúde ou perigosos, conforme legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento, incompatíveis com os locais destinados a esta finalidade;

VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

VIII - demonstrar incontinência no comportamento;

IX - recusar-se ao pagamento da tarifa, quando aplicável;

X - fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo, em desacordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Compete à MOB:

I - organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, inclusive:

a) criar, modificar e extinguir as linhas;

b) extinguir a concessão, permissão e autorização, nos casos previstos em lei;

II - promover as licitações e os atos de delegação da concessão, permissão e autorização dos serviços;

III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico financeira da transportadora;

IV - coibir o transporte coletivo irregular e clandestino;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - proceder à revisão das tarifas, autorizar e fiscalizar o seu reajustamento;

VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do instrumento de outorga;

VIII - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pelas delegatárias;

IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

X - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 33. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, incumbe à transportadora que explora os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e demais normas aplicáveis;

II - manter em dia e em condições de ser fiscalizado, o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais do instrumento de delegação;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada do serviço de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

VIII - efetuar o pagamento das taxas de serviços da MOB, na forma desta Lei e de seu regulamento.

§ 1º A MOB organizará e manterá cadastro de todas as pessoas jurídicas, incluídas as sociedades cooperativas regularmente estabelecidas, que obtiverem delegação para a prestação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.

§ 2º Fica a MOB autorizada a cobrar taxa pelo cadastramento e recadastramento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A MOB, pelo menos uma vez por ano, deverá, com equipe própria ou empresa contratada, efetuar vistoria nos veículos, podendo determinar a suspensão do tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, aplicar as penalidades cabíveis, assim como cobrar taxa por tal serviço.

§ 4º As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos delegatários e a MOB.

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DAS DELEGAÇÕES

Art. 34. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da delegatária;

VI - encampação.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 35. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes penalidades:

I - multa;

II - retenção;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de caducidade da concessão ou permissão;

V - cassação ou revogação da autorização.

§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 36. As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional regular de característica rodoviária, de acordo com os seguintes critérios:

I - Infrações Leves: valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

a) não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos no regulamento ou em normas emanadas pela MOB;

b) recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;

c) não comunique à MOB sobre a interrupção do serviço de transporte por impraticidade temporária do itinerário;

d) não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

e) fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam;

f) afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) não atenda aos sinais de parada em locais permitidos;

h) não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, quando solicitado;

i) não auxilie o embarque de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência;

j) pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela MOB;

k) recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa;

II - Infrações médias: valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;

a) não cumpra o horário determinado para início da viagem;

b) não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

c) utilize veículo de outra empresa, sem autorização da MOB, salvo em casos fortuitos ou de força maior;

d) utilize veículo que não apresente condições de higiene;

e) não cumpra os deveres de cortesia com o passageiro;

f) recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

g) transporte bagagens ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

h) utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características do serviço;

i) recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo justificado;

j) retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos pela MOB;

k) retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros;

III - Infrações Graves: valor correspondente a 8.000 (oito mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Redação dada pela Lei Nº 11332 DE 27/08/2020).

a) não apresente o registro do veículo perante a MOB;

b) descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação de bagagem;

c) recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos estabelecidos em legislação específica;

d) deixe de prestar assistência, sem justificativa, a passageiro, no caso de acidente ou avaria do veículo;

e) transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando obrigatório;

f) não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da MOB, inclusive mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais;

g) suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários;

h) recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis quando exigidos;

i) não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

j) transporte passageiros em número superior à lotação autorizada;

k) transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento;

l) utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

m) transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

n) não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela MOB, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

o) recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente;

p) cobre do passageiro a qualquer título, importância não autorizada pela MOB;

q) deixe de atender às determinações emanadas da MOB, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente;

IV - Infrações Gravíssimas: valor correspondente a 11.000 (onze mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Redação dada pela Lei Nº 11332 DE 27/08/2020).

a) explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão, permissão ou autorização;

b) realize os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da MOB;

c) em se tratando de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico:

1. realize o embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

2. realize a venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

3. embarque e transporte pessoas que não estejam na lista de passageiros;

4. o veículo que utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

5. o veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem;

d) cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados; Infração - gravíssima;

e) cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, sem prévia autorização da MOB;

f) mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela MOB;

g) utilize documentos adulterados;

h) paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da MOB;

i) recuse a venda de passagem sem motivo justificado;

j) viole os lacres das catracas, quando houver;

k) transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros;

l) utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver a reincidência na mesma infração.

Art. 37. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver no veículo o quadro de preços de passagens;

II - faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;

III - o veículo que transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;

IV - o veículo que transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

V - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;

VI - inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;

VII - as características do veículo não correspondem à tarifa cobrada;

VIII - tratando-se de serviços de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;

IX - o veículo não estiver registrado junto à MOB;

X - estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica.

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste artigo, bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos I, VI a IX e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II, IV, V e X.

§ 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de operação.

§ 3º Em se tratando da hipótese prevista no inciso X deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição do motorista em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VI e IX, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada a sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

§ 5º O veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção.

§ 6º Caso o veículo retido seja recolhido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos passageiros, se necessário, bem como restituí-los no valor integral do bilhete de passagem, caso o prosseguimento da viagem não ocorra no prazo máximo de 03 (três) horas, contados do momento da retenção do veículo.

§ 7º Será assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar a irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento.

Art. 38. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa quando da infração resultar ameaça à segurança dos usuários ou quando constatado o seguinte:

I - ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; Infração - gravíssima;

II - nas hipóteses do art. 36, IV, a, b, c, f e g; Infração - gravíssima.

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pela MOB.

§ 2º A substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária, permissionária ou autorizatária dos serviços disciplinados por esta Lei, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 3º A liberação do veículo será feita pela MOB, após a comprovação do pagamento das multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos custos de apreensão, guarda e permanência do veículo em depósito.

§ 4º Quando o veículo for apreendido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos passageiros, se necessário, bem como restituí-los no valor integral do bilhete de passagem, caso o prosseguimento da viagem não ocorra no prazo máximo de até 03 (três) horas, contados do momento da retenção do veículo.

Art. 39. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização, serão aplicadas nos casos de:

I - Infrações Gravíssimas:

a) paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à MOB, ou na execução da metade de números previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;

b) permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé pública;

c) apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

d) prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

e) o transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o Índice de Desempenho Operacional definido no art. 52, no período considerado;

f) prestação do serviço em descumprimento a cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;

g) a empresa delegatária não atender a intimação para, no prazo estabelecido, apresentar documentação cuja apresentação tenha sido prevista no instrumento contratual;

II - Infrações Graves:

a) prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão, autorização e no regulamento do Sistema;

b) superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do transportador;

c) alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência da MOB;

d) condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior;

e) realização de subpermissão ou subautorização pelo transportador;

f) transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência da MOB.

§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização, inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa transportadora.

Seção II - Da Aplicação das Penalidades e do Direito de Defesa

Art. 40. A aplicação de penalidade será formalizada mediante a lavratura de auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, que conterá:

I - identificação e endereço do transportador;

II - identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à MOB.

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:

I - pela entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

II - através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

§ 2º Na autuação em flagrante, a impossibilidade de obtenção do "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o agente autuante consignará o fato no auto de infração.

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, pela via postal, recebida no endereço cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cabendo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º Uma vez lavrado o auto de infração, o mesmo não poderá ser inutilizado, nem sustada a sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à MOB, conforme estabelecido no Regulamento, sob pena de responsabilidade.

§ 5º A disposição do parágrafo anterior também deverá ser observada ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias para a sua correção.

Art. 41. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 40.

Parágrafo único. O auto de infração será registrado junto à MOB, acompanhado de defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão devidamente fundamentada pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão devidamente fundamentada pela procedência da autuação.

Art. 42. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da MOB, que o encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do regulamento.

Art. 43. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido de aplicação da multa, esta deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto o recurso previsto no artigo anterior;

II - da notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo, ou o pagamento parcelado do valor integral, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11332 DE 27/08/2020).

§ 2º Os veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado com a venda o montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º do art. 40, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do exproprietário.

Art. 44. A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38.

Art. 45. O fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o veículo poderá ser vinculado à MOB, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniadas.

Art. 46. A apuração dos fatos descritos no art. 39, ensejadores da declaração de caducidade da concessão ou da permissão, será feita pela MOB, assegurando-se ao concessionário e ao permissionário o direito de defesa e os recursos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. Concluindo-se pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da MOB encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP.

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - CETIP

Art. 47. O Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais, que integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, passa a denominar-se Conselho Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - CETIP, órgão recursal do STRP/MA.

Art. 48. O CETIP é órgão permanente, composto por oito membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.

Art. 49. Compete ao CETIP:

I - compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos dos Municípios do Estado do Maranhão;

II - apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para as delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

III - opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

IV - opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas às delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 50. O CETIP será presidido pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e, no seu impedimento, pelo seu Secretário-Adjunto, contando com a seguinte composição:

I - cinco representantes do poder público estadual, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Infraestrutura;

b) Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

c) Secretaria de Estado do Turismo;

d) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

e) MOB;

II - um representante da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão;

III - dois representantes de entidades sindicais que representem o segmento econômico.

§ 1º A secretaria executiva do CETIP será exercida por um representante da MOB.

§ 2º O Regimento Interno do CETIP será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

§ 3º Os representantes indicados para a composição do CETIP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CETIP personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. A MOB poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição.

Art. 52. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

Parágrafo único. O Índice de Desempenho Operacional, calculado pela MOB, terá sua metodologia, critérios, pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento.

Art. 53. Quando solicitada, a MOB poderá prestar assistência técnica aos Municípios para a racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.

Art. 54. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis na gestão do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros nos termos da legislação anterior.

Art. 55. Compete exclusivamente à MOB autorizar a operação dos veículos do transporte regular nos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Maranhão, bem como analisar e aprovar, previamente, sob o aspecto técnico e operacional, a construção de novos terminais, fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer ou alterar pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas as normas editadas pelas autoridades competentes.

Art. 56. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 57. A MOB expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do STRP/MA.

Art. 58. As concessões e permissões de natureza precária, em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de Legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões e permissões que as substituirão, observado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil