Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3794 DE 15/12/2016


 Publicado no DOU em 16 dez 2016


Altera a função de título do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, alínea "c", da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º O título 4.5.1.85.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) passa a ter a função de registrar, até o efetivo cumprimento:

I - o valor das ordens de pagamento em moedas estrangeiras provenientes do exterior já creditadas à conta do estabelecimento por banqueiro no exterior, a serem cumpridas no País por seu contravalor em moeda nacional; e

II - o valor das ordens de pagamento originárias do País e não cumpridas no exterior (taxas livres) que tenham sido objeto de devolução pelo correspondente crédito à conta do estabelecimento.

§ 1º O título mencionado no caput possui como contrapartida a rubrica 1.1.5.20.00-5 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devendo a instituição manter em subtítulos de uso interno a adequada segregação para fins de controle, observados, no mínimo, os seguintes desdobramentos:

I - Ordens do Exterior a Cumprir; e

II - Ordens não Cumpridas no Exterior, a Cancelar.

§ 2º No caso de instituições que não possam manter conta bancária no exterior por meio da qual façam ingressar ou sair moeda no País, o registro deve ter como contrapartida, conforme o caso, a rubrica 1.1.5.10.00-8 BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS ou 1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS.

Art. 2º Ficam incluídos os atributos C e T no título 4.5.1.85.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS do Cosif.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA