Decreto Nº 57535 DE 15/12/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 16 dez 2016


Regulamenta a Transferência do Direito de Construir com Doação de Imóvel, nos termos dos artigos 123 , 126 , 127 , 128 , 130 e 131 da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico - PDE.


Gestor de Documentos Fiscais

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR COM DOAÇÃO DE IMÓVEL

Art. 1º A Transferência do Direito de Construir nos casos em que ocorra doação de imóvel para viabilizar uma das finalidades previstas no artigo 126 da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico - PDE, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º A Transferência do Direito de Construir com Doação de Imóvel é instrumento de Política Urbana e de Gestão Ambiental que visa ao cumprimento da função social da propriedade urbana por meio da destinação do imóvel doado a uma das finalidades apontadas pelo artigo 126 do PDE e possibilita a utilização do potencial construtivo passível de transferência em outro imóvel situado no Município.

Parágrafo único. A Transferência do Direito de Construir com Doação de Imóvel pode se dar:

I - por iniciativa do interessado;

II - em sede de desapropriação.

Art. 3º Em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, o potencial construtivo passível de transferência será calculado nos termos dos artigos 127 e 128 do PDE.

§ 1º Se o imóvel a ser doado tiver mais de uma face de quadra, o potencial construtivo passível de transferência será calculado com base no maior valor de face de quadra apontado pelo Cadastro do Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa constante do Quadro 14 do PDE.

§ 2º O desmembramento de lotes para o atendimento da finalidade prevista pelo artigo 239 do PDE observará, para o cálculo do potencial construtivo, a previsão contida no artigo 81 do referido Plano.

Art. 4º O potencial construtivo passível de transferência poderá ser destinado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes.

§ 1º Poderão receber o potencial construtivo passível de transferência até o limite do potencial construtivo máximo previsto em lei os imóveis localizados em áreas onde o coeficiente de aproveitamento máximo seja superior a 1,0 (um), exceto os imóveis localizados no perímetro de abrangência de Operações Urbanas Consorciadas em vigor.

§ 2º Em caso de posterior desmembramento, o potencial construtivo transferido deverá ser distribuído proporcionalmente às áreas dos lotes desmembrados.

§ 3º O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, à área do projeto e ao uso declarado, não sendo admitida transferência diversa.

Art. 5º Compete ao Departamento de Uso do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, quando observados os procedimentos previstos nos Capítulos II e III deste decreto, a emissão dos seguintes documentos:

I - Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, declarando o potencial construtivo passível de transferência pelo imóvel particular emissor, calculado nos termos do artigo 127 do PDE, conforme o modelo especificado no Anexo IV deste decreto;

II - Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, certificando a transferência do potencial construtivo para o imóvel receptor, calculado nos termos do artigo 128 do PDE, conforme o modelo especificado no Anexo VII deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se sinônimas as expressões Certidão de Potencial Construtivo Transferido, constante no artigo 132 do PDE, e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, constante no § 3º do artigo 123 do PDE, ambas se referindo ao mesmo documento especificado no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 6º Nos termos do § 4º do artigo 128 do PDE, para fins de cálculo, considera-se como data de transferência do potencial construtivo ao imóvel receptor a data de protocolo do pedido de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.

Art. 7º Somente será admitido o recebimento, em doação, de imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

Parágrafo único. Poderão ser recebidos em doação imóveis com edificações, regulares ou não, transmitindo-se todos os direitos dominiais à Municipalidade.

Art. 8º Para o cumprimento da finalidade prevista pelo artigo inciso IV do artigo 126 do PDE, serão aceitos em doação apenas os imóveis abrangidos pelos Parques Municipais propostos no Quadro 7 do referido Plano.

Art. 9º A doação tem caráter irrevogável e irretratável, sem quaisquer ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive no tocante ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Doação, dada a isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II - DA DOAÇÃO DE IMÓVEL

Seção I - Do Procedimento Administrativo de Análise e Aceitação de Doação

Art. 10. O interessado em doar imóvel à Prefeitura do Município de São Paulo para obtenção de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência deverá encaminhar sua proposta ao DEUSO, por meio do preenchimento do formulário contido no Anexo II deste decreto.

§ 1º A proposta deverá ser instruída com a relação de documentos constantes no Anexo I deste decreto.

§ 2º Protocolada a proposta, DEUSO emitirá Certidão de Recebimento de Proposta de Doação, nos termos do Anexo III deste decreto.

§ 3º A proposta e os respectivos documentos serão encaminhados ao Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP.

Art. 11. O DCFSP analisará a conformidade da proposta de doação e dos documentos que a instruem, especialmente quanto à regularidade de registro do imóvel e de situação fiscal, à existência de eventual declaração de utilidade pública ou de interesse social que incida sobre ele e quanto a eventual registro de contaminação do solo, bem como realizará vistoria no imóvel.

§ 1º Se a proposta de doação e os documentos que a instruem estiverem regulares, o processo administrativo, instruído com a manifestação do DCFSP, será encaminhado à Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários - CAIAF, ressalvada a hipótese prevista no artigo 17 deste decreto.

§ 2º Se a proposta de doação ou os documentos estiverem irregulares, o DCFSP emitirá comunicado ("comunique-se") ao interessado, possibilitando-lhe a complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, sob pena de indeferimento do pedido por inércia.

§ 3º Se os documentos apresentados atestarem a inviabilidade da doação, a proposta será indeferida.

Art. 12. A CAIAF analisará a proposta e opinará sobre o interesse público na aceitação da doação.

§ 1º O procedimento de análise a que se refere o "caput" deste artigo poderá se dar por meio eletrônico.

§ 2º Com a análise da CAIAF, o processo seguirá para ciência e análise da Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 3º Após, os autos serão devolvidos para a CAIAF.

Art. 13. A CAIAF, então, submeterá a proposta de doação à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, nos termos do § 5º do artigo 13 do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015.

§ 1º Caso delibere pelo recebimento da doação, a CMPT deverá enumerar, em seu pronunciamento, o conjunto de imóveis a serem aceitos em doação e registrar a destinação a ser dada aos mesmos, segundo as finalidades apontadas pelo artigo 126 do PDE.

§ 2º Caso a CMPT delibere pelo não recebimento da doação, o processo será devolvido ao DCFSP para comunicação ao interessado, por publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 14. Com o pronunciamento favorável da CMPT, o Secretário de SMDU autorizará, por despacho, a formalização da escritura de doação pelo Diretor de DCFSP.

§ 1º O DCFSP adotará as providências preparatórias necessárias à lavratura da escritura de doação.

§ 2º O doador será intimado a apresentar as certidões atualizadas do imóvel descritas no Anexo I deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da Cidade, para formalização da escritura.

§ 3º Verificada a regularidade da documentação exigida no § 2º deste artigo, a escritura será lavrada, competindo ao Diretor do DCFSP representar a Prefeitura na celebração do ato.

Art. 15. O doador deverá providenciar o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel doado, apresentando, após, ao DCFSP, cópia da certidão de matrícula, devidamente atualizada com o registro da doação.

§ 1º O doador deverá arcar com o pagamento de todas as despesas, custas, emolumentos e encargos necessários à lavratura e ao registro da escritura de doação.

§ 2º O DCFSP encaminhará cópia da certidão de matrícula atualizada ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, da SMDU, bem como para o Departamento de Rendas Imobiliárias - DRI, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para providências administrativas a cargo dos respectivos órgãos.

Art. 16. Com o registro da escritura, DEUSO emitirá a Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, observado o previsto no artigo 21 deste decreto.

Parágrafo único. A Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência será publicada no Diário Oficial da Cidade e seus dados serão disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Seção II - Dos Procedimentos Administrativos Específicos

Subseção I - Imóveis Com Declaração de Utilidade Pública ou de Interesse Social

Art. 17. Nos casos em que houver Declaração de Utilidade Pública ou Declaração de Interesse Social do Poder Público Municipal vigente sobre o imóvel ou ação de desapropriação em curso, constatada a regularidade da proposta e da documentação recebidas e processadas na forma do artigo 10 e 11 deste decreto, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o processo, instruído com a manifestação do DCFSP, será encaminhado ao órgão que solicitou a declaração de utilidade pública ou de interesse social para análise e manifestação;

II - com a sua manifestação, o órgão expropriante remeterá os autos à Procuradoria Geral do Município, para ciência e análise;

III - após, a proposta será enviada à deliberação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, seguindo-se o rito previsto pelos artigos 13 e seguintes deste decreto.

Art. 18. O DCFSP poderá realizar chamamento público para os proprietários de imóveis localizados nas áreas próximas e contíguas às áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para a consecução de uma das finalidades previstas no artigo 126 do PDE, objetivando a doação voluntária de imóvel particular mediante contrapartida em Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência.

Parágrafo único. O órgão municipal que solicitar a declaração de utilidade pública ou de interesse social que atinja 50 (cinquenta) ou mais imóveis contíguos ou situados no mesmo entorno deverá comunicar a medida, em até 30 (trinta) dias, ao DCFSP, para acompanhamento, juntamente com o Departamento de Desapropriação - DESAP, da PGM, da expedição dos respectivos atos, objetivando, se for o caso, concretizar o chamamento público tratado no "caput" deste artigo.

Art. 19. Nos casos de desapropriações necessárias à implantação de melhoramentos viários relacionados com o sistema de transporte coletivo, as áreas remanescentes indenizadas com potencial construtivo passível de transferência e não utilizadas para as obras de melhoramento viário deverão ser necessariamente destinadas à instalação de Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP), Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS) e Empreendimento de Habitação de Mercado Popular (EHMP).

§ 1º Na impossibilidade da destinação prevista no "caput" deste artigo, as áreas remanescentes poderão ser destinadas à instalação de equipamentos sociais, de infraestrutura ou praças.

§ 2º Na impossibilidade da destinação prevista no § 1º deste artigo, as áreas remanescentes poderão ser alienadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da legislação vigente, até que seja elaborado o Plano de Gestão de Áreas Públicas do Município.

Subseção II - Imóveis Localizados nas Áreas de Influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

Art. 20. A proposta de doação de parcela de imóvel localizado nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana para a execução de melhoramentos públicos, conforme previsto no artigo 81 do PDE, nos casos em que exista pedido de licenciamento de edificação em curso, será analisada e formalizada pela autoridade competente para emitir o alvará de aprovação e execução ou o alvará de execução, nos termos do Decreto nº 56.089 , de 30 de abril de 2015.

§ 1º Para aceitação da doação pela autoridade competente, o imóvel deve estar localizado no perímetro vigente de um dos instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana previstos no Capítulo III da Seção III do PDE.

§ 2º Quando a parcela do imóvel a ser doada à Municipalidade na forma do "caput" deste artigo ultrapassar 30% (trinta por cento) da metragem original do lote, o potencial construtivo máximo correspondente à área que tiver ultrapassado esse limite de 30% (trinta por cento) não poderá ser utilizado no remanescente do lote, devendo tal ressalva constar de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência a ser emitida pelo DEUSO em nome do proprietário do imóvel.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, lavrada a escritura de doação, o interessado deverá formular pedido, ao DEUSO, para expedição da pertinente Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, instruído com levantamento planialtimétrico que evidencie a área e a porcentagem doada à Municipalidade, bem como com cópia da citada escritura e da certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada com o registro da doação em questão.

§ 4º À Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedida na forma do § 2º deste artigo aplica-se as disposições previstas nos Capítulos III e IV deste decreto.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA E DA CERTIDÃO DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 21. Para cada proposta regular de doação, serão emitidas 3 (três) vias de igual valor e teor da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, com as seguintes destinações:

I - 1 (uma) para arquivo no Livro de Controle Interno de SMDU/DEUSO;

II - 1 (uma) para juntada no processo da proposta do interessado;

III - 1 (uma) a ser entregue ao interessado ou procurador devidamente constituído, mediante recibo.

Art. 22. De posse da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, o seu titular poderá protocolar, no DEUSO, o requerimento de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, conforme modelo constante do Anexo VI deste decreto, acompanhado dos documentos listados em seu Anexo V.

§ 1º A Certidão de Transferência de Potencial Construtivo será emitida em 3 (três) vias, conforme finalidades descritas no artigo 21 deste decreto.

§ 2º DEUSO comunicará o interessado, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, sobre o potencial construtivo passível de transferência, para que sejam adotadas providências de averbação na matrícula do imóvel receptor.

§ 3º O interessado poderá retirar sua via da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo em DEUSO somente após a apresentação da matrícula ou respectiva cópia, na forma do § 2º deste artigo, contendo a averbação do valor referente à transferência de potencial construtivo efetuada.

§ 4º A Certidão de Transferência de Potencial Construtivo será publicada no Diário Oficial da Cidade e seus dados disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 5º O projeto de edificação que pretenda utilizar o potencial construtivo transferido deverá ser instruído com a certidão de matrícula atualizada do imóvel receptor da qual conste a averbação da cessão de potencial construtivo nos termos da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.

Art. 23. Nos casos em que houver transferência parcial de potencial construtivo passível de transferência, será expedida Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência, conforme modelo especificado no Anexo VIII deste decreto, em substituição à declaração que originou a referida transferência, contendo o saldo de potencial construtivo passível de transferência do imóvel cedente, respeitado o previsto no artigo 21 deste decreto.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a declaração que for objeto de substituição perderá seus efeitos pela expedição da Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência, devendo esta prever explicitamente que o saldo de potencial construtivo passível de transferência é originado da antiga declaração.

§ 2º A expedição de uma nova Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, para aproveitamento do saldo apurado na forma do "caput" deste artigo, dependerá de exibição, pelo interessado, da última Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedida pelo DEUSO.

§ 3º Poderão ser emitidas sucessivas Declarações de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência, na forma prevista neste artigo, a medida em que forem emitidas sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo, até que se compute a transferência integral do potencial construtivo originalmente apurado.

Art. 24. Para a emissão de cada Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, o DEUSO aplicará a fórmula prevista no artigo 128 do PDE tomando por base os dados constantes da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência originalmente expedida.

Art. 25. Esgotado o potencial construtivo passível de transferência, o DEUSO deverá efetuar a baixa da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência original, mediante a emissão de extrato em que constarão informações sobre todas as Certidões de Transferência de Potencial Construtivo emitidas, conforme modelo constante do Anexo IX deste decreto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência emitidas na forma deste decreto serão registradas pelo DEUSO em cadastro interno próprio, destinado a facilitar a comunicação interna entre órgãos integrantes da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Até a implantação do sistema a que se refere o "caput" deste artigo, DEUSO encaminhará à Secretaria Municipal de Licenciamento os dados referentes às Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedidas para a inclusão dos dados pertinentes no BDT.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá desenvolver e disponibilizar em seu site na internet ferramentas de fácil operacionalidade que permitam aos usuários da rede:

I - realizar o cálculo do potencial construtivo passível de transferência;

II - realizar o cruzamento dos dados de oferta e de demanda por potencial construtivo passível de transferência no Município de São Paulo.

Art. 28. Para a transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, disciplinada pelo Decreto nº 47.272, de 12 de maio de 2006, serão adotados os valores unitários estabelecidos no Quadro 14 do PDE.

Art. 29. O artigo 12 do Decreto nº 56.268, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Fica criada a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários - CAIAF, com o objetivo de centralizar a análise e a instrução dos pedidos que demandem manifestação dos demais órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta, conforme as competências da CMPT, após manifestação do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, ou após manifestação do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP, nas hipóteses de doação de imóvel em contrapartida à obtenção de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência."(NR)

Art. 30. Integram este decreto os seguintes anexos:

I - Anexo I: Relação de Documentos para Requerimento de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência com doação de imóvel;

II - Anexo II: Declaração de Interesse em Doação de Imóvel;

III - Anexo III: Certidão de Recebimento de Proposta de Doação;

IV - Anexo IV: Modelo de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência;

V - Anexo V: Relação de Documentos para requerimento de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo receptoras de Declarações originadas com a doação do imóvel;

VI - Anexo VI: Requerimento de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo com Declaração originada com doação de imóvel;

VII - Anexo VII: Modelo de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo com doação de imóvel cedente;

VIII - Anexo VIII: Modelo de Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência com doação de imóvel cedente;

IX - Anexo X: Modelo de Extrato de Potencial Construtivo Transferido.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2016.

ANEXOS