Lei Nº 15953 DE 20/12/2016


 Publicado no DOE - PE em 21 dez 2016


Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

.....

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)

.....

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)

.....

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (NR)

.....

c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)

.....

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)

.....

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

.....

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)

.....

VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)

.....

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:

.....

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

.....

Art. 8º .....

.....

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

.....

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício:

.....

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento:

.....

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)

.....

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

.....

Art. 13. .....

.....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)

.....

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)

.....

Art. 19. .....

.....

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:

.....

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)

..... ".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS