Parecer Técnico Nº 18 DE 25/04/2014


 Publicado no DOE - PA em 25 abr 2014


ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR. EMISSÃO DE NF-e. EXPORTAÇÃO.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PEDIDO

A requerente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Ceará, por meio de seu representante legal que subscreve, solicita desta SEFA parecer técnico relativo às operações abaixo transcritas, conforme exposto a seguir, em síntese:

1 – Trata-se de uma operação triangular, ou seja, a Brazil Exportação Ltda., estabelecida em Fortaleza/CE compra mercadorias de fabricantes em outros Estados da Federação, os quais emitem uma NF-e de faturamento contra a requerente e entregam a mercadoria no Estaleiro Padre Julião, situado na Rod. Arthur Bernardes, Pass. Padre Julião, nº 50, o qual é um armazém alfandegado onde transitam e são armazenadas mercadorias destinadas à exportação, o trânsito da mercadoria (fabricante/estaleiro) é acobertado por uma Nota Fiscal de simples remessa, também emitida contra a Brazil Exportação Ltda. de Fortaleza/CE, por conta e ordem da Brazil Exportação Ltda, vinculada a Nota Fiscal de faturamento, determinando nessa Nota Fiscal, no campo informações complementares, o local de entrega no armazém alfandegada em Belém;

2 – Uma vez completo o lote, a requerente emite uma Nota fiscal de venda para a exportação contra o destinatário da mercadoria no exterior, citando cada fornecedor a ser embarcado, mencionando as respectivas Notas Fiscais de faturamento emitidas contra a Brazil Exportação Ltda., amarrando assim a operação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998

- RICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001

- Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria encontra-se prevista na legislação acima referenciada.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1 - Extrai-se dos autos que o contribuinte pretende adquirir mercadorias neste e em outros Estados da Federação, com remessa simbólica ao Estado do Ceará, vendas para adquirentes no exterior e entrega física no porto de Belém para embarque.

2 – O art. 40 do Ajuste SINIEF S/Nº de 1970, repetido no art. 554 e ss do RICMS-PA, assim dispõe:

Art. 40. [...]

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias

2. pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.”

2 – Feito isso, informamos ao requerente que nas operações descritas no expediente deverá observar o que dispõe os artigos acima relacionados.

CONCLUSÃO,

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pleito em forma de consulta, nos termos do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

Belém (PA), 25 de abril de 2014.

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.